
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse
lho de Educação do Distrito Federal.
" Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comu
nicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a
comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo es
tabelecimento.
Art. 4º A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integran
te da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dúvi
das quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação às
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forneci
da pelo Conselho Regional de Contabildiade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF."
Aprovada em Plenário em 27/4/87, a resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do es
tabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/5/87, CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REAJUS
TES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mis de referência a ser adotado para cál
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automá
tico dos gatilhos que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o
que de fato se verificou.
O Anexo I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes ter
mos: PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL", não
deixa dúvida possível de que esta é a única forma estabelecida pela Resolução
01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 17/87-CEDF, optou por adotar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta
daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o con
gelamento de preços e salários. O 1º semestre deste ano, ao contrário, foi mar
cado pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si sós justifica