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"Art. 1° - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expedien-
te C/GM/BSB/ 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre
a homologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos parti.
culares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais
concedidos aos professores e administradores escolares, por força da le-
gislação em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu parecer.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as exigências
da Resolução n° 01/87-CEDF no cálculo do índice de proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimento e
que, apesar das comprovações exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice
único, em valor inferior ao calculado conforme determina a Resolução que
rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido com base no balanço patrimo-
nial do exercício, e que não é previsto na Resolução 01/87-CEDF.
1 • RELATÓRIO
A Instituição recorre ao Conselho Federal de Educação, com base
no artigo 1° §§ 2° e 3° do Decreto n° 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
artigo 1°, § 1° do Decreto-Lei 532 de 16 de abril de 1969, inconformada
com a decisão exarada pelo Parecer conclusivo n° 54/87-CEDF, o qual consi
dera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que
dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais con
cedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal
a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmente às
despesas totais do estabelecimento.
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SR. CONS. IB GATTO FALC
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Recurso contra decisão do Conselho de Educação do Distrito Fe-
deral .
CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS DO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA - INSTITUTO MADRE
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________________________________
_______
BLANDINA
___
.
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estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti-
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse-
lho de Educação do Distrito Federal."
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comini
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas
respectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindi_ cato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis -
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo es
tabelecimento".
"Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla-
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte -
grante da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú_
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação às
despesas globais do estabelecimento, deverá solcitar que o requerente junte ao
pedido, certificado de auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovada em plenário em 27/94/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do es
tabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTE-
SE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, nos termos da Resolução 01/87-CEDF, no
qual indica, de forma clara e insofismável, que o mês de referência a se adota
do para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o re_
passe automático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses e ou/
junho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos se-
guintes termos: "PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE
PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À
DESPESAS TOTAL". Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabele-
cida pela Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em
questão.
0 Parecer conclusivo n° 54/87-CEDF, optou por adotar
índice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual rei.
nou o congelamento de preços e salários. 0 1° semestre deste ano, ao contrário,
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foi marcado pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos
disparos sucessivos do "gatilhos salarial. Além destas diferenças, por si só
justificadoras das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em
relação às despesas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês
de março, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das ca
tegorias dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o início de
vigência dos acordos intersindicais.
0 Parecer em tela não tece considerações sobre as ra
zões da opção adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios
fixados na Resolução n° 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações se_
guintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas
para o cálculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4° e anexo I da Resolu
ção;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência pa ra
os cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no
anexo I integrante da Resolução;
c) adotou indice único com base no balanço encerrado em
31.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes
graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o
disposto no Art. 3- da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento
das planilhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o certificado de auditoria independente
previsto no Art. 5° da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio
Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO (Representante da SESU/MEC)
Por todo o exposto, diante do desacordo às normas fixadas
pela Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor, parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o re
passe dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade con
forme determinado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da
Resolução n° 1/87-CEDF, nos valores seguintes:
MATERNAL ...................86,27%
JARDIM DE INFÂNCIA ...........82,14%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resul
tante da inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam
ser repassados à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índi
ces supra homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer n° 115/87 do CEDF,
aprovado em plenário dia 29/06/87;
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c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n° 2335/87,
quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporciona
lidade homologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da
2 semestralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo
único do Art. 2° da Portaria n° 261 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21/07/8
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator.
Sala de Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09 de 1987.
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