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Resolução 3/87 - Art. 1º Autorizar aos estabelecimentos
da rede particular de ensino a reajustarem em 20% (vinte por cento) os valores
de seus encargos educacionais fixados, como parcelas da 1ª semestralidade/87,
para os meses de maio a junho.
Art. 2º Permanecem em vigor as demais
normas estabelecidas na Resolução nº 01/87-CEE-RN de 18/02/87.
Entretanto o Colegiado rejeitou planilha de custos da
semestralidade em 6 parcelas incluindo a diferença relativa aos aumentos auto
rizado do Conselho, (anexo a planilha em referência), formulada pela
requeren-te e conforme as,supra mencionadasdecisões^alegou a Associação
requerente.
Designado o relator para o processo, o representante da
FENEN, professor Jaime Martins Zveiter, este examinou detidamente os documen
tos existentes concluindo o seu trabalho nos seguintes termos.
Tendo em vista o constante dos autos e o estabelecido na
Portaria nº 398, de 24/06/87, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da
Educação, entendemos que deva ser autorizada a cobrança da 1ª semestralidade de
acordo com o anexo 10 do processo (anexo) no valor total de CZ$ 4.457,30, con-
forme solicita a requerente, devendo ser compensados os valores já recebidos ,
ou seja, permitida a cobrança da diferença entre o total já recebido e o ora
au-torizado.
Quanto à solicitação da correção de defasagem, prevalece o
disposto no § único do art. 3° da Portaria supra mencionada.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Encargos Educacionais aprovou em face dos
argumentos expendidos pelo relator a cobrança da lª semestralidade no valor de
CZ$ 4.457,30, concordando também com a aplicação do disposto do § único do artigo
3º da Portaria 398 de 24 de junho de 1987 do Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Educação no que diz respeito à correção de defasagem, deliberando
finalmente seja a presente decisão submetida ao Plenário desse Egrégio Conselho
Federal de Educação.
III - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do
relator.
Sala de Sessões, em 02 de julho de 1º87.