
tas no mesmo Parecer ou seja, no Parecer 1114/79".
4. Deflui, claramente, desta conclusão, que:
não importa a maneira como se fará o atendimentos das condi
datos habilitados em nível superior ou diplomados por Michigan e
Cambridge, se em turma especial ou não", devendo-se considerar a si-
tuação do candidato e sua opção (desde que não haja aumento de vagas
aprovadas para o curso) nos termos do Parecer n9 1114/79, e da con-
clusão do Parecer n9 127/87;
5. 0 Centro Educacional de Realengo, pela redação dada ao art. 59
(alínea b) de seu regimento, combinado com o que consta no Anexo II,
fls. 002/004, parece oferecer, se é que captamos corretamente o que
neles se diz - o grau de Licenciado em Inglês aos diplomados por
universidade estrangeira em língua inglesa, após os estudos
realizados no curso que denominou de Complementação Pedagógica, con-
forme especificação indicada no Anexo II.
Não cuida, portanto, da hipótese configurada na alínea "a" do Pare-
cer n° 1114/79 (em que os interessados se matriculariam tão somente
nas matérias pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura
na língua), com direito apenas ao registro intermediário (Registro
"C" - complementação pedagógica).
Pretende-se com a refurmulação do art. 59 (b), complementada pelo
Anexo II, que o interessado faça, concomitantemente, a complementa-
ção pedagógica (prevista na alínea a do Parecer n° lll4/79) e
algumas disciplinas do curso de licenciatura em letras,
(correspondente) - o que só se permite na alínea b do Parecer
1114/79. Neste caso, depois que o diplomado em Michigan ou
Cambridege por exemplo, já concluiu as matérias pedagógicas, havendo
vaga, pode matricular-se no curso de Letras, com aproveitamento dos
estudos já feitos.
6. O que realmente deseja a requerente - se não em equivoco
- é a matrícula do diplomado por universidade estrangeira em língua
(caso das universidades de Michigan e Cambridge, por exemplo) inde
pendentemente de prestação de concurso vestibular, em curso de Licen
ciatura de Letras (que se designa indevidamente de Complementação Pe
dagógica), o que, nos termos da alínea c do Parecer n9 1114/79 só se
ria permitido "mediante concurso vestibular, com o aproveitamento de
crédito das disciplinas já cumpridas nos cursos estrangeiros de lín
guas".