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O Decreto mencionado, em seu artigo 9º, determinou ao
Sr. Ministro da Educação que constituisse Comissão Provisória,
composta de representantes daquele Ministério, da Associação
dos Professores de Cruz Alta e. da comunidade deste Município,
com a incumbência de elaborar o Estatuto da Fundação e praticar
todos os atos necessários ao funcionamento da Universidade, aten-
didas as normas do Conselho Federal de Educação.
0 Congresso Nacional aprovou e o Exmº Sr. Presidente da
República sancionou a Lei 7.676, de 06 de outubro de 1988, com
veto parcial a artigos referentes à renda e patrimônio, autori-
zando o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Fe
deral de Cruz Alta, com sede na cidade do mesmo nome, Estado do
Rio Grande do Sul.
O Senhor Deputado Ulisses Guimarães, no exercício inte
rino da Presidência da República, baixou o Decreto nº 97.000,
de 21 de outubro de 1988, no cumprimento de Lei nº 7.676/de 06
de outubro de 1988 e,assim instituiu a Fundação Universidade de
Cruz Alta, que terá personalidade jurídica de Direito Privado.
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AURO FRANCO LEIT
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O
Aprovação do Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universida
de de Cruz Alta.
ASSOCI
A
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O DOS PROFESSORES DE CRUZ ALT
A
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A Presidente da Associação de Professores de Cruz Alta,
RS, encaminhou Ofício, solicitando a aprovação das propostas de
Estatuto e de Regimento Geral da Fundação Universidade de Cruz Al-
ta, elaboradas pela Comissão Especial designada pela Portaria nº
482 - SESu, de 25 de novembro de 1988, em atendimento ao disposto
no art. 9º do Decreto nº 97.000, de 21 de outubro de 1988.
0 pedido em referência foi encaminhado a este Egrégio
Conselho, em 3/2/1989, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de
Educação Superior do Ministério de Educação, sob o argumento de
que a competência para aprovar Estatuto e Regimento Geral é deste
Colegiado.
O artigo 7º do Decreto nº 97.000/88 estabelece, toda
via, que a citada Universidade funcionará com a instalação do curso
de Agronomia criado em caráter excepcional pelo aludido Decreto,
bem como com os cursos (reconhecidos ou em processo de reconhecimen-
to) atualmente oferecidos pelas Faculdades de Cruz Alta, mantidas
pela Associação de Professores de Cruz Alta, a seguir relaciona
dos:
-Direito (reconhecido)
-Estudos Sociais
•Licenciatura de 1º Grau (reconhecido)
•Geografia (autorizado)
História (autorizado)
•Educação Moral e Cívica (autorizado)
-Ciencias
«Licenciatura de 1º Grau (reconhecido)
•Matemática (autorizado)
•Biologia (autorizado)
-Ciências Económicas (reconhecido)
-Educação Física (reconhecido)
-Letras (reconhecido)
-Fisioterapia (autorizado)
-Agronomia (autorizado)
ESTATUTO
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Texto estatutário compõe-se de 50 artigos ,
reunidos em 06 títulos, 10 capítulos, 03 seções e 02 anexos (Anexo
I-Cursos de Graduação/Atos de legalização e Anexo II-Faculdades/De-
partamentos).
REGIMENTO GERAL
0 Regimento Geral compreeende 109 artigos, reunidos em
VII títulos, 12 capítulos» 05 seções, 08 subseções e 02 anexos
(Anexo 1-Cursos de Graduação/Vagas e Anexo XI -Currículos Plenos).
Do estudo preliminar do processo verificou-se a necessi
dade de correção dos artigos 41, 42, 48, 51, 53,72.
Quanto aos Currículos Plenos,foram feitas modificações nos
seguintes cursos:
a) Ciências Matemáticas - 5º período - onde se lê "Didáti
ca II", leia-se "Didática III;
b) Letras Português/Francês - 3º período - onde se lê "Lin
gtlistica", leia-se "Linguistica II";
c) Historia - 7º periodo - onde se le" Historia Antiga"
leia-se "Historia Antiga II".
