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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
UF
SP
PARECER N°
A
rgumenta a requerente com o fato de que
"as publicações científicas de maior prestígio e alcance inter-
nacional vem sendo crescentemente feitas em lingua inglesa na
ocasião das reedições de obras notórias. Citamos, també
m
, a
freqüência da adoção da língua inglesa como a língua oficial
nos melhores congressos e simpó
s
ios internacionais." Aponta ,
ainda, o fato de que o seu Programa de Pós-Graduação em Ecolo-
gia e Recursos Naturais foi re-
c
redenciado por este Conselho
(Parecer 642/92) com a exigência de proficiê
n
cia em apenas uma
li t i
A Universidade Federal de São Carlos, pe_
la sua Coordenadora de Pós-Graduação, solicita a autorizaçã
o
deste Conselho para que os programas de pós-graduação daquela
instituição possam exigir dos seus candidatos a Doutorado a
comprovação de proficiência em apenas uma lí
n
gua estrangeira em
vez de no mínimo duas, conforme recomenda o Parecer CFE n
o
977/65.
I - RELATÓRIO
PROCESSO N.°23001.000089/94-07
APROVADO EM
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
RELATOR: SR. CONS. EDSON MACHADO DE SOUS
ASSUNTO
Consulta sobre a exigência de proficiência em línguas estran-
geiras nos programas de Doutorado.
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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II - PARECER DO RELATOR
Desde logo deve-se esclarecer que as normas
que regem o credenciamento de cursos de pós-graduação conforme a Reso_
lução CFE n
o
05/83, não estabelecem qualquer exigência com relação à
proficiência em língua estrangeira. Não obstante, a mesma Resolução
determina que "A organização e o regime didático-científico dos cur -
sos de pós-graduação seguirão a orientação do Parecer 977/65..." Den-
tre as orientações contidas naquele celebrado Parecer estava a de que
os candidatos ao Mestrado e Doutorado deveriam submeter-se " a exames
parciais e gerais, e provas que verifiquem a capacidade de leitura em
línguas estrangeiras. Pelo menos uma para o mestrado e duas para o
doutorado." (grifei). Esta mesma orientação foi adotada no Parecer CFE
n
o
77/69, porém não aparece como exigência explícita na Resolução CFE
ne 5/83.
O Art. 2e, VI, da Resolução ne 5/83 estabe-
lece: "Para obtenção do grau de doutor, serão exigidos exames de qua-
lificação que evidenciem a amplitude e a profundidade de conhecimentos
do candidato, bem como a sua capacidade crítica" (grifei). Ora, não
vemos como alguém poderá demonstrar amplitude e profundidade de co -
nhecimentos se não tiver condições mínimas de acessar ao menos uma
parte da literatura estrangeira na sua área de especialização. Daí
porque o Parecer 977/65 não cogitou de proficiência, mas tão somente
de capacidade de leitura (e interpretação, acrescentaríamos) em pelo
menos duas línguas estrangeiras, sem especificá-las.
Se é verdade que uma proporção majoritária
da literatura científica internacional é publicada em língua inglesa
não há como negar que a presença de outras linguas nessa literatura
não é de todo desprezível. A questão que se coloca não é propriamente
a do domínio desta ou daquela língua, mas sim a do domínio do conhec_i
mento na área de especialização do candidato. Se para isso é indispen-
sãvel a capacidade de acesar informações que só estão disponíveis nes
ta ou naquela língua, não restara alternativa ao candidato se não a
de buscar meios de obter e digerir essas informações. Em. algumas áreas
como a Filosofia ou o Direito, o domínio da lingua inglesa pode não
ser suficiente. Textos importantes dessas áreas encontram-se em ale -
mão e italiano, por exemplo.
Se concordarmos que o que importa é avaliar
a amplitude e profundidade de conhecimentos na área de especialização
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do candidato, a questão do domínio de línguas é meramente instrumen -
tal, ancilar, que não precisa ser necessariamente avaliado direta e
especificamente.
III - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Parecer, o Relator é de opi -
nião que cabe às instituições de ensino, definir, em suas normas pró-
prias, se e como exigirão dos candidatos aos seus programas de pós-gra-
duação a comprovação de domínio de uma ou mais línguas estrangeiras.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o vo-
d
e 1994
to do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de
de 1994.
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