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"Art. 5º - Nos casos em que os encargos educacionais forem
estabelecidos em desacordo com o disposto no art. 1º deste decreto
, ou na falta de atendimento, não justificado, das requisições
previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de
documento ou informações, os Conselhos poderão determinar "ex-
officio" a retificação dos valores cobrados, bem como propor a
adoção, pelos competentes órgãos da Administração Pública, das
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rovi
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ências admi
-
Esta manifesta posição do CEDF estaria contrariando o disposto
no art. 5º do Decreto 95.720/88, "in verbis".
Quanto ao mérito, o fundamento invocado é o de que a decisão
recorrida apresenta contradição incontornável, tendo em vista o fato de
que há no Parecer 01/88 o reconhecimento expresso de que não houve abuso,
fraude ou exorbitância, e nem a prática de qualquer irregularidade por
parte da UBEC, mas que, não obstante, determina a devolução de valores co
brados a maior nas mensalidades de março de 1988 do Centro Educacional
Católica de Brasília.
Inicialmente a recorrente requer a declaração da decadência do
direito da Comissão de Pais de Alunos da UBEC/Católica de formalizar a
reclamação que deu origem ao parecer recorrido, sob a alegação de que a
protocolização da Reclamação ocorreu em 11 de março de 1988 e a decisão do
CEDF se deu somente em 23 de maio de 1988, ou seja a mais de 60 (sessenta)
dias, em desacordo, portanto, com o prazo estabelecido no § 2º do art.
do Decreto 95.720, de 11 de fevereiro de 1988.
1 - RELATÓRIO
A União Brasiliense de Educação e Cultura, entidade mantenedora
das Faculdades Integradas da Católica de Brasília e do Centro Educacional
da Católica, apresenta Recurso contra decisão do Conselho de Educação
do Distrito Federal, consubstanciado no Parecer CEnE/CEDF nº 01/88.
CEnE
1248/88
30/11/88
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Recurso contra decis
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do CEDF contida no Parecer 01/88
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nistrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Parágrafo único - Se os Conselhos de Educação determinarem re-
dução dos valores dos encargos educacionais, as importâncias cobradas a
maior deverão ser devolvidas ou compensadas nas mensalidades seguintes
atualizadas monetariamente de acordo com o índice de variação do valor
nominal da Obrigação do tesouro Nacional (OTN)."
Para a recorrente, o fato de inexistir qualquer irregularidade
e de não ter ocorrido fraude de documento ou informações não poderia o CEDF de-
cidir pela devolução de valores cobrados a maior.
A atuação do CEDF estaria, ainda, ferindo o então vigente §
2º do artigo 153 da Constituição de 1967, na redução dada pela Emenda
Constitucional nº 1/69, já que praticara um ato não previsto em lei.
Alega, por fim, que as mensalidades do mês de março foram fi-
xadas com base em formula utilizada pelo Conselho Federal de Educação, onde os
critérios são diferentes dos adotados pela CEnE/CEDF.
II - VOTO DO RELATOR - José Nastri Filho (Representante da SESu/MEC)
É oportuno esclarecer que o Recurso foi apresentado ao CFE em
27 de junho de 1988.
Atendendo a ordem lógica de precedência examino, em primeiro
lugar, a alegação do decurso de prazo.
A recorrente sustenta que o CEDF não julgou a Reclamação no
prazo de 60 dias, como determinava o Decreto 95.720/88.
Em primeiro lugar, retifico que o processo em que foi converti
do a reclamação teve tramitação imediata e passou por diversas fases sem que
houvesse retenção desnecessária, mas o suficiente para que recebesse a devida e
merecida atenção que recebeu.
Entendo que o prazo de 60 dias fixado legalmente é apenas
indicativo e não absoluto a ponto de favorecer quaisquer dos interessados na
sua obediência simplista.
