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ANNA BERNADES DA SILVEIRA ROCHA
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO UNIFICADO
R
J
FACULDADES INTEGRADAS CASTELO BRANCO
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
1 - RELATÓRIO
O Centro Educacional de Realengo solicita que se
aprecie "proposta de alteração do artigo 59 do Regimento Uni-
ficado das Faculdades Integradas Castelo Branco, com respecti
vo acréscimo ao Anexo II do citado documento, com vistas à im
plantação em nossa Instituição do Curso de Complementação Pe-
dagõgica-Inglês, para os portadores de Certificado de Profi-
ciência em Inglês".
A CAJ assim se pronuncia:
A requerente pede "...implantação de Curso de com
plementação Pedagógica - Inglês..." sem aumento de vagas no
Curso de Letras, para concessão do grau de "Licenciado em In-
glês" e de matrícula de concluintes de licenciaturas plenas, no
curso de Pedagogia (Licenciatura de 2° grau).
3. A Jurisprudência firmada por este Colegiado é no
sentido de que "se a complementação de estudos, com a organiza
ção de turmas especiais se fará com aumento das vagas existen-
tes, a instituição não poderá fazê-lo sem solicitação formal e,
"a priori", do aumento de vagas ao CFE". Mas se o caso for ape
nas o de matrícula de habilitados em nível superior pode obten
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ção de nova habilitação, "a matrícula do já habilitado pode ser fei
ta com dispensa do exame vestibular e aproveitamento de estudos
feitos", se houver vaga.
No que tange aos diplomados pelas Universidades de
Michigam e Cambridge convém citar o que se decidiu no Parecer N°
1114/79-CFE.
1. "Os diplomados por universidades estrangeiras para o ma
gistério de lingua, como as Universidades de Cambridge, Michigan e
Nancy e outras através de instituições que funcionam no Brasil, vin-
culados a essas universidades, como a Sociedade de Cultura Inglesa,
o Instituto Brasil-Estados Unidos e a Alliança Francaise e outras,
poderão, desde que comprovem a conclusão do ensino de 2° grau ou equi-
valente, matricular-se em escolas superiores de foramção de professo
res com os seguintes objetivos:
a) efetuar complementação pedagógica, matriculando-se nas
matérias pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura, pa-
ra exercício do magistério em nível de 1° e 2° graus;
b) obtida essa complementação, matricular-se independente
de vestibular, em curso de licenciatura em Letras, (correspondente)
desde que haja vaga;
c) mesmo sem essa complementação, matricular-se, mediante
concurso vestibular, em curso de Licenciatura em Letras (correspon-
dente) com o aproveitamento do crédito das disciplinas já cumpridas nos
cursos estrangeiros de línguas". (nosso grifo).
Em complementação é de citar-se a conclusão do Parecer n° 127/87:
"Em conclusão, não importa a maneira como se fará o aten-
dimento dos candidatos habilitados em nível superior ou diplomados
por Michigan e Cambridge, se em turma especial ou não. Importa obser
var:
a) o número de vagas aprovadas para os cursos, se é neces
sário ou desejável aumentá-las, somente após o trâmite regular de
processo para tal, pode a instituição alterá-las.
b) a situação do candidato e sua opção:
- se licenciado ou portador de diploma de curso supe-
rior, matrícula em vaga remanescente do vestibular,
e aproveitamento de estudos.
- se oriundo de Cambridge, Michigan ou outras previs-
tas no Parecer 1114/79, estudada sua qualificação, o
atendimento poderá ser feito numa das opções prescri-
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tas no mesmo Parecer ou seja, no Parecer 1114/79".
4. Deflui, claramente, desta conclusão, que:
não importa a maneira como se fará o atendimentos das condi
datos habilitados em nível superior ou diplomados por Michigan e
Cambridge, se em turma especial ou não", devendo-se considerar a si-
tuação do candidato e sua opção (desde que não haja aumento de vagas
aprovadas para o curso) nos termos do Parecer n9 1114/79, e da con-
clusão do Parecer n9 127/87;
5. 0 Centro Educacional de Realengo, pela redação dada ao art. 59
(alínea b) de seu regimento, combinado com o que consta no Anexo II,
fls. 002/004, parece oferecer, se é que captamos corretamente o que
neles se diz - o grau de Licenciado em Inglês aos diplomados por
universidade estrangeira em língua inglesa, após os estudos
realizados no curso que denominou de Complementação Pedagógica, con-
forme especificação indicada no Anexo II.
