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Antes de passar a responder especificamente aos ques
tionamentos apresentados considera o Relator oportuno relembrar a
interdependência que existe entre uma Resolução e o Parecer do
qual ela decorre. Nesse sentido, diríamos que a Resolução é um
II - PARECER
Chegam a este Conselho ofícios do Centro de Profes
sores do Estado do Rio Grande do Sul/CPERS, da Associação de Pro
fessores de Educação Física do Estado do Rio de Janeiro, da Socie
dade de Veteranos de 32/M.M.D.C., no Estado de São Paulo, além de
cartas dos professores João Gomes da Costa/Inspetor de Ensino da
Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, do prof. Cláudio Ma
galhães/de São Paulo e das professoras Cléa Rezende Neves de Melo
e Eliana do Couto Aleixo, ambas de Brasília, todos levantando dú
vidas, fazendo críticas e sugestões ou, ainda, solicitando escla
recimentos a respeito da Resolução CFE nº 06/86 e do Parecer nº
785/86 que a introduz, que reformularam o "núcleo comum" para o
ensino de 1° e 2° Graus.
MAURO COSTA RODRIGUES
Consultas referentes à Resolução n° 06/86,que modificou o "núcleo
comum" para o ensino de 1º e 2º Graus
CENTRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS
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to de execução normativa e, como tal, de redação sucinta, clara,
direta e objetiva. Já o Parecer que a encaminha, ao considerar o
problema proposto, é o instrumento que a fundamenta, discorrendo
sobre os aspectos de ordem conceptual, legal e técnica dos quais
decorrem as determinações e normas estabelecidas pela Resolução.
Dessa forma,não se deve pretender interpretar o tex
to de uma Resolução isoladamente. É preciso que, ao mesmo tempo,
se proceda a uma reflexão sobre o Parecer que a fundamentou.
Assim,várias das dúvidas e/ou críticas que têm sido
levantadas na interpretação do disposto pela Resolução CFE nº 06/
86 estão respondidas de forma explícita ou facilmente constatável
no corpo do próprio Parecer CFE nº 785/86.
Feitas essas considerações â guisa de introdução.
passa o Relator a responder ao que foi encaminhado ao CFE a esse
respeito.
1) Prof. João Gomes da Costa
1.1 - Ressalta incorreção no texto do Art. 62, onde a
discipli. na OSPB é omitida, em desacordo com o
explicitado na le tra b, § 1º, Art. lo.
O texto oficial da Resolução, publicado nas páginas
2º e 30 da Documenta nº 311. já corrigiu a omissão que havia
apre; sentado o texto ainda não-oficial submetido ao Plenário do
CFE.
1.2 - Sugere, ainda, outras modificações na redação desse mesmo arti
go 6
9
e no do Artigo 4
9
, no que se refere ao posicionamento da
"Língua Estrangeira Moderna" e da "Filosofia" como se fossem
partes integrantes do núcleo comum.
A leitura atenta da Resolução nº 6/86, à luz do Parecer
que a introduz, mostra que o seu Art. 1º define o que constitui o nu
cleo comum do ensino de lº e de 2º graus. E aí se verifica, como ino
vação em relação à redação do mesmo artigo na Resolução 8/71 que a an
tecede. o intuito de realçar a significação do ensino do Português e
da Matemática, que agora passaram a ser apresentados e qualificadas
mo matérias destacadas, e não mais como partes integrantes das CHAMA
das Áreas de estudo.
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No entendimento da Câmara de Ensino de l
9
e Graus, o ensino
de uma Língua Estrangeira Moderna e o da Filosofia deveriam, do mesmo modo,
constar do rol das matérias destacadas nesse núcleo comum. Considerando
porem, que a inclusão dessas matérias como obrigatórias, no momento atual,
traria dificuldades de aplicação intransponíveis em muitas regiões do País,
em razão da falta de disponibilidade de pro fessores titulados e
capacitados para ministra-las, optou-se, na reda ção, por deslocarias para
o Art. 3
9
( a Língua Estrangeira Moderna) e Art. 4
9
(a Filosofia),
utilizando, ainda, para abrandar as dificulda des ressaltadas, a solução da
"recomendação".
Já com relação ao Art. 6º, ele cuida, como se depreende do
texto, do como devem ser ministradas as matérias destacadas, isto é, dos
procedimentos metodológicos ou didãticos a serem adotados no trato das
mesmas (como atividades, disciplinas ou áreas de estudo).
Essas as explicações que justificam a redação dada a es ses
artigos, razão pela qual discordamos das alterações propostas pe lo ilustre
professor.
2) Sociedade de Veteranos de 32/M.M.D.C.
- "... pelo noticiário dos jornais acabamos de ter a informação
de que na reformulação do núcleo comum para os currículos do
ensino de 1° e 2° Graus, obrigatoriamente, estará a discipli
na de Educação Moral e Cívica."A Sociedade congratula-se com
o CFE por essa decisão.
