
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-
CEDF, em nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a
hipótese de se considerar a proporcionalidade das despesas de
pessoal em relação as despesas globais do estabelecimento, com
base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO
SÍNTESE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica, de forma clara e
insofismável, que o mês de referência a ser adotado para
cálculos ê o de março de 1987. Neste formulário autoriza,
ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que viessem
a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o que de fato
se verificou. ( g.n.)
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos
seguintes termos: "PLANILHA PARA CALCULO DA PROPORCIONALIDADE
DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE Ã DESPESA TOTAL" , Não deixa
dúVida possível de que esta é única forma estabelecida pela
Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do índice de
proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 26/87 -CEDF, optou por adotar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo passado,
ano no qual reinou o congelamento de preços e salários. 0 lº
semestre deste ano, ao contrário,foi marcado pelos maiores
índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salariaL Além destas diferenças, por
si só justificadoras das alterações na proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação às despesas totais do
estabelecimento, há que se considerar que o mês de março,
adotado como referência pe_ CEDF, coincide com a data-base das
categorias dos trabalhadores da educação do DF. e, portanto,
marca o início de vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer em tela não tece considerações sobre as
razoes da opção adotada e foi emitido em flagrante discordância
com os critérios fixados na Resolução nº 01/8.7-:CEDF, como se
pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas
para o cálculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4ºe
anexo I da Resolução;