
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relato:
Sala das Sessões, em 06 de outubro de 1988
Considerando o exposto, vota o Relator pelo acolhimento do pedido,
uma vez que o mesmo atende as exigências da Resolução 12/83, ficando, assim,
o Instituto de Pós-Graduação Medica do Rio de Janeiro autorizado a implantar
o curso de especialização em Cardiologia Pediátrica.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta encaminhada preenche todas as exigências da citada
Resolução, destinando-se a formação de docente para o magistério superior do
sistema federal de ensino.
0 processo contem informações sobre o conteúdo e duração das dis-
ciçrtplinas, assim como sobre o corpo docente constituído de três docentes ja
aceitos através dos Pareceres 734/86 e 361/88 e 1 com qualificação suficiente
para ser acolhido com base no principio de excepcionalidade. (§ 1º, art.3º
Resolução 12/83). Anexo I.
1 - RELATÓRIO
0 Presidente do Instituto de Pós-Graduação Medica do Rio de
Janeiro encaminha pedido de autorização do curso de especialização em Cardio
logia Pediátrica "de acordo com as normas da Resolução 12/83-CFE". No ofício
de encaminhamento do pleito, a interessada informa que já ministra curso de
especialização em Cardiologia e Terapia Intensiva, devidamente autorizados
pelos Pareceres 734/86 e 361/88-CFE, respectivamente.
Curso de Especialização em Cardiologia Pediátrica, com base na
Resolução 12/83-CFE
INSTITUTO DE PÓS
RADUAÇÃO M
ICA DO RIO DE
ANEIRO