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derar que o mês de março, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a da
ta-base das categorias dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o
início de vigência dos acordos intersindicais.
0 parecer em tela não tece considerações sobre as razões da
opção adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados
na Resolução n° 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para
0 cálculo do índice de proporcionalidade pelo art. 4° e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os
cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explicita no Anexo
I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31
de dezembro de 1986, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus
e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto
no art. 3° da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das pla
nilhas do anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria independente pre_
visto no art. 5- da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conse-
lho.
II - VOTO DO RELATOR - JAIME MARTINS ZVEITER (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do desacordo às Normas fixadas pela
Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor, parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos
aumentos e reajustes salarias pelos índices de proporcionalidade conforme deter
minado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do anexo I da Resolução n°
01/87-CEDF, no valor de 19,19%;
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da
inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam ser repas_
sados à 1" semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra
homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer n° 115/87 do CEDF, aprovado
em plenário dia 29/06/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n° 2335/87,
quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de
proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas
restantes da 2ª semestralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos
do parágrafo único do art. 2° da Portaria n° 261 do Ministro de Estado da
Fazenda, de 21/07/87.
III - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em