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1-RELATÓRIO
0 Coordenador Geral da entidade Obras Sociais, Univer-
tárias e Culturais dirige-se a este Conselho para solicitar o exame de pedido
de curso de especialização em Direito Tributário, com base na Resolução
12/83, ao abrigo do que dispõe o artigo 2º, § 1º da referida norma.
A organização, constituída em 10.03-1962, mantém há vá-
rios anos o Centro de Estudos de Extensão Universitária (CEEU) cujos objeti-
vos são, dentre outros: complementar e aprimorar a formação dos graduados em
nível universitário; contribuir para o aperfeiçoamento e aprofundamento do
conhecimento teórico, de reflexão crítica científica e do magistério; espe-
cializar graduados universitários para atuarem no magistério de nível supe-
rior do país; promover estudos, pesquisas e debates científicos, culturais,
técnicos e profissionais; e ministrar cursos de pós-graduação.
Trata-se de instituição acreditada no Estado de São Pau-
lo, com produção científica das mais ricas, e que vem desenvolvendo, há mais
de uma década, atividades culturais, científicas e educacionais de reconheci_
do mérito.
Dispondo de instalações físicas apropriadas e bem equi-
_ padas, contando com biblioteca especializada, revela situação patrimonial e
financeira equilibrada, consoante comprovam os balanços presentes nos autos.
Vale acrescentar que a OSUC é considerada de utilidade Pública federal, es-
tadual e municipal, além de possuir Certificado de Filantropia do CNSS, cre-
denciamento do CFMO e do IAPAS.
Curso de Especialização em Direito
T
ribut
á
r
io com base na Resolução 12/83
OBRAS SOCIAIS, UNIVERSITÁRIAS E CULTURAIS
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A proposta visa a formar docentes para atuar no campo do Di-
rei to Tributário, tendo em conta a necessidade de professores qualificados para
essa área. A duração do curso de especialização é de 360 horas e o programa está
estruturado segundo a Resolução 12/83.
0 corpo docente é constituído de mestres e doutores com gran
de experiência de magistério superior. 0 Coordenador Geral é o professor Ives
Gaudra da Silva Martins, profissional de qualificação e competência reconhecidas.
I I - VOTO DO RELATOR
A Instituição preenche as condições previstas no art. 2° §
1º da Resolução 12/83- Por isso, vota o Relator pela aprovação do curso de espe_
cializaçao em Direito Tributário, a ser ministrado pelas Obras Sociais, Universitá
rias e Culturais, em São Paulo , Estado de São Paulo .
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A CESu, 1º Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 07.11.88.
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