Ademais, o maior dos interessados quando da apreciação dos
seus atos deve ser aquele que busca agir de conformidade com as normas
defensoras do interesse público.
Claro que se o Conselho não provasse o julgamento da reclama-
ção no prazo de 60 dias previsto no § 2º do art. 3º, do Decreto 95.720/88, a
reclamada poderá retomar ou continuar suas atividades. Porém, quando julgado ,
ainda que após o prazo estabelecido, a decisão deve ser respeitada.
Por outro lado, poder-se-ia aplicar ao caso apenas o disposto
no art. 5º do mencionado Decreto, quando ficaria relegado o prazo supracitado
de 60 dias, pois que a atuação do CEDF decorre, sem dúvida, do poder de polícia
inerente ao Estado.
0 exercício do poder de polícia, que pressupõe antes de tudo
uma autorização legal, amplia-se na sociedade moderna ante os fenômenos econo-
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micos e sociais que reclamam a proteção especial do Estado.
Deduz-se do exposto, que não tendo o prazo fixado no § 2º do
art. 3º, do Decreto 95.720/88, aplicação absoluta sobre a matéria tratada no
Parecer 01/88-CEnE/CEDF, infrutífera é a argüição da decadência do direito (que
diria obrigação) de julgamento.
Alega a recorrente que há expressa contradição na decisão,
tendo em vista a inexistência de irregularidades, abusos ou fraudes.
De fato, a leitura do Parecer 01/88-CEnE/CEDF deixa evidencia-
da a lisura do comportamento da UBEC ao fixar as mensalidades dos seus cursos.
Contudo, como se pode ver do texto do art. 5º, do Dec.95.720/88,
a atuação dos Conselhos não fica presa à existência de irregularidades, bastando
apenas haver o entendimento de que o valor dos encargos educacionais não corres
ponde a compatibilização dos preços com os custos efetivamente incorridos,
incluindo a justa remuneração do capital aplicado. E isto é um direito que a
legislação reserva aos Conselhos e que não pode ser objeto de julgamento, pois
seria retirar-lhe a razão de sua existência. 0 que pode ser apreciado em grau de
recursoo os fatos ou atos resultantes da decisão, mas não a "vontade" de
decidir.
Assim, se não houve irregularidade ou fraude, caberia à recor-
rente recorrer ao próprio CEDF fazendo prova da compatibilidade exigida, e não
alegar que em fase da ausência de fraude ou irregularidade o CEDF estaria
impedindo de exercitar uma obrigação que a lei lhe impõe.
Diante dessas considerações, entendo que o artigo 5º do Decreto
nº 95.720/88 não impede o exame do valor da mensalidade diante da inexistência
de fraude ou irregularidade.
Para a recorrente, o CEDF, ao decidir pela devolução do valor a
maior sem a constatação de qualquer fraude estaria incorrendo na prática de ato
contrário à Constituição, pois que não estaria levando em consideração o direito
da recorrente de utilizar outros critérios, já adotados pelo CFE, para a fixação
das mensalidades.
É infundada a argüição da recorrente.
Sem dúvida, o CEDF pode adotar critérios diferentes do adotado
pelo CFE para o cálculo do valor da mensalidade escolar, pois inexiste qualquer
mandamento legal que imponha um único critério para ambos os Conselhos.
Tal fato não pode se objeto de recurso, por falta de amparo le-
gal.
A meu juízo, o CEDF atuou com base em regra de direito positivo
válida ante o sistema educacional, e o que pode ser apreciado pelo CFE é o que o
CEDF fez, e não o que deixou de fazer, nos limites do poder que a lei lhe confe-
re.
Em síntese, diante das circunstancias de fato em que se apoio o
ato recorrido, não pode dizer que o CEDF praticou ato abusivo, fora da vincula -
ção legal.
Na linha dessas considerações, não obstante o brilhante esforço
do Diretor Geral da UBEC, opino pelo indeferimento do Recurso.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 30 de 11 de 1988.
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