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F
COLÉGIO DOM BOSCO
Recurso contra decis
ã
o
do CEDF.
IB GATTO FALC
Ã
O
1059/87
01/12/87
C
EnE
23001.000812/87
-
1
0
1 - RELAT
RI
O
A
Instituição recorre ao CFE, com base no Artigo 1º §§2º e do
Decreto nº 93.911, de 12.01.87 e Artigo 1º, §1º do Decreto-Lei 532
de 16.04.69, inconformada com a decisão exarada pelo Parecer
Conclusivo nº 035/87 -CEDF, o qual considera em desacordo com as
normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que dispõe sobre o
repasse automático dos aumentos e reajustes salariais concedidos
pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal
a seus professores e pessoal técnico-administrativo,
proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as
exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do índice de
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
to tais do estabelecimento e que, apesar das comprovações
exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice único, em valor
inferior ao calculado conforme determina a Resolução que rege a
matéria no âmbito do DF, estabelecido com base no balanço
patrimonial do exercício anterior, que não e previsto na
Resolução nº 01/87 - CEDF.
A Recorrente apresentou, em 08.06.87, RELATÓRIO DE
AUDITORIA previsto no art. 5º da Resolução 01/87-CEDF,
solicitando fosse reconsiderado o parecer 35/87 (fls.006). Em
25.09.87 através do OE. nº 174/87-CEDF, o Presidente do Conselho
de Educação do DF comunicou o não atendimento do pedido de
reconsideração "tendo em vista a Portaria nº 398, de 24.06.87, do
Ministro de Estado da Educação" (fls.005).
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O Processo vem instruído com toda documentação necessária a sua
análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o
expediente C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que
dispõe "sobre a homologação dos reajustes de semestralidade dos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal,
decorrentes de aumentos salariais concedidos aos professores e
administradores escolares, por força da legislação salarial em
vigor", destacam-se:
"Art. 1º- Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus
professores e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente
repassados às respectivas semestralidades, proporcionalmente às
despesas totais do estabelecimento ficando, no entanto a sua cobrança
efetiva dependente de homologação do Conselho de Educação do Distrito
Federal”.
"Art. 2
º
- Os reajustes de que trata esta Resolução serão
comunicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino
ou pelas respectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou,
coletivamente, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF”.
“Art. 3º - Em qualquer·das hipóteses previstas no
artigo anterior, a Comunicação será individualizada para cada estabe
lecimento de ensino e discriminada segundo os diferentes graus e mo
dalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento “.
“Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada
caso, das planilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que
ficam fazendo parte integrante da presente resolução e dos
documentos nelas discriminados."
"Art. 5º - S.O. o Conselho de Educação do Distrito Federal
tiver dúvidas quanto à exata proporcionalidade despesas de pessoal,
cm relação às despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar
que o requerente junte ao pedido Certificado de Auditoria emitido
por firma auditora independente ou por profissional a tanto
habilitado , entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido
do CEDF." ( G.N )
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Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se
considerar a proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às
despesas globais do estabelecimento, com base no balanço encerrado em
1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS
REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no
qual indica, de formas claras e insofismáveis, que o mês de referência a
ser adotado para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário
autoriza, ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que viessem
a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o que de fato se
verificou. ( G.n.)
0 ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes
termos: "PLANILHA PARA CALCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE
PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE
A DESPESA TOTAL" , Não deixa dúvida possível de que esta é única forma
estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de
proporcionalidade em questão.
0 Parecer Conclusivo 035/87-CEDF, optou por adotar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta
daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual
reinou o congelamento de preços e salários. 0 lº semestre deste ano, ao
contrário,foi marcado pelos maiores índices inflacionários da história do
Pois e pelos disparos sucessivos do "gatilho" salarial Além destas
diferenças, por si só justificadoras das alterações na proporcionalidade
das despesas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimento,
há que se considerar que o mês de março, adotado como referência pe CEDF,
coincide com a data-base das categorias dos trabalhadores da educação do
DF e, portanto, marca o início de vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer cm tela não tece considerações sobre as razoes da opção
adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados
na Resolução nº0r/S.7-CEDF, como se pode observar nas considerações seguin
tes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o
cálculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e anexo 1 da
Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência
para os cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de
forma explícita no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado
em 3.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferentes para os diferentes
graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento,
contrariando o disposto no Art. 3
º
da Resolução e nas instruções
adotadas para o preenchimento das planilhas do Anexo I integrante
da própria Resolução;
e) indeferiu o pedido de reconsideração datado de
08.06.87,formulado com base na Certificado de Auditoria Independente
previsto na art. 5º da Resolução 01/87-CEDF,"tendo em vista a
Portaria n
º
398, de 24.06.87, do Ministro de Estado de Educação".
Ao indeferir o pedido de reconsideração formulado
anteriormente a edição do DL 2335, de 12.06.87, o CEDF contrariou
o disposto no art. 3º da Portaria n
º
398-MEC, que previu:
“Art. 3° - Os casos ainda em exame, referentes ao
primeiro semestre letivo de 1987, serão apreciados a luz dos
elementos existentes a 12 de junho de 1987, nos termos do artigo
anterior”.
0 artigo anterior (2º da Portaria n
º
398-MEC)acima
referido,determina:
"Art.2
º
- As decisões do Conselho Federal de
Educação e demais Conselhos de Educação definidos ate 12 de junho
de 1987, referentes a fixação e ao reajuste dos encargos educa
cionais dos estabelecimentos de ensino de todos os graus,
relacionados ao lº semestre de 1987, produzirão normalmente os seus
efeitos,desde que cumpridos os requisitos legais e
regulamentares."(grifos nosso)
As sim caberia ao CEDF analisar o pedido de
reconsideração formulado, por tratar-se, nos termos do art.lº, §1º
do DL 532/69, do art. 1º, 2º do Decreto 93.911/87 e do art.3º da
Portaria-MEC nº 398, CASO AINDA EM EXAME, REFERENTE AO lº SEMESTRE
DE 1987. E mais, deveria fazê-lo com base no que dispõe a
legislação e a Resolução nº 01/87-CEDF, elementos existentes em
12.06.87.
Não tendo o CEDF analisado o referido pedido,
cabe ao CFE,mediante Parecer conclusivo desta CEnE,julgar o recurso
interposto no prazo legal.
II - VOTO DO RELATOR NA CEnE (JAIME M. ZVEITER)
Por todo o exposto, diante do desacordo as normas fixadas
pela Resolução nº 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor e
Pareceres anteriores desta CEnE, já homologados pelo Plenário do CFE,
parece ao Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repas
se dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporciona
lidade conforme determinado pelos cálculos das planilhas
demonstrativas do ANEXO I da Resolução n
º
01/87-CEDF, nos valores
seguintes:
Pré –Escolar - .......................... 75%
lº Grau - la. a 4a. Serie ......75%
lº Grau - 5a. a 8a. Serie ......77%
2
º
Grau ........................84%
b) que o"gatilho salarial ocorrido em junho e resultante
da inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei,
devam ser repassados a 1. semestralidade na proporcionalidade
determinada pelos índices supra homologados, fato, aliás já
autorizado pelo Parecer nº 115/87-CEDF, aprovado em plenário dia
29.06.87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n
º
2335/87 ,
quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de
proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam acrescidas
nas parcelas restantes da 2 semestralidade de 1987, na fase de
flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art.2º da Portaria
n
º
261/87 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1987.
1059/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 01 de DEZEMBRO de 1987.
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