
micos e sociais que reclamam a proteção especial do Estado.
Deduz-se do exposto, que não tendo o prazo fixado no § 2º do
art. 3º, do Decreto 95.720/88, aplicação absoluta sobre a matéria tratada no
Parecer 01/88-CEnE/CEDF, infrutífera é a argüição da decadência do direito (que
diria obrigação) de julgamento.
Alega a recorrente que há expressa contradição na decisão,
tendo em vista a inexistência de irregularidades, abusos ou fraudes.
De fato, a leitura do Parecer 01/88-CEnE/CEDF deixa evidencia-
da a lisura do comportamento da UBEC ao fixar as mensalidades dos seus cursos.
Contudo, como se pode ver do texto do art. 5º, do Dec.95.720/88,
a atuação dos Conselhos não fica presa à existência de irregularidades, bastando
apenas haver o entendimento de que o valor dos encargos educacionais não corres
ponde a compatibilização dos preços com os custos efetivamente incorridos,
incluindo a justa remuneração do capital aplicado. E isto é um direito que a
legislação reserva aos Conselhos e que não pode ser objeto de julgamento, pois
seria retirar-lhe a razão de sua existência. 0 que pode ser apreciado em grau de
recurso são os fatos ou atos resultantes da decisão, mas não a "vontade" de
decidir.
Assim, se não houve irregularidade ou fraude, caberia à recor-
rente recorrer ao próprio CEDF fazendo prova da compatibilidade exigida, e não
alegar que em fase da ausência de fraude ou irregularidade o CEDF estaria
impedindo de exercitar uma obrigação que a lei lhe impõe.
Diante dessas considerações, entendo que o artigo 5º do Decreto
nº 95.720/88 não impede o exame do valor da mensalidade diante da inexistência
de fraude ou irregularidade.
Para a recorrente, o CEDF, ao decidir pela devolução do valor a
maior sem a constatação de qualquer fraude estaria incorrendo na prática de ato
contrário à Constituição, pois que não estaria levando em consideração o direito
da recorrente de utilizar outros critérios, já adotados pelo CFE, para a fixação
das mensalidades.
É infundada a argüição da recorrente.
Sem dúvida, o CEDF pode adotar critérios diferentes do adotado
pelo CFE para o cálculo do valor da mensalidade escolar, pois inexiste qualquer
mandamento legal que imponha um único critério para ambos os Conselhos.
Tal fato não pode se objeto de recurso, por falta de amparo le-
gal.
A meu juízo, o CEDF atuou com base em regra de direito positivo
válida ante o sistema educacional, e o que pode ser apreciado pelo CFE é o que o
CEDF fez, e não o que deixou de fazer, nos limites do poder que a lei lhe confe-
re.
Em síntese, diante das circunstancias de fato em que se apoio o
ato recorrido, não pode dizer que o CEDF praticou ato abusivo, fora da vincula -
ção legal.