
lho Universitario.
Com relação ao pedido de matrícula do candidato de nº 09 (nove) diplomado em
Farmácia Bioquímica adotou-se procedimento diferenciado, apoiado em critério defi-
nido pela própria Universidade ao basear-se não mais em equivalência de estudos,mas
no fato do candidato exercer atividades profissionais na área administrativa da em-
presa onde trabalhava. A Instituição reportou-se a um ofício encaminhado ã USP, res-
ponsável pelo registro de diplomas, em 1981 onde solicitava;
"...alargamento do critério de caracterização, do curso superior, de modo a
abranger os diplomados em cursos em cujo currículo se contenham disciplinas de admi-
nistração, ou candidatos que, diplomados em outros cursos superiores, pelas funções
que exercem nas empresas, denotem interesse em ampliar os seus conhecimentos na área
de administração. Se esta solução não for possível, que sejam atendidos os candida-
tos diplomados pelos cursos mencionados neste parágrafo e que acrescentem a condição
de atividade em empresa pública ou particular." ( vide fls. 26 do processo de n?
23001 .001946/90-17: grifos nossos).
De acordo com o Estati to e o Redimento Geral da Universidade Mackenzie, cabe ao
Conselho de Ensino e Pesquisa "...fixar normas para a e critérios para o aproveita-
mento de estudos entre ciclos e cursos diferentes..." (Estatuto, art. 51 § 2?) e ".
fixar normas para a matrícula de alunos já portadores de diplomas de curso superior
reconhecido" (Regimento Geral, art. 18 item XIV).
As análises dos currículos atenderam, assim, as normas estatutárias e regimen-
tais da Universidade e ã Res. CFE 5/79 referente a aproveitamento de estudos.
Ainda em relação a este candidato, a Universidade procurou resguardar-se ao ad-
mitir a matrícula condicionando-a, porém, á aprovação do CFE.
Torna-se pertinente historiar, rapidamente, a origem da criação do Curso Espe-
cial de Administração, inicialmente previsto no Par. 307/66, fundamento da Res. s/n?
de 08/07/66, que fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de Administração,
foi considerado como "...inovação de habilitação profissional através de cursos es-
peciais de graduarão, de duração determinada...", dada a conveniência de "ampliar o
quadro de profissionais competentes no campo da administração". Previa-se a admissão
de diplomados em Economia, Engenharia, Direito e em cursos de Contador e de Atuário
por possuírem "certo grau de afinidade com o curso de Administrarão".
0 Par. 104/68 estendeu o atendimento do curso aos egressos dos "cursos de nível
superior ministrados por estabelecimentos de ensino da Aeronáutica, do Exército e da
Marinha."
0 Curso Especial de Administração, foi, enfim, normatizado pela Res. s/nº de
03/11/69 que acrescentou à relação anterior os egressos decurso superior da Polícia
Militar dos Estados e os diplomados em Estatística, "bem como em outros cursos supe-
riores de área correlacionada".
Foi com base na abertura proporcionada por esta Resolução que a Universidade
Mackenzie admitiu os candidatos oriundos dos cursos de Comunicação Social, Secretá-
rio Executivo Bilíngue, Relações Internacionais e Arquitetura e Urbanismo. Cursos
que, à primeira vista, não parecem apresentar certa afinidade ou estarem correlacio-
nados com o de Administração.
Quanto ao candidato graduado em Farmácia Bioquímica, talvez por ausência total
de afinidade ou correlação, foi aceito em decorrência das suas atividades profissi-
onais .
II- PARECER E VOTO DO RELATOR
Considerando-se que a Res. 5/79, ao estabelecer normas sobre o aproveitamento
de estudos, determinou que tal procedimento se desse "de acordo com o previsto e dis
ciplinado no Estatuto e Regimento da Instituição ", entende-se que a Universidade Ma
ckenzie, através de seus altos Conselho de Ensino e Pesquisa e Conselho Universitá-
rio deve ter baseado sua análise não na mera compararão curricular e, sim, em deta-
lhado exame da "equivalência dos programas e da intensidade dos estudos", anexando es
ta comprovação aos documentos acadêmicos dos alunos, conforme dita a Res. s/n? de
03/11/69.
No entanto, em relação ao egresso do curso de Farmácia Bioquímica quer me pare-
cer que a Universidade extrapolou, enquadrando-se naquilo que o douto Cons. Armando
Dias Mendes denominou, no Par. 538/81 relativo ã revisão do currículo mínimo de Admi-
nistração, de "situações anômalas ou mesmo, patológicas, de iniciativas que excedem
em muito aos objetivos da exceção criada".
É necessário, por outro lado, ressaltar que todos os candidatos iniciaram seus
cursos no ano de 1990 (1º e 2º semestres) e que o Curso Especial de Administração da
Universidade Mackenzie está estruturado em uma duração de três semestres. Dado o tem-
po decorrido, é de supor-se que todos já tenham se diplomado.
Tendo em vista o intervalo de tempo entre a correta comunicarão feita pela Uni-
versidade Mackenzie da inclusão dos candidatos arrolados nos processos e a aprecia-
ção dos fatos no presente parecer, este Conselheiro vota no sentido de que se conva-
lidem os estudos dos 09(nove) alunos relacionados na inicial, recomendando à Institu-