O entendimento está correto,mas é necessário que se
esclareça que, sem entrar no mérito da questão, o CFE não poderia
eliminar a EMC desses currículos uma vez que sua inclusão foi de
terminada pela Lei n° 5.692/71, em seu Art. e, por conseguinte,
somente outra lei poderia determinar a modificação da atual situa ção,
se fosse o caso.
3) Prof. Cláudio Magalhães/SP
- "... Só no Estado de São Paulo existem mais de 6.000 profes
sores de EMC e OSPB com registro junto ao MEC..." "... Espe
ramos que o MEC respeite seus direitos profissionais dentro
do espírito democrático evitando o desemprego desses profes
sores, pela manutenção dessas importantes disciplinas..."
"... A nível de 3º Grau, a disciplina EPB também deverá ter
um tratamento todo especial com maior liberdade curricular
para que os universitários ganhem maior conhecimento do nos
so querido Brasil..."
Em relação a EMC, a resposta dada acima a "Sociedade de Veterenos
de 32", cabe aqui, no que diz respeito ao ensino de 1º e Graus.
No ensino superior, a obrigatoriedade da EPB no currículo de todos
os seus cursos decorreu do Decreto-Lei nº 869/69. Logo, não poderia ser modifica
do por outro instrumento que não uma lei ou outro Decreto-Lei.
Sem entrar no mérito do problema, considera o Relator oportuno lem
brar que o CFE, em nenhum momento, se manifestou pela eliminação pura e simples
seja da EMC, seja dos EPB. Para que se constate essa afirmação, recomendamos que
se consulte nas Documentas as virias manifestações oficiais deste Colegiado a res
peito do assunto.
4) Associação dos Professores de Educação Física do Estado do Rio
de Janeiro
- "... Temos recebido diversas manifestações de colegas e de
estabelecimentos de ensino de 1º e 2° Graus relativas à Reso
lução que reformula o núcleo comum..."
"... 0 Art. lõ quando trata das matérias do núcleo comum, ex
clui a Educação Física reportando-se à mesma no § 2º..."
"... Estamos preocupados com a semântica (da redação desse §
2º)." "... Os alunos poderão ser prejudicados em sua forma.
ção, caso os estabelecimentos de ensino, principalmente os
particulares, passarem a entender o termo exigem-se apenas
como intenção e não como obrigação..."
"... O Art. 6º refere-se à autonomia dos estabelecimentos pa.
ra organizar seus planos de curso atendendo que as matérias
do núcleo comum sejam desenvolvidas:
I - ENSINO DE 1° GRAU
II - ENSINO DE 2º GRAU
ii
"... Neste artigo,novamente a omissão da
Educação Física..." Não procedem as dúvidas e preocupações
levantadas, tanto para o questionamento de ordem semântica quanto
para a ale gada omissão do Art. 6º.
Quem determina a obrigatoriedade da Educação Física
tanto no 1º como no 2º Graus do ensino é a Lei nº 5.692/71. E ao
fazê-lo, dá a ela o destaque especial em seu Art. 7º, ou seja,com
isso a considera, juntamente com a Educação Moral e Cívica, a Edu
cação Artística e os Programas de Saúde, em plano diferente das
demais, como conteúdos e atividades inseparáveis do processo de
formação integral do aluno. 0 CFE, por conseguinte, não poderia
ter em relação ao assunto qualquer entendimento diferente.
Não cabe, assim, a consideração de ordem semântica
levantada quanto a uma possível interpretação diferente do dispos to
no § 2º do Art. lo, que alias repete textualmente o seu corre
pondente na Resolução nº 8/71.
Não procede,do mesmo modo, a alegada omissão no Art
60.
5) Cléa Rezende Neves de Melo e Eliana do Couto Aleixo
- "... Servimo-nos da presente para solicitar-lhe esc.larecimen.
tos sobre a situação da Língua Estrangeira Moderna (Inglês,
Francês,Espanhol) na grade curricular do lo e do 2º Grau..."
"... Como a Lei ne 5.692/71 é bem clara, clamamos pelo cum
primento da mesma no que tange à igualdade de condições refe
rentes à Língua Espanhola tanto nos cursos regulares como nos
supletivos."
A Lei nº 5.692/71, com as modificações nela introdu zidas pela Lei
n° 7.044/82, assim se expressa no § 2° do Art. 8º: "Em qualquer
grau, poderão organizar-se classes que reúnam alunos de
diferentes séries e de equivalentes níveis de a diantamento para o
ensino de línguas estrangeiras e de outras dis ciplinas, áreas de
estudo e atividades em que tal solução se acon selhe."
Nenhuma outra referência consta da citada lei com
relação ao ensino das Línguas Estrangeiras, razão pela qual estra
nha o Relator as razões invocadas.
