
Sobre o assunto, vale assinalar que, consoante o art. 89, XII da
Constituição Federal, compete à União legislar sobre Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e sobre quanto diga respeito ao sis-tema
federal e o dos territórios. Neste, estarão inseridas as esco_ las
municipais, federais e as particulares.Segundo esse espírito, à ocasião
da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos de Educação, Estudo Especial
apresentado pelo Cons. Padre José Vieira de Vasconcelos so bre as
esferas de competência federal, estadual e municipal, destaca:
"Territórios. Na L.D.B., o ensino nos Terri-
tõrios e sempre atribuição do Poder Publico Fede_
ral, e do C.F.E.. Apenas em um dos artigos da Lei
aparece atribuição especifica dos Territórios. É o
art. 28 sobre o levantamento anual do registro de
crianças em idade escolar, e incentivo e a fis
calizaçao da frequência às aulas."
Por outro lado, mediante o Parecer 292/86, tratou-se de de-
finir o sistema de educação a que estaria filiada uma fundação criada
por lei municipal, concluindo-se: "E mister, para ser entendida como
fundação estatal, para efeitos educacionais a efetiva e dominante ma-
nutenção pelo Município ou Estado membro."
No caso, tendo em vista estar comprovada a autonomia finan-
ceira de fundação, que mantém a faculdade com recursos próprios, (Art.
16), parece nao haver duvida quanto ã vinculaçao do Centro de Ensino
Superior de Roraima ao Sistema Federal de Ensino e sua inserção no am
bito de competência do CFE, por via de consequência, submeter-se à su
pervisao da DEMEC/RR, uma vez que, consoante o art. 1º do Estatuto, trata-
se de entidade jurídica de Direito Privado.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido do que se
responda a consulta da Delegacia do MEC em Roraima, nos termos deste
Parecer.
III - CONCLUSÃO CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo subscreve o voto do Re_
lator.
Sala das Sessões, 14 de março de 1988