
Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti
vas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integrante
da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do esta
belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA -
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987,
o que de fato se verificou.
O Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total". Não dei xa
dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
Os Pareceres conclusivos nºs 64/87, 107/87 e 108/87-CEDF, optaram
por adotar indice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986, ex
ceto para as séries do 12 grau do Centro Educacional Rio Negro em que foram aprova
dos os índices das planilhas de cálculos, coincidentemente os únicos inferiores aos
fornecidos pelo balanço da Mantenedora, demonstrando que o critério adotado foi, sem
dúvida, o do menor índice e não o previsto na Resolução 01/87-CEDF.