
CENTRO EDUCACIONAL PLANALTO
F
SOLICITA, EM GRAU DE RECURSO, RESTABELECIMENTO DO REAJUS
TE ESPECIAL CONCEDIDO PELO CEDF PELO PARECER N
9
315/85
CEnE/CEDF.
IB GATTO FALC
02/12/87
1071/87
CEnE
000982/87
1
23001.00982/8
1
1-RELATÓRIO _ O CENTRO EDUCACIONAL PLANALTO solicitou ao Conselho de
Educação do Distrito Federal autorização para praticar, a partir
do lº semestre de 1988, os percentuais de reajuste especial aprova
do por aquele Conselho através de Parecer Conclusivo n
º
315/85 CEn/CEDF
em 16.12.85, tendo em vista ter iniciado sua aplicação em
janeiro de 1980 e, cm virtude do advento do PLANO CRUZADO, do
período tor gulamentação das semestralidades que se mentoso de re
segui 7 e da rada em vigência do sser, ter u em 198 ent Plano Bre
sido a mesma interrompida até a present bora a e data, em
Instituição tenha comunicado ao corpo discente, desde abril de
1986, que sua cobrança seria retomada oportunamente.
O CEDF, conforme declaração de fls. 002 assinada em
11 de novembro de 1987 pelo presidente da CEnE/CEDF, "manifestou-
se por não se pronunciar sobre o mérito da solicitação .submetendo-
a ao Conselho Federal de Educação...."
0 § único do art.2º da Portaria n
º
261/87 do Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87, confere aos Conselho
de Educação poderes para autorizar, a partir do início da fase de
flexibilização, reajustes extraordinários, em percentuais
diferentes dos da variação da URP, levando em conta o equilíbrio
econômico-financeiro do estabelecimento de ensino.
Considerando que a defasagem foi constatada pelo
CEDF, após analise criteriosa da situação do estabelecimento,con
forme Parecer Conclusivo nº 315/85-CEnE/CEDF (fls.005 a 008) e
que a mesma não foi sanada até esta data, em virtude da legislação
vigente até 21.07.87, não ha impedimento para que esta CEnE acate
a solicitação, face a autorização delegada pelo Exmo. Sr. Ministro
de Estado da Fazenda, no §único, do art.2º,da Portaria MF/GM/261/87,
supra citado.