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Ja no segundo semestre de 1985, em vários estados, como em São
Paulo, a Justiça do Trabalho condenou as instituições de
A parti r de 1985, a p olítica salarial sofreu mudanças
sucessivas: o Governo, na administração direta, nas estatais e
nas sociedades de economia mista, passou a aplicar, para rea
justamento, INPC pleno, acrescido de produtividade, reposição ou
abonos e adiantamentos; as empresas privadas seguiram a mesma
pratica; a Justiça do Trabalho passou a conceber vantagens idên
ticas.
O Decreto-lei n° 532, de 16 de a b r i l de 1969. no seu' art. 3º ,
preceitua que os Conselhos de Educação , para determi nação dos valores das
anuidades, taxas e contribuições escolares ,tenham "por base o
princípio da compatibilização entre a evolução de preços e a
correpondente variação de custos, observadas as diretrizes da
política econômica do Governo Federal".
Ate 1985, o Conselho Federal de Educação veio mantendo o
reajustamento de preços dos serviços escolares segundo os índices
do INPC, ja que o mesmo servia de parâmetro governamental para correção
dos salários.
1 - RELATÓRIO
28/01/86
Tar
c
ísio
G
u
ido Della
S
enta
ASSUNTO
Alteração do Artigo 5º da Resolução 01/83 de 14 de janeiro de
1983.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO S U P E R I O R
INTERESSADA/MANTENEDORA
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ensino no reajustamento salarial em níveis superiores a 90%
Km 1985, as anuidades escolares, por sua vez,
evoluiram 221,222 (72,72 no primeiro semestre e 86% no
secundo), enquanto a
inflação, oficialmente, superou os 230%, e os
sa1ários tiveram nhos acima da inflação.
Em dezembro ultimo, o Governo Federa1, pela Lei nº
4.450 de 20/12/85 , extinguiu o -INPC , substitiido-o pelo
índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, o qual
incorpora a elevação de custo até o mês anterior, o que não
ocorria anteriormente. Imediatamente, aplicou, para correção
dos vencimentos dos servidores públicos depois, o IPCA de
janeiro (89,35%) acrescido de um adicional de re posição.
As normas vigentes"deste Conselho para
reajustamente de anuidades escolares prevêem a correção
pelo extinto INPC de dezembro passado. Com a mudança do INPC
para IPCA , introduziu-se automatica mente nas anuidades
escolares uma defasagem de 20% em relação à correção
salarial.
As instituições de ensino, já a partir de
fevereiro, en frentarão os reajustamentos salariais com
IP C A integral, alem das reinvindicações de
produtividade, reposição, aumento, abono, antecipação,
vale-transporte e trimestralidade.
Diante desse quadro, evidencia-se a necessidade de
alteração da Resolução nº 01/83, de 14/01/83, para
atualização e adaptação de seu artigo 52,
II - VOTO DO RELATOR
Na qualidade de representante do CFE junto a
Comissão de Encargos Educacionais, submeto a apreciação
desse Plenário minuta da Resolução proposta pela CENE que
altera o Artigo 5º da Res. 01/83, para,adequá-la à
política econômica vigente do Governo Federal.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 28 de 01 de 1986.
MINUTA DE RESOLUÇÃO
A lt e ra a redação do Artigo 5º da Resolução nº
01/83, de 14 de janeiro de 1983.
0 Presidente do
-
Conselho Federal de Educação, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto-lei 532 , de 16 de abril de 1969
RESOLVE
. - Art. 1º - 0 Artigo 5º da Resolução 01/83, de 14 de janeiro de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - 0 reajustamento das taxas, contribuições e
semestralidades escolares, de que trata o art. 3º Inciso I, não poderá
ultrapassar o percentual do IPCA fixado pelo governo para a cor reção
salarial semestral, nos meses de janeiro e julho.
§ Único - Havendo diferença entre o IPCA adotado para o
aumento das semestralidades e o percentual do reajuste e correção
salariais do pessoal docente e técnico-administrativo, decorrente de
convenção, acordo, dissídio coletivo ou sentença judicial, será a
mesma somada ou deduzida do IPCA adotado.
Art. 2º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
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