
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professo
res e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às res
pectivas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabeleci
mento, ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação
do Conselho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimento de ensino ou pelas respec
tivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sin
dicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF".
"Art. 3º - Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidade de ensino mantidos pelo
estabelecimento."
"Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte in
tegrante da presente resolução e dos documentos nelas discriminados."
"Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação
às despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerentejun
te ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independen
te ou por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação
fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pe
dido do CEDF."
Aprovada em plenário em 27.04.87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11.05.87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual in
dica, de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado
para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o re
passe automático dos gatilhos slariais que viessem a ocorrer nos meses de
maio e/ou junho de 1987, o que de fato se verificou.
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL".
Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Reso
lução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 117/87-CEDF, optou por adotar índice úni
co determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.