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Em Parecer anterior (anexado ao presente) foi sugerido,
como requisito fundamental para um pronunciamento definitivo da
a consideração da Comissão de Legislação e Normas do CFE, por
tratar-se de questão que envolve possíveis conflitos da legislação
em vigor. Assim, de posse de uma das peças sugeridas, qual seja,
o Parecer colegiado do CEDF, passa-se a comentá-lo, antes de se
apresentar uma conclusão:
1. Argumenta o Parecer conjunto nº 208/87 do CEDF, que
tanto o Decreto-lei nº 532/69, quanto o Decreto nº 93.911,
autoriza. A solicitação “em caráter confidencial, assegurando o
sigilo de documentos, informações ou esclarecimentos que julguem
necessários ao exame de processos pertinentes. Desta forma, o
balanço de 1985, documento-chave no conflito, foi utilizado com o
devido respaldo, conforme entende o CEDF”;
2. No Parecer que se comenta, o CEDF estranho que não
tenha a CENE ouvido o CEDF, o que não corresponde inteiramente à
verdade, porquanto no dia 17.8.87, a CENE-CFE solicitou ao CEDF
esclarecimentos sobre vários processos em andamento. Lamentável-
CENE-CFE, a posição colegiada do CEDF, além de submeter o assunto
23001.000504/87
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mente o CEDF demorou muito em sua resposta que só checou ao
conhecimento do autor do presente Parecer em fins de outubro;
3. Alega o CEDF ter efetuado uma analise "cuidadosa e
rigorosa da situação de cada estabelecimento de ensino" do Distrito
Federal. Nesta análise, utilizou a planilha que acompanha a Resolução
nº 01/87, bem como outros documentos julgados indispensáveis, como o
balanço de 86;
4. A utilização do balanço de 86 no exame dos processos de
repasse automático foi adotada como medida de precaução diante de
discrepâncias encontradas na contabilidade de varias escolas;
5. Diz ainda o Parecer Conjunto do CEDF que, na análise da
situação de diversas escolas, procurou-se levar em conta o interes se
da escola, dos pais, alunos, professores e pessoal tecnico-adminis
trativo, “especialmente em um momento político em que a preocupação
com o 'social' e uma das metas prioritárias do Governo Federal".
Como Conclusão:
Emitir um Parecer conclusivo numa questão permeados de con-
tradições e equívocos não constitui tarefa simples, sobretudo quando o
assunto se refere à área da educação, que lida com valores e que tem
por objetivo a promoção e o desenvolvimento humano. Isto significa que
o setor requer, como condição para nele se atuar, uma postura ética
do mais alto grau. Daí porque as questões no campo educacional nem
sempre podem ser tratadas com os mesmos parâmetros do de outros
setores da sociedade.
É certo que, para este cuidado que a sociedade deve ter com
a área educacional, no caso específico em exame, os documentos norma-
tivos existentes que pretendem disciplinar a conduta do sistema priva
do que atua no campo educacional, não estão contribuindo para a edifi
cação de um sistema de relações que de primazia ao fato pedagógico.
Assim, para se conceder um aumento, seja extra ou por gatilho, não se
discute e nem se toca na questão da qualidade do ensino ministrado, na
formação do corpo docente. A educação, em um pais ou num contexto
sócio-histórico-econômico persegue objetivos que escapam e trans
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cendem a vários tipos de imediatismos vigentes e equivocadamente
aceitos como valores. Adicione-se, como já mencionado, a presença de
uma legislação que, ao invés de orientar, desorienta, que ao invés de
educar, deseduca. 0 que se registra no País, quase que diariamente,
no que se refere a semestralidade escolar, devido a ausência de
regras e princípios firmes, e lamentável e se define como uma
política antipedagógica.
Feitas estas considerações preliminares, chega-se ao ponto de para
onde ir e contar com a sorte de localizar o bom senso no emaranhado
da legislação e da realidade vigentes.
Anteriormente, em processos semelhantes, o CFE decidiu pelo pleito do
repasse tal como solicitado por várias escolas do Distrito Federal.
Todavia, o Parecer Conjunto do CEDF. Apresenta argumentos que merecem
consideração, como o fato de ter procedido a um exame cuidadoso da
situação das escolas. Em tese, o CEDF deve conhecer as escolas sob
sua jurisdição. Os Conselhos de Educação dos Estados foram criados
para isso. Entre o Conselho Federal de Educação e os Conselhos de
Educação dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, deve existir
o máximo de harmonia. Eles integram um sistema, isto e, um sistema
brasileiro de educação. São complementares em sua tarefa.
Não se tem noticia no âmbito da Comissão de Encargos Educionais do
CFE de que, nenhuma das instituições que entraram com recurso, ou
sejam: Escola N.S.Rosário, Escola Pedacinho do Céu, Centro de Ensino
S.Francisco. Escola M. Montessori, C.E. N.S. Mello, Escola Paroquial
S. Antônio e mais as que recorreram posteriormente - Escola N.S.
Fátima e Escola Meimei, estejam em ma situação financeira. Situação
diferente de algumas escolas que estão recorrendo em termos de
defasagem.
Assim sendo, o relator submete as considerações que fez a
consideração da CENE e, posteriormente à do Plenário do CFE, pois
tratando-se de questão complexa, certamente que a posição colegiada
poderá encontrar o ponto mais equilibrado da questão que leve em
conta os vários segmentos
envolvidos.
E o meu Parecer
III-CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, em que pese as brilhantes
considerações do Ilustre Relator, Prof. Célio da Cunha, e acatando sua
própria decisão de submetê-las ao exame e conclusão deste Colegiado,
resolveu posicionar-se no sentido de reformular a decisão do Conselho de
Educação do Distrito Federal ,por entender tratar-se
:
de matéria exaustivamente
examinada em inúmeros processos análogos, todos com o mesmo fundamento e •
deferidos a favor dos recorrentes, os quais foram unanimemente homologados
pelo Plenário do CFE, e ainda por já haver decidido, após acurada análise do
Parecer Conjunto do CEDF, com voto em separado do emitente Prof. Célio da
Cunha, manter o entendimento exarado nos Pareceres anteriormente emitidos e
já respal dados pelas decisões do Plenário do Conselho Federal de Educação,
nos seguintes termos:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologados os repasses dos
aumentos e reajustes salariais pelos índices' de proporcionalidade conforme
determinado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolução
n? 01/87-CEDF, nos valores seguintes:
b) que o "gatilho” salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado as salários por força de
lei, deva ser repassado à lá. Semestralidade na proporcionalidade determinada
pelos Índices supra homologados, fato, aliás, já autorizado pelo Parecer nº
115/87-CEDF, aprovado em plenário dia 29/06/87.
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº 23 3 5/8 7, qualquer
diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade
homologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª
semestralidade de 1987,na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único
do art. 29 da Portaria n? 261/87 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 1987.
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093/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por maioria, a
Conclusão da Câmara, com abstenção do cons: Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Sala Barretto Filho, em 02 de dezembro de 1987.
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