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Art. 8º - "As habilitações pedagógicas poderão também
ser obtidas: a) ainda em nível de graduação, pelos
portadores de outros diplomas de licenciatura,
mediante complementação de estudos que alcancem o
mínimo de 1.100 (um mil e cem) horas."
Se a instituição dispõe em seu curso de Pedagogia de
vagas, dentro do limite das autorizadas pelo CFE nos Pareceres de
autorização e reconhecimento, pode oferecer a complementação,
independente de aprovação de grade curricular, aplicando o prin-
cípio do aproveitamento de estudos determinado pelo artigo 23 § 2º
da Lei nº 5.540/68, bem como a dispensa do exame vestibular.
Todavia, se a complementação requerida depende de aumento das vagas
existentes a instituição só pode oferecê-la apôs prévia solicitação
e aprovação do aumento das referidas vagas pelo CFE.
Cabe lembrar também que, de acordo com o artigo 23 § 2º
da Lei nº 5.540/68, o aproveitamento de estudos deve ser discipli-
nado no Regimento da Instituição. 0 processo em estudo não está
acompanhado de cópia do Regimento vigente da Faculdade São Luís.
Também não há nenhum exemplar neste Conselho.
A proposta curricular como formalizada, folhas 02 e 03
deste processo, oferece aos licenciados de outros cursos, conco-
mitante, complementação de estudos para obtenção de dupla habili-
tação: Administração Escolar e Supervisão Escolar. O aluno para
atingir o mínimo de 1.100 horas/aula terá obrigatoriamente que
cursar todas as disciplinas das duas habilitações, inclusive os
estágios. Trata-se de currículo único. Retirando-se as disciplinas
específicas, que é a forma correta, de uma habilitação a outra não
atinge o mínimo de horas/aula exigidas.
No processo em referência não consta Ata do Colegiado
Superior da Faculdade.
De qualquer modo, não se pode aprovar a proposta como
se encontra, devendo a instituição seguir a orientação indicada,
conforme seu interesse.
III - VOTO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 1988.