
-4-
ANEXO II - CURRÍCULOS PLENOS
Os currículos plenos dos cursos oferecidos, com exce-
ção dos relativos aos cursos de Matemática, Letras/ Português/Fran-
cês, Historia e Educação Física, estão atendendo plenamente ã legis-
lação pertinente.
A Instituição atendeu ou determinado no Despacho de Câmara
nº 115/89, antes do termino do prazo fixado e sanou as falhas aponta-
das, mas pondera que o Projeto de Universidade referido no mencio
nado Despacho de Camara e embasado na Resolução 3/83 do CFE, des
tina-se, unicamente, as hipóteses de criação de Universdiade por ato
próprio do Conselho, seja pela via de reconhecimento,seja nela via
de autorização."
Pondera, ainda, que
" No caso em espécie estamos perante situação di-
versa; a Fundação Universidade Cruz Alta já foi instituída por
ato do Sr. Presidente da República (Decreto nº 97.000), em de-
corrência de autorização legal específica (Lei nº 7676/88).
Portanto, compete ao Conselho, neste momento,
dando cumprimento ao disposto no § único do art. 1º do Decreto
nº 97.000, apreciar os Estatutos e o Regimento elaborados pela
Comissão Especial.
Aliás, o prazo de 90 dias, fixado no § único do
art. 1- do Decreto, foi para a Comissão Especial submeter a esse
Conselho, o Estatuto e o Regimento.
As questões relativas ao funcionamento da Univer_
sidade deverão ser examinadas após a apreciação dos Estatutos e
do Regimento e não antes, posto que a Fundação já foi instituída
pelo Presidente da República. ( o grifo é do
Relator)
Por outro lado, a Comissão Especial, quando da elaboração do
Estatuto, deixou de estabelecer o tempo de duração da
entidade, a destinação de seu patrimônio na hipótese de
extinção, a forma de alienação de bens e responsabi lidade dos
dirigentes que são exigência da lei civil.
Em face destas omissões, procedeu-se modificação
na redação do caput do art. 3º, fixando a duração indetermina-
da, e introduziu-se parágrafos ao art. 43, disciplinando a hi-
pótese de extinção da entidade, a forma de alienação do patri-
mônio e a responsabilidade da administração