
O advento do Decreto-Lei 2.335/87, que estabeleceu o congelamen to de
preços não alcançou aqueles casos ainda em estudo no Conselho Fede ral de Educação e nos
demais Conselhos, conforme explicitado no artigo 3º da Portaria 398/87, do Senhor
Ministro da Educação:
"Quanto o percentual de reajustamento dos encargos educacionais se revelar com
provadamente insuficiente às necessidades financeiras dos Estabelecimentos de ensino
estes, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros,
inclusive documentação contábil, dentro dos critérios gerais a serem estabelecidos pe
Ias Comissões de Encargos Educacionais e homologados pelos respectivos Conselhos de
Educação, poderão pleitear una correção de defasagem daquele valor às Comissões de
Encargos Educacionais."
A legislação que disciplina a questão dos encargos educacionais prevê a
correção de defazagem, obedecidas as prescrições do artigo 7º do Decreto 93-911, de
12.1.87:
De acordo com as informações constantes do processo, a ABRACEC, em
maio último, apresentou ao CEE/MG um pedido de correção de . defasagem que, sessenta
(60) dias depois de protocolado não havia recebido resposta, como também não recebeu
resposta uma interpelação que a propósito do assun to a entidade dirigiu à CEnE/MG, em
22 de julho de 1987.
1 - RELATÓRIO
A Associação Brasil Central de Educação e Cultura, ABRACEC, man
tenedora das Faculdades de Serviço Social e de Educação, Ciências e Letras de Uberlância,
bem como das escolas Colégio Central e Escola Técnica de Química, também de
Uberlância, dirige à Comissão de Encargos Educacio nais/CFE exposição a respeito de sua
situação financeira e do pedido de correção de defasagem que dirigiu ao CEE/MG, e requer
a apreciação do seu caso, "quer como recurso, quer como reivindicação..".
IB GATTO FALC
Recurso
ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE EDUCA
Ã
E CULTURA
ABRACEC