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Em conclusão, pode-se dizer que o curso vem evoluindo sa
tisfatóriamente no nível de mestrado e já caminha para a implantação do
doutorado.
. A Produção Científica Docente e Discente apresenta-se vinculada as
linhas de pesquisa e, considerada de nível excelente pelos verificadores e
consultores da CAPES.
Organização academico-administrativa: a estrutura curricular do
curso é constituida de 4 (quatro) grupos de disciplinas, perfazendo um total de 64
(sessenta e quatro) créditos e, acha-se plenamente adequada às finalidades
propostas; a infra-estrutura e organização administrativas são muito boas, a ponto
de suplantarem quaisquer deficiências que possam surgir externamente.
0 Corpo Docente é adequado tanto ao número de alunos como as
propostas finais do curso e a produção científica; é formado por oito (8)
professores doutores entre 19 (dezenove) do grupo permanente, na sua totalidade em
regime de dedicação exclusiva. 0 restante dos professores , com título de Mestre,
está em dedicação e clusiva ou tempo integral.
Diga-se, desde logo, que tanto o Relatório da Comissão Ve_
rificadora, quanto a dos Consultores da CAPES consideram o curso consolida do, de
excelente qualidade, este último inserindo-o na faixa de conceito "A" e afirma: "
curso considerado sério, produtivo. Trata-se de um dos melhores do Brasil".
A Universidade Federal da Bahia, encaminha a este Conselho o
pedido de renovação de credenciamento do programa de Mestrado em Patologia Humana,
credenciado pelo Parecer CFE 2.479/73 e recredenciado pelo Parecer CFE n°
1.143/80.
1 -RELATÓRIO
IB GATTO FALCÃO
Recredenciamento do curso de Pós-graduação em Patologia Humana área
de concentração em Patologia e Imunologia, a nível de Mestrado.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHI
A
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II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator pela renovação do creden-
ciamento, durante o período de 5 (cinco) anos, do curso de pós-graduação em
Patologia Humana, ministrado, em nível de mestrado, com áreas de concentração em
Patologia e Imunologia, pela Universidade Federal da Bahia. Os efeitos des_ te ato
retroagem ao término docredenciamento anterior.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1° Grupo acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 26 janeiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 27 DE 01 DE 1989
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