
Consideradas a urgência e procedência do recurso como a oportunidade
da decisão da Presidência do CFE, vota o Relator pela homologação do ato
pelo Plenário, tornando-se efetiva a providência, autorizando a
Universidade de Brasília a aplicar para o Vestibular de 1988 até o valor de
1,70 OTN conforme especificado nos Pareceres 732/87 e 886/87 deste CFE,
como taxa para o referido exame.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o Voto do Relator.
II - VOTO DO RELATOR
Consideradas suas responsabilidades o eminente Presidente
Fernando Gay da Fonseca, ouvida a presidência da Comissão de Encargos
Educacionais, autorizou, ad referendum deste Plenário, a utilização dos
princípios fixados pelo CFE a quando aprovação dos Pareceres 732/87 e
886/87, considerando inclusive o princípio da isonomia.
De sua parte a Universidade de Brasília, em ofício de 16/10/87,
requer a Presidência deste Conselho Federal providências sobre o assunto
encarecendo urgência pelo imperativo de editar o Edital do Vestibular
caracterizando o petitório um Recurso.
Entretanto o Plenário do CEDF em reunião de 13 de outubro passa
do não aprovou o Parecer julgando-se incompetente e encaminhando a 14/10/87
expediente à Presidência deste Conselho Federal de Educação dizendo do
seu posicionamento e encaminhando o pedido a este Colegiado.
A Comissão de Encargos Educacionais daquele Colegiado
examinou o pleito concluindo por fixar quantia que considerou adequada.
Requereu a 29 de setembro próximo passado a Universidade de
Brasília ao Conselho de Educação do Distrito Federal fixação de taxas
para o Vestibular de 1988.
23001.000934/8
9
C E n E
997
87
12/11/87
IB GATTO FALC
Solicita autorização para cobrança da taxa do 1º Vestibular
de 1988.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRAS
IA
F