
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência
para os cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de
forma explícita no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado
em 3.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferentes para os diferentes
graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento,
contrariando o disposto no Art. 3
º
da Resolução e nas instruções
adotadas para o preenchimento das planilhas do Anexo I integrante
da própria Resolução;
e) indeferiu o pedido de reconsideração datado de
08.06.87,formulado com base na Certificado de Auditoria Independente
previsto na art. 5º da Resolução 01/87-CEDF,"tendo em vista a
Portaria n
º
398, de 24.06.87, do Ministro de Estado de Educação".
Ao indeferir o pedido de reconsideração formulado
anteriormente a edição do DL 2335, de 12.06.87, o CEDF contrariou
o disposto no art. 3º da Portaria n
º
398-MEC, que previu:
“Art. 3° - Os casos ainda em exame, referentes ao
primeiro semestre letivo de 1987, serão apreciados a luz dos
elementos existentes a 12 de junho de 1987, nos termos do artigo
anterior”.
0 artigo anterior (2º da Portaria n
º
398-MEC)acima
referido,determina:
"Art.2
º
- As decisões do Conselho Federal de
Educação e demais Conselhos de Educação definidos ate 12 de junho
de 1987, referentes a fixação e ao reajuste dos encargos educa
cionais dos estabelecimentos de ensino de todos os graus,
relacionados ao lº semestre de 1987, produzirão normalmente os seus
efeitos,desde que cumpridos os requisitos legais e
regulamentares."(grifos nosso)
As sim caberia ao CEDF analisar o pedido de
reconsideração formulado, por tratar-se, nos termos do art.lº, §1º
do DL 532/69, do art. 1º, 2º do Decreto 93.911/87 e do art.3º da
Portaria-MEC nº 398, CASO AINDA EM EXAME, REFERENTE AO lº SEMESTRE
DE 1987. E mais, deveria fazê-lo com base no que dispõe a
legislação e a Resolução nº 01/87-CEDF, elementos existentes em
12.06.87.
Não tendo o CEDF analisado o referido pedido,
cabe ao CFE,mediante Parecer conclusivo desta CEnE,julgar o recurso
interposto no prazo legal.