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1. Argumenta o Parecer conjunto nº 208/87 do CEDF,
que tanto o Decreto-lei nº 532/69, quanto o Decreto nº 23.911,
auto-riza. A solicitação "em caráter confidencial, assegurando
o sigilo de documentos, informações ou esclarecimentos que
julguem necessários ao exame de processos pertinentes. Desta
forma, o balanço de 1986, documento-chave no conflito, foi
utilizado com o devi do respaldo, conforme entende o CEDF;
2. No Parecer que se comenta, o CEDF estranha que
não
tenha a CENE ouvido o CEDF, o que não corresponde
inteiramente a verdade, porquanto no dia 17.8.87, a CENE-CFE
solicitou ao CEDI esclarecimentos sobre vários processos em
andamento. Lamentável-
Em Parecer anterior (anexado ao presente) foi
sugerido,
como requisito fundamental para um pronunciamento definitivo
da CENE-CFE, a posição colegiada do CEDF, além de submeter o
assunto à consideração da Comissão de Legislação e Normas do
CFE,por tratar-se de questão que envolve possíveis conflitos
da legislação em vigor. Assim, de posse de uma das peças
sugeridas, qual seja, o Parecer colegiado do CEDF, passa-se a
comentá-lo, antes de se apresentar uma conclusão:
2
3001.000492/87
-
6
2
CEnE
0
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12
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1091/87
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Recurso contra decis
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do Conselho de Educ
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do Distrito Federal
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ESCOLA PEDACINHO DO CÉ
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mente o CEDF demorou muito em sua resposta que só chegou ao conheci-
mento do autor do presente Parecer em fins de outubro;
3. Alega o CEDF ter efetuado uma análise "cuidadosa e rigo-
rosa da situação de cada estabelecimento de ensino" do Distrito Fede-
ral. Nesta analise, utilizou a planilha que acompanha a Resolução nº
01/07, bem como, outros documentos julgados indispensáveis, como o
balanço de 86;
4. A utilização do balanço de 86 no exame dos processos de
repasse automático foi adotada como medida de precaução diante de
discrepâncias encontradas na contabilidade de várias escolas;
5. Diz ainda o Parecer Conjunto do CEDF que, na análise da
situação de diversas escolas, procurou-se levar em conta o interes se
da escola, dos pais, alunos, professores e pessoal tecnico-adminis
trativo, “especialmente em um momento político em que a preocupação
com o 'social' e uma das metas prioritárias do Governo Federal".
Como Conclusão:
Emitir um Parecer conclusivo numa questão permeada de con-
tradições e equivocos não constitui tarefa simples, sobretudo quando o
assunto se refere a área da educação, que lida com valores e que tem
por objetivo a promoção e o desenvolvimento humano. Isto significa que
o setor requer, como condição para nele se atuar, uma postura ética
do mais alto grau. Dai porque as questões no campo educacional nem
sempre podem ser tratadas com os mesmos parâmetros do de outros
setores da sociedade.
E certo que, para este cuidado que a sociedade deve ter com
a área educacional, no caso especifico em exame, os documentos norma-
tivos existentes que pretendem disciplinar a conduta do sistema priva
do que atua no campo educacional, não estão contribuindo para a edifi
cação de um sistema de relações que dê primazia ao fato pedagógico.
Assim, para se conceder um aumento, seja extra ou por gatilho, não se
discute e nem se toca na questão da qualidade do ensino ministrado, na
formação do corpo docente. A educação, em um pais ou num contexto
socio-histórico-econSmico persegue objetivos que escapam e trans
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cendem a vários tipos de ineditismos vigentes e equivocadamente
aceitos como valores. Adicione-se, como já mencionado, a presença de
uma legislação que, ao invés de orientar, desorienta, que ao invés de
educar, deseduca. 0 que se registra no País, quase que diariamente, no
que se refere a semestralidade escolar, devido a ausência de regras e
princípios firmes, é lamentável e se define como uma política
antipedagógica.
Feitas estas considerações preliminares, chega-se ao ponto
de para onde ir e contar com a sorte de localizar o bom senso no
emaranhado da legislação e da realidade vigentes.
Anteriormente, em processos semelhantes, o CFE decidiu pelo
pleito do repasse tal como solicitado por varias escolas do Distrito
Federal. Todavia, o Parecer Conjunto do CEDF apresenta argumentos que
merecem consideração, como o fato de ter procedido a um exame cuidadoso
da situação das escolas. Em tese, o CEDF deve conhecer as escolas sob
sua jurisdição. Os Conselhos de Educação dos Estados foram criados
para isso. Entre o Conselho Federal de Educação e os Conselhos de
Educação dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, deve existir
o máximo de harmonia. Eles integram um sistema, isto e, ura sistema
brasileiro de educação. São complementares em sua tarefa.
Não se tem noticia no âmbito da Comissão de Encargos Edu-
cionais do CFE de que, nenhuma das instituições que entraram com re-
curso, ou sejam: Escola N.S. Rosário, Escola Pedacinho do Céu, Centro
de Ensino S.Francisco. Escola M. Montessori, C.E. M.S. Mello, Escola
Paroquial S. Antônio e mais as que recorreram posteriormente - Escola
N.S. Fátima e Escola Meimei, estejam em ma situação financeira. Situ-
ação diferente de algumas escolas que estão recorrendo em termos de
defasagem.
Assim sendo, o relator submete as considerações que fez à
consideração da CENE e, posteriormente a do Plenário do CFE, pois
tratando-se de questão complexa, certamente que a posição colegiada
poderá encontrar o ponto mais equilibrado da questão que leve em conta
os vários segmentos envolvidos.
E o meu Parecer
III-CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos. Educacionais, em que pese as brilhantes
considerações do Ilustre Relator, Prof. Célio da Cunha, o acatando sua
própria decisão de submetê-las ao exame e conclusão deste Colegiado,
resolveu posicionar-se no sentido de reformular a decisão do Conselho de
Educação do Distrito Federal ,por entender tratar-se de matéria
exaustivamente examinada em inúmeros processos análogos,Iodos com c mesmo
fundamento e deferidos a favor dos recorrentes, os quais foram
unanimemente homologados pelo Plenário do CFE, e ainda por já haver
decidido, apôs acurada analise do Parecer Conjunto do CEDF, com voto em
separado do emitente Prof. Célio da Cunha, manter o entendimento exarado
nos Pareceres anteriormente emitidos e já respal dados pelas decisões do
Plenário do Conselho Federal de Educação, nos seguintes termos:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologados os
repasses dos aumentos e reajustes salariais pelos Índices de pró
porcionalidade conforme determinado pelos cálculos das planilhas
demonstrativas do ANEXO I da Resolução n9 01/87-CEDF, nos valores
seguintes:
b) que o "gatilho " salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado as salários por força
de lei, deva ser repassado à lá. Semestralidade na proporcionalidade
determinada pelos índices supra homologados, fato, aliás,já
autorizado pelo Parecer n9 115/87-CEDF, aprovado em plenário dia
29/06/87.
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº
2335/87, qualquer diferenças resultantes da aplicação dos novos ín
dices de proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam
acrescidas nas parcelas restantes da 2a. semestralidade de 1987,na
fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do art. 29 da
Portaria n9 261/87 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
1091/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por maioria, a
Conclusão da Câmara, com abstenção do cons. Manoel Gonçalves
Ferreira Filho
Sala Barretto Filho, em 02 de dezembro de 1987.
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