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estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti-
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse-
lho de Educação do Distrito Federal."
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comini
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas
respectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindi_ cato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis -
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo es
tabelecimento".
"Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla-
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte -
grante da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú_
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação às
despesas globais do estabelecimento, deverá solcitar que o requerente junte ao
pedido, certificado de auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovada em plenário em 27/94/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do es
tabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTE-
SE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, nos termos da Resolução 01/87-CEDF, no
qual indica, de forma clara e insofismável, que o mês de referência a se adota
do para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o re_
passe automático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses e ou/
junho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos se-
guintes termos: "PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE
PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À
DESPESAS TOTAL". Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabele-
cida pela Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em
questão.
0 Parecer conclusivo n° 54/87-CEDF, optou por adotar
índice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual rei.
nou o congelamento de preços e salários. 0 1° semestre deste ano, ao contrário,