Não cuida, portanto, da hipótese configurada na alínea "a" do Pare-
cer n° 1114/79 (em que os interessados se matriculariam tão somente
nas matérias pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura
na língua), com direito apenas ao registro intermediário (Registro
"C" - complementação pedagógica).
Pretende-se com a refurmulação do art. 59 (b), complementada pelo
Anexo II, que o interessado faça, concomitantemente, a complementa-
ção pedagógica (prevista na alínea a do Parecer n° lll4/79) e
algumas disciplinas do curso de licenciatura em letras,
(correspondente) - o que só se permite na alínea b do Parecer
1114/79. Neste caso, depois que o diplomado em Michigan ou
Cambridege por exemplo, já concluiu as matérias pedagógicas, havendo
vaga, pode matricular-se no curso de Letras, com aproveitamento dos
estudos já feitos.
6. O que realmente deseja a requerente - se não em equivoco
- é a matrícula do diplomado por universidade estrangeira em língua
(caso das universidades de Michigan e Cambridge, por exemplo) inde
pendentemente de prestação de concurso vestibular, em curso de Licen
ciatura de Letras (que se designa indevidamente de Complementação Pe
dagógica), o que, nos termos da alínea c do Parecer n9 1114/79 só se
ria permitido "mediante concurso vestibular, com o aproveitamento de
crédito das disciplinas já cumpridas nos cursos estrangeiros de lín
guas".
E se chego a este entendimento é pela leitura das disciplinas, crédi
tos e pré-requisitos propostas no Anexo II, onde, sob o título de Com
plementação Pedagógica-Inglês, se oferece o grau de Licenciado em In
glês (não o apostilamento de "Complementação Pedagógica"), mas nesta
hipótese ocorre que:
- o currcilo previsto no Anexo II não atende aos mínimos
de conteúdo fixado para o curso de Letras (Licenciatura de 1° grau ou
Li cenciatura Plena) nem se restringe ã matérias pedagógicas
indicadas no Parecer n° 292/69;
- o grau que se pretende seja conferido ê de "Licenciatura
em Inglês", em regime de Complementação pedagógica, quando para este
regime ou se concede certificado de conclusão de matérias pedagógicas
ou se apostila o título que o interessado já possui.
Em conclusão:
a) a redação proposta pelo art. 59 do Regimento Unificado
das Faculdades Integradas Castelo Branco, complementada pelo que se
diz no Anexo II, não atende ás decisões deste Conselho contidas nos
Pareceres 970/69, 1114/79 e 127/87, pois trata da concessão do grau
de Licenciado em Inglês, mediante complementação pedagógica, e não
da concessão de certificado de complementação pedagógica ou de
apostila a ser feita no título que o interessado já possui.
Nestas condições, manifesta-se a CAJ contrariamente á alte-
ração do art. 59 do Regimento Unificado das Faculdades Castelo Branco,
tendo em vista o que consta do Anexo II (fls. 003/004), devendo a di-
reção da referida Faculdade pautar-se, quanto ao assunto, pelo Pare-
cer 127/87. deste Colegiado."
II - VOTO DA RELATORA
Esta Relatora, acolhendo a informação da CAJ, vota pelo
indeferimento do pedido, uma vez que não ê viável institucionalizar-
se um Curso de Complementação Pedagógica-Inglês , para os portadores
de Certificado de Proficiência em Inglês, a fim de licencia-los,não
sendo possí-vel, assim, a alteração que se pretende.
A instituição pode atender os interessados na linha do
Pare cer 127/87 deste Conselho, como recomendou a CAJ.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da
Relatora.
Sala das sessões, em 7 de novembro de 1989.
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