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O Presidente do Instituto Brasileiro de Contabilidade
dirige consulta a este Conselho sobre a aplicação das normas
fixada na Resolução CFE 20/77, para indicação do corpo docente
de Instituições de Ensino Superior.
Comenta o interessado:
"a) Segundo o disposto no art. 3º, letra a e da Reso
lução CFE nº 20/77, de 26/12/1977, as indicações dos professores
para carreira docente deverão ser organizadas em duas classes
fundamentais:
professor responsável e professor auxiliar, sem pre-
juízo de outras, intermediárias, que poderão ser estabelecidas
pelas instituições de ensino;
b) e, de acordo com o Plano de Carreira Docente, ela
borado pela Comissão Paritária, em cumprimento de um Acordo In-
tersindical celebrado, em 15 de abril de 1988,entre o Sindicato
da Categoria Profissional de Professores e o Sindicato das Enti-
dades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, no Estado
do Rio de Janeiro, os cargos de Carreira Docente devem distri
buir-se pelas seguintes classes: Professor Titular; Professor Ad
junto; Professor Assistente e Professor Auxiliar.
Consulta.
"Pelo exposto, e sem qualquer intenção de estabelece:
I - RELATÓRIO
L
auro Franco Leitão
Consulta sobre a aplicação das normas fixadas na Re
solução CFE 20/77
INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE
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confronto entre os dois procedimentos supra mencionados, peço permis-
são para consultar a Vossa Excelência se a entidade mantenedora da Fa_
culdade de Ciências Contábeis e Administrativas Morais Júnior terá a-
nuência desse Egrégio Conselho na hipótese de optar pela sistemática
do Plano da Carreira Docente, elaborado pela Comissão Paritária, ten-
do em vista que esse Plano terá de ser submetido à aprovação dos Sin-
dicatos dos professores.
II - ANALISE E VOTO DO RELATOR
Pretende o Presidente do Instituto Brasileiro de Contabi-
lidade "optar" pela sistemática do Plano da Carreira de Docente, o que
é plenamente possível, desde que tal situação esteja prevista no Regi_
mento da IES, aprovado por este Conselho e que os critérios por ele
estabelecidos, obedeçam as normas previstas na Resolução 20/77.
Nestes termos, deve ser respondida a consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em 1º de julho de 1991.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de 07 de 1991.
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