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"art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expedien
te C/GMBSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a
homologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particu
lares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais
concedidos aos professores e administradores escolares, por força da le
gislação salarial em vigor", destacam-se:
O processo vem instruído com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as exigências
da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do índice de proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação ás despesas totais do estabelecimento e
que, apesar das comprovações exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice
único, em valor inferior ao calculado conforme determina a Resolução que
rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido com base no balanço patrimo
nial do exercício anterior, e que não é previsto na Resolução 01/87-CEDF.
1 - RELAT
Ó
RI
O
A instituição recorre ao CFE, com base no Art. 1º §§ 2º e 3º
do Decreto 93.911/87, de 12 de janeiro de 1987 e Art. 1º, § 1º do Decre
to-Lei 532 de 16.4.69, inconformada com a decisão exarada pelo Parecer
Conclusivo nº 17/87-CEDF, o qual considera em desacordo com as normas
fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que dispõe sobre o repasse automático
dos aumentos e reajustes salariais concedidos pelos estabelecimentos par
ticulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e pessoal téc
nico-administrativo, proporcionalmente às despesas totais do estabeleci
mento.
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B GATTO FALC
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Recurso contra decis
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do Conselho de Educa
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do Distrito Federal
CENTRO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA
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estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse
lho de Educação do Distrito Federal.
" Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comu
nicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a
comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo es
tabelecimento.
Art. 4º A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integran
te da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dúvi
das quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação às
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forneci
da pelo Conselho Regional de Contabildiade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF."
Aprovada em Plenário em 27/4/87, a resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do es
tabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/5/87, CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REAJUS
TES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mis de referência a ser adotado para cál
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automá
tico dos gatilhos que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o
que de fato se verificou.
O Anexo I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes ter
mos: PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL", não
deixa dúvida possível de que esta é a única forma estabelecida pela Resolução
01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 17/87-CEDF, optou por adotar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta
daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o con
gelamento de preços e salários. O 1º semestre deste ano, ao contrário, foi mar
cado pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si sós justifica
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doras das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às
despesas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de mar ço,
adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias dos
trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o início de vigência dos
acordos intersindicais.
O Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da
opção adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados
na Resolução 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a)
não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o
cálculo do índice de proporcionalidade pelo art. 4º e anexo I da Resolução;
b)
não tomou o mês de março de 1987 como referência para os
cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Ane
xo I integrante da Resolução;
c)
adotou índice único com base no balanço encerrado em
31.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d)
não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o dispos to
no art. 3º da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das
planilhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e)
não utilizou o Certificado de Auditoria independente pre
visto no art. 5º
da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conse
lho.
II - VOTO DO RELATOR - Jaime Zveiter (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do não atendimento às nor mas
fixadas pela Resolução nº 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vi gor,
parece ao Relator:
a)
que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse
dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade confor
me determinado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Reso
lução nº 01/87-CEDF, nos valores seguintes:
PRÉ-ESCOLAR
73,31
%
1º GRAU - 1ª à 4ª SÉRIE
69,07%
1º Grau - 5ª à 8ª SÉRIE
70,75%
2° GRAU
80,46%
b)
que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da
inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam ser
repassados à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices
supra homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer nº 115/87 do CEDF,
aprovado em Plenário dia 29.6.87;
c)
que, em face da vigência do Decreto-Lei nº 2.335/87, quais
quer diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalida
de homologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da
2ª semestralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Portaria nº 261 do Ministério de Estado da Fazenda, de
21.7.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Re
lator.
Sala de Sessões, em 07 de outubro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 10 de 1987
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