
A Camara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
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III - DECISÃO DA CAMARA
Considerando o exposto e o Relator de parecer que pode ser
aprovado o Regimento da Faculdade de Administração e Ciências
Contábeis Nove de Julho, mantida pela Associação Educacional Nove
de Julho, com sede em São Paulo, SP.
II - VOTO DO RELATOR
A instituição vem de atender satisfatoriamente ao soli
citado, colocando a matéria em condições de ser votada.
Analisado preliminarmente foi convertido em diligência
pelo DC 156/88 para correção dos artigos 9º, alínea "n", art.14, arts.
28 e 37, arts. 54, 58, 59, 76 e 130, além de inclusão de Anexo I com os
dados sobre o curso.
A Faculdade ministra o curso de Administração com habi
litação em Comercio Exterior, autorizado a funcionar pelo Parecer
472/85 e Decreto 91.752/85, com 50 vagas totais anuais.
1-RELATÓRIO
0 Diretor Presidente da Associação Educacional Nove de
Julho, mantenedora da Faculdade de Administração e Ciências Con-
tábeis Nove de Julho, encaminhou a este Conselho o projeto de
Regimento da citada Faculdade, para aprovação.
Aprovação do Regimento da Faculdade de Administração e Ciências
Contábeis Nove de Julho.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO