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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS. RJ
ASSUNTO:
Arquivamento de processo após Relatório de Comissão de
Inquérito Administrativo.
RELATOR: SR. CONS. YUGO OKIDA.
PARECER Nº 122/94
CÂMARA ou COMISSÃO
CESU
APROVADO EM: 22/02/94
2
3001.000882/92
-
2
2
PROCESSO N-23001.000673/92-74
1-RELATORIO
A Secretaria Nacional de Educação Superior - SENESU
encaminhou ao CFE em 24/08/92, expediente relativo a
possíveis irregularidades verificadas na Faculdade de
Medicina de Teresópolis, denunciadas pelo ex-Diretor
daquela Faculdade, demitido pelo Conselho Diretor da
Fundação Educacional Serra dos Órgãos, sua entidade
mantenedora. As denúncias de possíveis irregularidades
foram formuladas à Universidade Federal do Rio de Janeiro
com o fim de sustação dos registros dos diplomas
provenientes da Faculdade de Medicina, enquanto não fosse
realizada uma verif
i
cação por técnicos da DEMEC/RJ, da
situação alegada.
A DEMEC/RJ , em 29 de junho de 1992, designou Comissão
formada por duas Técnicas em Assuntos Educacionais para
comparecer à Faculdade e apresentar relatório
circunstanciado sobre o as
s
unto, após verificação de
documentos de matricula e transferências dos alunos
dasquela Faculdade.
A 21 de julho de 1992, o Senhor Delegado da DEMEC/RJ
encaminhou à SENESU o relatório das Técnicas designadas em
cuja conclusão são abordados f
a
voravelmente vários aspectos
da vida da Faculdade de Medicina, inclusive que não foi
observado nenhuma irregularidade que pudesse justificar o
pedido do ex-diretor, de suspender os registros de diplomas
na UFRJ.
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O Parecer CLN/CFE n° 589/92, de 12/11/92, de lavra do
eminente Conselheiro Pe. Laércio Dias de Moura, destaca que
"... a denúncia de irregularidades feita peio antigo
Diretor da Faculdade de Medicina, creio que a parte final
da conclusão do Relatório das técnicas designadas pelo MEC
é suficiente para encerrá-lo." Considera também, sem pré
julgar os fatos que seria oportuna a ocasião de determinar
que fosse efetuada a renovação do reconhecimento da
Faculdade de Medicina de Teresópolis, pois nessa ocasião
poderia ser efetuada uma revisão do Regimento da Faculdade,
instrumento que, conforme os autos daquele processo, estaria
ultrapassado e confuso em certos pontos.
A Câmara de Legislação e Normas aprovou o voto do eminente
Relator e o plenário do CFE, além disso, aprovou também
voto do Conselheiro Cicero Adolpho da Silva, propondo à
SENESU, inquérito administrativo, para análise mais
aprofundada da situação.
A instituição, nos termos da legislação, solicitou
reconsideração do Parecer CFE n° 589/92, pois julgou que o
plenário foi levado à acrescentar aquele voto em separado,
pela abertura de inquérito administrativo, após opinião do
Relator anterior pelo arquivamento do processo, na CLN,
pela constatada ausência de irregularidades conforme
apurado no Relatório das Técnicas da DEMEC/RJ. 0 Parecer
CFE n° 205/93, de 13/04/93 não deu provimento à
reconsideração pretendida, dando prosseguimento então às
providências, agora pela SESU/MEC, para designação de
Comissão especifica para o referido inquérito
administrativo.
A Portaria n° 190 - SESU, de setembro/93 designou os
Professores Doutores Mário Rubens Montenegro e Elson Félix
Mendes, da UNESP - Campus de Botucatu/SP e a Técnica em
Assuntos Educacionais Aldana Medeiros de Carvalho, da
DEMEC/RJ, para comporem a Comissão de Inquérito aprovada no
Parecer CFE n° 58 9/92.
A referida Comissão de Inquérito manifestou-se em completo
e profundo Relatório sobre todas as denúncias havidas e
concluiu finalizando que:
1- as irregularidades apontadas durante a crise eram de
pouca monta e foram ou estão sendo corrigidas;
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2- a demissão do então Diretor da Facul;dade de Medicina se
deu em época em que toda a instituição estava
emocionalmente instável tendo sido tomadas atitudes
intempestivas, tanto por parte do Diretor, como por parte
do Conselho Diretor da Fundação, o que levou a comunidade
acadêmica a uma reação, embora lógica, carregada de
componente emocional;
3- a volta ao bom senso levou à nomeação, de acordo com as
normas regimentais, de outro Diretor, que foi aceito por
todos;
4- como resultado da crise, a instituição parece ter
melhorado;
5- a crise foi ultrapassada, não havendo necessidade de
outras medidas imediatas pelo MEC.
II- VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator pelo arquivamento dos
Processos n° 23001.000882/92-22 e 23001.000673/92-74,
referentes à Fundação Educacional Serra dos órgãos, de
Teresópolis/RJ.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 22 de 02 de 1994.
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