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"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87-CEDF, editada tendo em vista c expediente o
GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a ho
mologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particulares
de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais concedidos
aos professores e administradores escolares, por força da legislação sala
rial em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
A :±nstituição recorre ao Conselho Federal de Educação, com ba se
no Artigo 1º §§ 2º e 3º do Decreto nº 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
Artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei 532, de 16 de abril de 1969, inconforma da
com a decisão exarada pelo Parecer Conclusivo nº 92/87-CEDF, o qual
considera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87 - CEDF
que dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Fede
ral a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmen te
às despesas totais do estabelecimento. Alega a recorrente haver cumpri do
integralmente as exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do
índice de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
totais do estabelecimento e que, apesar das comprovações exaustivas, o
CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calculado confor
me determina a Resolução que rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido
com base no balanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previs
to na Resolução 01/87-CEDF.
Recurso contra decis
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do Conselho de Educa
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do Distrito Federal
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Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti
vas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integrante
da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do esta
belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA -
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987,
o que de fato se verificou.
O Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total". Não dei xa
dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
Os Pareceres conclusivos nºs 64/87, 107/87 e 108/87-CEDF, optaram
por adotar indice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986, ex
ceto para as séries do 12 grau do Centro Educacional Rio Negro em que foram aprova
dos os índices das planilhas de cálculos, coincidentemente os únicos inferiores aos
fornecidos pelo balanço da Mantenedora, demonstrando que o critério adotado foi, sem
dúvida, o do menor índice e não o previsto na Resolução 01/87-CEDF.
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Obviaraente a situação em março/87 é substancialmente distinta da
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o congela
mento de preços e salários. 0 1º semestre deste ano, ao contrário, foi marcado
pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparops suces
sivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si sós justificadoras
das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despe
sas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimento, há que se consi
derar que o mês de março, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data
base das categorias dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o iní
cio de vigência dos acordos intersindicais.
Os pareceres em tela não tecem considerações sobre as razões da
opção adotadas e foram emitidos em divergência com os critérios fixa dos
na Resolução nº 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não consideraram as planilhas demonstrativas adotadas para cál
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e Anexo I da Resolução, exceto
nos casos em que estas fornecerem índice inferior ao balanço de 1936;
b) não tomaram o mês de março de 1987 como referência para os cál
culos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I in
tegrante da Resolução;
c) adotaram índice único com base no balanço encerrado em 31/12/86
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixaram valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto no
Art. 35 da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das planilhas
do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizaram o certificado de Auditoria independente previs
to no Art. 5- da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - Professor JAIME MARTINS ZVEITER
Por todo o exposto, diante do não atendimento às normas fixadas
pela Resolução 1/87-CEDF, e tendo em vista a legislação em vigor parece ao Relator
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme determi
nado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do Anexo I da Resolução 01/87-CEDF
nos valores seguintes:
- CENTRO EDUCACIONAL MAUÁ
Pré-Escolar ........................72,00%
1ª à 4ª Série ......................72,00%
5º à 8ª Série ......................86,00%
- Supletivo Fase III .................86,00%
Supletivo Fase IV ..................72,00%
- CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS MAUÁ
Supletivo Fase III ..................68,00%
Supletivo Fase IV ...................68,00%
- CENTRO EDUCACIONAL RIO NEGRO
Pré-Escolar .........................70,00%
1ª à 4ª Série .......................59,00%
5ª à 8ª Série .......................66,00%
2º Grau ............................70,00%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da in
fiação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, deva ser repassa do
à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra ho
mologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer 115/87 do CEDF, aprovado em Ple
nário dia 29/6/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei 2335/87, quaisquer di
ferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade homolo
gados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestrali
dade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art. 2º da
Portaria 261, de 21/7/87, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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