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"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expedien
te C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "so
bre a homologação dos reajustres de semestralidade dos estabelecimentos
particulares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos sa
lariais concedidos aos professores e administradores escolares, por for
ça da legislação salarial em vigor", destacam-se:
O Processo vem instruído com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as exigências
da Resolução nº 0l/87-CEDF no cálculo do índice de proporcionalidade
das despesas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimen
to e que, apesar das comprovações exaustivas, o CEDF resolveu conceder
índice único, em valor inferior ao calculado conforme determina a Reso
lução que rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido com base no ba
lanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previsto na Resolu
ção 01/87-CEDF.
1 - RELAT
Ó
RI
O
A Instituição recorre ao CFE, com base no Artigo 1º §§ 2º e 3°
do Decreto nº 93-911, de 12.01.87 e Artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei 532
de 16.04.69, inconformada com a decisão exarada pelo Parecer Conclusivo
nº 117/87-CEDF, o qual considera em desacordo com as normas fixadas pe
la Resolução 01/87-CEDF que dispõe sobre o repasse automático de aumen
tos e reajustes salariais concedidos pelos estabelecimentos particula
res de ensino do Distrito Federal a seus professores e pessoal técnico-
administrativo, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento.
IB GATTO FALC
Ã
O
Recurso contra decis
ã
o do Conselho de Educ
a
çã
o
do Distrito Federal
ENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO
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estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professo
res e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às res
pectivas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabeleci
mento, ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação
do Conselho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimento de ensino ou pelas respec
tivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sin
dicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF".
"Art. 3º - Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidade de ensino mantidos pelo
estabelecimento."
"Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte in
tegrante da presente resolução e dos documentos nelas discriminados."
"Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação
às despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerentejun
te ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independen
te ou por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação
fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pe
dido do CEDF."
Aprovada em plenário em 27.04.87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11.05.87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual in
dica, de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado
para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o re
passe automático dos gatilhos slariais que viessem a ocorrer nos meses de
maio e/ou junho de 1987, o que de fato se verificou.
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL".
Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Reso
lução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 117/87-CEDF, optou por adotar índice úni
co determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
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Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta daque
Ia que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o congela
mento de preços e salários. O 12 semestre deste ano, ao contrário, foi marca
do pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justifi
cadoras das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em rela
ção às despesas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de
março, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das cate
gorias dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o início de
vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados na
Resolução nº 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os cálcu
los, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo
I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86,
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e mo
dalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto
no Art. 3º da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das
planilhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria independente previsto
no Art. 5º da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do prórpio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - Jaime Zveiter (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do não atendimento às normas
fixadas pela Resolução nº 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor,
parece ao Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme de
terminado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolu
ção nº 01/87-CEDF, nos valores seguintes:
PRÉ-ESCOLAR (Maternal e Jardim) 89,46%
1º GRAU - 1a à 4a série 87,97%
1º GRAU - 5a à 8a série 86,37%
2º GRAU DIURNO 90,02%
2º GRAU NOTURNO 89,86%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da infla
ção de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam ser repassa-
dos à ia semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra
homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer nº 115/87 do CEDF, aprova
vado em plenário dia 29.06.87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº 2335/87, quaisquer di
ferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade homo
logados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semes
tralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único
do Art. 2º da Portaria nº 261 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, em 07 de outubro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 10 de 1987
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