
Examinado o mérito, foi consensual o entendimento da oportuni
dade de reajuste das taxas cobradas em setembro de 1986. Outrossim exami
nou a Comissão, como subsidio importante, a Resolução 14, de 12 de julho
de 1984 do CFE, que, entre outras providências, fixou em 0,65% do valor
de 1 (uma) ORTN o limite máximo de cobrança de taxa para concurso vesti-
bular.
Encontra-se o documentário instruído com cópias dos expedien-
tes enviados ao Conselho Estadual de Educação, resposta e decisão desse
Colegiado, demonstrativo da evolução dos valores da taxa para o vestibu-
lar desde 1972. Foi apensado ao processo detalhado relatório sobre con-
curso vestibulares no Rio Grande do Sul, realizado em maio último, pelas
universidades da área, concluem os requerentes solicitando a solicitação
da taxa do vestibular em duas (2) OTN. Preliminamente considerou a Comis_
são de Encargos Educacionais, como relevante, a urgência do exame do
assunto, face a indispensabilidade de as unidades educacionais publica-
rem, em tempo hábil os seus editais de inscrição.
Inconformados os peticionários recorrem em grau de recurso pa_
ra o Conselho Federal de Educação, tendo o Excelentíssimo Presidente en_
caminhado o expediente para a Comissão de Encargos Educacionais.
1 - RELAT
RI
Na forma do art. 1° do Decreto 93-911, de 12 de janeiro ce
1987 conbinado com o art. 1° da Portaria 365, do Excelentíssimo Ministro
da Educação, requereram os Reitores das Universidades do Rio Grande do
Sul, Federais e privadas, a fixação da taxa a ser cobrada para acesso ao
concurso vestibular de 1988. Examinando o assunto o Conselho Estadual de
Educação do Rio Grande do Sul decidiu " não ser possível no momento al-
terar o valor da taxa de inscrição ao concurso vestibular".
E n E
IB GATTO FALC
Recurso - solicitando fixação da taxa de inscrição a ser aplicada
no concurso vestibular de 1988.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE e OUTRAS