
BLOCO 1: ENSINO SUPERIOR
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO- SP
Autorização (Projeto) para funcionamento do curso de Ciências Biológicas, a ser
ministrado pelas Faculdades Integradas Nove de Julho.
C.E.U.- Par. 100/92. aprovado em 19/2/92 (Proc. 23001.000900/90-72)
I-RELATÓRIO
As Faculdades Integradas Nove de Julho estão em processo de trans-
formação para Universidade Nove de Julho, pela via da autorização, tendo sua
Carta-Consulta sido acolhida pelo Parecer 87/91. No Projeto de Universidade
protocolado neste Conselho, a instituição solicitou autorização de dois cursos
novos, a saber: Ciências Biológicas e Ciência da Computação para dar cumpri-
mento, após sua implantação, ao número mínimo de cursos exigidos pela Re-
solução 3/83.
O presente parecer trata da análise das condições para autorização de
funcionamento do curso de Ciências Biológicas.
A Comissão Verificadora, para análise das condições institucionais e de
infra-estrutura para o funcionamento do referido curso, foi designada pelas
Portarías-CFE 4 e 37/91 e é a mesma que analisou o Projeto de Universidade
apresentado pela instituição. E constituída pelos professores António Carbonari
Neto, da Universidade São Francisco-SP, Brás Augusto A. Brancatto, da Pontifícia
Universidade Católica de Porto Alegre-RS e Lauro Ribas Zimmer, da Universidade
Estácio de Sá-RJ.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O curso de Ciências Biológicas pretendido pela instituição está concebido no
respectivo projeto como um curso de graduação, capaz de habilitar e capacitar seus
alunos como profissionais para o exercício do magistério em níveis de 1 °e 2°
graus, bem como para atuarem como biólogos em empresas públicas ou privadas
do ramo. O projeto do curso discrimina os objetivos, o perfil pro-fissiográfico, as
principais funções e características da habilitação profissional proposta.
O relatório da comissão é detalhado quanto a essas características e
demais informações necessárias ao estudo da viabilidade do referido curso. Afirma,
ainda, que a instituição tem plenas condições de comportá-lo de imediato, uma vez
que tem salas disponíveis, acervo bibliográfico suficiente para o início das suas
atividades e corpo docente em condições de aprovação.
0 currículo pleno proposto para o curso atende perfeitamente aos requisitos
mínimos de conteúdo e duração expressos na Resolução-CFE, de 4/2/69. As
ementas das disciplinas dispostas no plano curricular, apresentadas no projeto do
curso, são coerentes com o perfil deste e do profissional que pretende
Documenta (374) Brasília, fev. 1992