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1-RELATÓRIO - A Instituição recorre ao CFE , com base no Artigo lº
§§2ºe 3º do Decreto nº 93.911, de 12.01.87 e Artigo lº , §1º do
Decreto-Lei 532 de 16.04.69, inconformada com a decisão exarada
pelo Parecer Conclusivo n
º
026/87 -CEDF, o qual considera em de
sacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que
dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes
salariais concedidos pelos estabelecimentos particulares de
ensino do Distrito Federal a seus professores e pessoal técnico-
administrativo, proporcionalmente as despesas totais do
estabelecimento.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as
exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no calculo do índice de
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
to tais do estabelecimento e que, apesar das comprovações
exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice único, em valor
inferior ao calculado conforme determina a Resolução que rege a
matéria no âmbito do DF, estabelecido com base no balanço
patrimonial do exercício anterior, e que não é previsto na
Resolução n
º
01/87 CEDF.
A Recorrente apresentou, em 25.06.87, recurso ao CEDF,
solicitando fosse reconsiderado o Parecer n
º
26/87 para adoção
dos índices verificados nas planilhas de cálculos instituídas
pela Resolução n
º
01/87-CEDF, uma vez que o Parecer recorrido não
havia sido emitido conforme as normas da referida Resolução.
Somente em 28.10.87, apôs decorridos mais de 120 dias,
o CEDF pronunciou-se sobre o recurso interposto para concluir
com julcro no Parecer nº 153/87-CEDF, de 10.08.87,"por não se
pronunciar sobre o mérito da solicitação, submetendo-a ao
Conselho Federal de Educação."
23001.000914/87-81
CEnE
1054/87
01/12/87
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Recurso contra ato deci
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io do Conselho de Educ
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o do DF
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CENTRO EDUCACIONAL CIMA
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O Processo vem instruído com toda documentação necessária ã
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vis_ ta o
expediente C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que
dispõe "sobre a homologação dos reajustes de semestralidade dos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal,
decorrentes de aumentos salariais concedidos aos professores e
administradores escolares , por força da legislação salarial em
vigor", destacam-se:
"Art. 1º -. Os aumentos e reajustes salariais concedidos
pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a
seus professores e pessoal técnico-administrativo serão
automaticamente repassados as respectivas semestralidades,
proporcionalmente as despesas totais do estabelecimento, ficando no
entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho
de Educação do Distrito Federal."
"Art. 2
º
- Os reajustes de que trata esta Resolução serão
comunicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de
ensino ou pelas respectivas entidades mantenedoras, quando for o
caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do DF."
"Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo
anterior, a Comunicação será individualizada para cada
estabelecimento de ensino e discriminada segundo os diferentes graus
e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento."
"Art.-4º - A comunicação será acompanhada, em ca
da caso, das planilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que
ficam fazendo parte integrante da presente resolução e dos documentos
nelas discriminados."
"Art. 5º - Sc o Conselho de Educação do Distrito Federal
tiver dúvidas quanto ã exata proporcionalidade das despesas de
pessoal, em relação às despesas globais do estabelecimento, deverá
solicitar que o requerente junte ao pedido Certificado de Auditoria
emitido por firma auditora independente ou por profissional a tanto
habilitado entre os que constarem de relação fornecida pelo Conselho
Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF."
(G.N)
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Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-
CEDF, em nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a
hipótese de se considerar a proporcionalidade das despesas de
pessoal em relação as despesas globais do estabelecimento, com
base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO
SÍNTESE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica, de forma clara e
insofismável, que o mês de referência a ser adotado para
cálculos ê o de março de 1987. Neste formulário autoriza,
ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que viessem
a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o que de fato
se verificou. ( g.n.)
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos
seguintes termos: "PLANILHA PARA CALCULO DA PROPORCIONALIDADE
DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE Ã DESPESA TOTAL" , Não deixa
dúVida possível de que esta é única forma estabelecida pela
Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de
proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo 26/87 -CEDF, optou por adotar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo passado,
ano no qual reinou o congelamento de preços e salários. 0 lº
semestre deste ano, ao contrário,foi marcado pelos maiores
índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salariaL Além destas diferenças, por
si só justificadoras das alterações na proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação às despesas totais do
estabelecimento, há que se considerar que o mês de março,
adotado como referência pe_ CEDF, coincide com a data-base das
categorias dos trabalhadores da educação do DF. e, portanto,
marca o início de vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer em tela não tece considerações sobre as
razoes da opção adotada e foi emitido em flagrante discordância
com os critérios fixados na Resolução nº 01/8.7-:CEDF, como se
pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas
para o cálculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4ºe
anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para
os cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de
forma explícita no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em
3.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferentes para os diferentes graus
e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento,
contrariando o disposto no Art. 3
º
da Resolução e nas instruções
adotadas para o preenchimento das planilhas do Anexo I
integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria Independente
previsto no Art. 5
º
da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do
próprio Conselho;
f) Equivocou-se o CEDF ao considerar que o recurso
formulava pedido de reajuste por defasagem, palavra que figurou no
requerimento de recurso apenas para demonstrar a surpresa da
recorrente com a adoção de índice único para as diferentes series e
graus de ensino.
Nos termos do art. 1º,§1º do DL 532/69, do art.lº § 2º do
Decreto 93.911/87 e do art. 3
º
da Portaria MEC n
º
398, caberia ao
CEDF analisar o recurso por tratar-se de CASO AINDA EM EXAME, REFE-
RENTE AO lº SEMESTRE DE 1987. E mais, deveria fazê-lo com base no
que dispõe a legislação e a Resolução n
º
01/87-CEDF, elementos
existentes em 12.06.87.
Tendo o CEDF remetido ao CFE a decisão, cabe a esta CEnE
emitir Parecer Conclusivo a ser analisado pelo Plenário do CFE.
II - - VOTO DO RELATOR na CEnE ( JAIME M. ZVEITER )
Por todo o exposto, diante de desacordo as normas fixadas
pela Resolução nº 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor e
Pareceres anteriores desta CEnE, já homologados pelo Plenário do CFE,
parece ao Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repas_
se dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcio
nalidade conforme determinado pelos cálculos das planilhas demons
trativas do ANEXO I da Resolução n
º
01/87-CEDF, nos valores seguintes:
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado aos
salários por força de lei, devam ser repassados a 1.
semestralidade na proporcionalidade determinada pelos
índices supra homologados, fato, aliás já autorizado pelo
Parecer nº 115/87 do CEDE, aprovado em plenário dia
29/06/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº
2335/87, quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos
novos índices de proporcionalidade homologados por este
Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2.
semestralidade de 1987 , na fase de flexibilização, nos
termos do parágrafo único do Art. 2º da Portaria n
º
261
do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1987.
1
054/87
IV - DECISÃO DO PLENÃRIOS
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de dezembro de 1987.
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