EDUCAÇÃO FÍSICA
0 currículo pleno proposto ainda não está devidamente adan-
_
tado a Resolução nº 03/87,que fixa os novos mínimos de conteúdo,
e duração do curso de Educação Física. Entretanto, a Resolução nº
03/88 estendeu o prazo de adaptação para até janeiro de 1990,
ANEXO I - CURSOS PE GRADUAÇÃO/VAGAS
De acordo com os atos de legalização dos cursos ofere-
cidos pelas Faculdades de Cruz Alta,os cursos de Ciências e Estudos
Sociais foram ampliados com as habilitações de Biologia, Matemática,
Geografia, História e Educação Moral e Cívica, respectivamente, sem
o aumento das 50 vagas totais anuais para cada curso. Agora, após
incorporados pela Universidade,apresentam vagas alteradas, ou seja,
com 50 vagas para cada habilitação autorizada, (página 60 do proces
so) .
Para o curso de Agronomia,autorizado pelo Decreto nº
97.000/88. a Universidade determina um total de 80 vagas anuais.
-4-
ANEXO II - CURRÍCULOS PLENOS
Os currículos plenos dos cursos oferecidos, com exce-
ção dos relativos aos cursos de Matemática, Letras/ Português/Fran-
cês, Historia e Educação Física, estão atendendo plenamente ã legis-
lação pertinente.
A Instituição atendeu ou determinado no Despacho de Câmara
nº 115/89, antes do termino do prazo fixado e sanou as falhas aponta-
das, mas pondera que o Projeto de Universidade referido no mencio
nado Despacho de Camara e embasado na Resolução 3/83 do CFE, des
tina-se, unicamente, as hipóteses de criação de Universdiade por ato
próprio do Conselho, seja pela via de reconhecimento,seja nela via
de autorização."
Pondera, ainda, que
" No caso em espécie estamos perante situação di-
versa; a Fundação Universidade Cruz Alta já foi instituída por
ato do Sr. Presidente da República (Decreto nº 97.000), em de-
corrência de autorização legal específica (Lei nº 7676/88).
Portanto, compete ao Conselho, neste momento,
dando cumprimento ao disposto no § único do art. 1º do Decreto
nº 97.000, apreciar os Estatutos e o Regimento elaborados pela
Comissão Especial.
Aliás, o prazo de 90 dias, fixado no § único do
art. 1- do Decreto, foi para a Comissão Especial submeter a esse
Conselho, o Estatuto e o Regimento.
As questões relativas ao funcionamento da Univer_
sidade deverão ser examinadas após a apreciação dos Estatutos e
do Regimento e não antes, posto que a Fundação já foi instituída
pelo Presidente da República. ( o grifo é do
Relator)
Por outro lado, a Comissão Especial, quando da elaboração do
Estatuto, deixou de estabelecer o tempo de duração da
entidade, a destinação de seu patrimônio na hipótese de
extinção, a forma de alienação de bens e responsabi lidade dos
dirigentes que são exigência da lei civil.
Em face destas omissões, procedeu-se modificação
na redação do caput do art. 3º, fixando a duração indetermina-
da, e introduziu-se parágrafos ao art. 43, disciplinando a hi-
pótese de extinção da entidade, a forma de alienação do patri-
mônio e a responsabilidade da administração
Em verdade, o que se pretendeu foi ganhar tempo, com a diligên
cia,que buscava a adaptação do Projeto de Estatuto e Regimento Geral
da Fundação Universidade de Cruz Alta as normas legais,bem como veri-
ficar se a aludida Instituição apresentava condições de funcionar
regularmente .
Preferiu,no entanto,a Requerente deixar que esta última parte
seja apreciada em outra oportunidade.
A meu ver,nao ha óbice legal a que se proceda desse modo.
Como se vê,o Projeto de Estatuto e Regimento Geral estão,agora,
em condições de merecer aprovação.E o Relatório.
II- VOTO DO RELATOR"
Em face do exposto,este Relator vota favoravelmente a apro-
vação do Estatuto e do Regimento Geral da Fundação Uni versidade de
Cruz Alta.
III- CONCLUSÃO DA CAMARA:
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 07 de 1989
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