A Resolução nº 8/71, que fixou originalmente o nú
cleo comum para os currículos do ensino de 1º e 2º Graus, fazia
sobre a questão da Língua Estrangeira, apenas a seguinte referêri
cia:
i
Art. 7º - Recomenda-se que em Comunicação e Expres
são, a título de acréscimo, se inclua uma Língua Estrangeira Mo
derna,quando tenha o estabelecimento de ensino condições de minis
trá-la com eficiência."
Posteriormente, em 22 de dezembro de 1976, o CFE, a
través da Resolução nº 58/76, altera a Resolução nº 8/71 no que
dispõe a respeito do ensino da Língua Estrangeira Moderna, dete£
minando que ela passa a fazer parte do núcleo comum, com obrigato
riedade para o ensino de 2º Grau, recomendando-se a sua inclusão
nos currículos de 1° Grau onde as condições o indiquem e peimiam
Analisando-se a Resolução nº 6/86, constata-se que
ela manteve integralmente essa ênfase dada à Língua Estrangeira
Moderna pela Resolução nº 58/76, ao estabelecer em seu Art. 3°:
"30 - 0 ensino de pelo menos uma Língua Estrangeira
Moderna é obrigatório no 20 grau e recomendado para o lº grau,pre
ferentemente a partir da 5ª série."
E, mais adiante, no Art. 60, novamente:
"I - ENSINO DE 1º GRAU
a) ...............................
b) Em seguida, até o fim do 1º grau, Português, Ma
temática, Geografia, História, Organização Social e Política do
Brasil, Ciências Físicas e Biológicas e Língua Estrangeira Moder
na, quando houver, tratadas como área de estudos ou disciplinas.
II - ENSINO DE 2º GRAU
Língua Portuguesa, Literatura, com maior ênfase pa.
ra a Brasileira, Matemática, História, Geografia, Física, Química,
Biologia e Língua Estrangeira Moderna, serão tratadas como disci
plinas. Filosofia, quando houver, será tratada também como disci.
plina."
Como se vê, não há qualquer procedência ou fundamen
to no "clamor" pelo cumprimento do que determinaria a legislação
no que tange à inclusão e seleção da Língua Estrangeira.
A lei garante a cada estabelecimento de ensino tan
to a opção pela inclusão como a da escolha de qual a Língua ou Lín
guas Estrangeiras a serem ministradas.
A Resolução no 6/86 deu muito mais força a essa ini
ciativa tornando obrigatória no 20 Grau a inclusão de uma Língua
Estrangeira, e recomendável no lo Grau, sempre que possível.
6) Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul
- "... Entendemos que são modificações da Resolução, a Materna
tica como disciplina própria, a preparação para o trabalho a
través da formação geral, o ensino optativo da Filosofia no
20 Grau e o da Língua Estrangeira Moderna no lo Grau." No
encaminhamento dessa conclusão,o CPERS parte da afirmação
inicial de que "... a referida Resolução apresenta certa obs
curidade..." que dificultaria sua interpretação, passando a
enunciar alguns exemplos :
6.1 - "... O Art. 1º da Resolução estabelece disciplinas que
deverão ser incluídas obrigatoriamente no núcleo comum:
a) Português
b) Estudos Sociais
c) Ciências
d) Matemática
Logo a seguir, no parágrafo 2º, inclui outras discipLi
nas como obrigatórias: Educação Física, Artística, Educa.
ção Moral e Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religio
so."
Pedimos vénia para discordar dessa conclusão, não a.
penas pela maneira simplista de abordar o problema mas, também,
por listar de forma incompleta as transformações havidas.
Voltamos a repetir que não se pode entender plena.
mente uma Resolução sem refletir sobre o texto do Parecer que a
introduz e justifica. Assim, para o correto entendimento da interi
ção e da extensão do disposto pela Resolução nº 6/86, é necessá.
rio refletir, também, sobre a motivação e as colocações do Pare
cer nº 785/86. E não basta só isso, é necessário extender essa re
flexão à própria Resolução nº 8/71 e seu Parecer nº 853/71, subs
tituídos pela Resolução e Parecer em causa.
Numa abordagem sucinta, iniciamos dizendo que ela
procurou nas modificações introduzidas, por um lado, atender as
preocupações expressadas pelo Sr. Ministro da Educação - que aliás
coincidem consensualmente com a da grande maioria dos educadores
brasileiros - quanto à necessidade da melhoria da qualidade do en
sino de 1º e 2º Graus. De outra parte, sem deixar de considerar o
momento político vivido pelo País, às vésperas de uma nova Consti
tuição, da qual decorrerá, sem dúvida, e a curto prazo, uma nova
Lei de Diretrizes e Bases.
Por essa razão, tanto na forma de sua apresentação
como nas disposições de seu conteúdo, a Resolução nº 6/86 procu
rou atender a esse anseio generalizado de melhoria qualitativa,mo
difiçando o menos possível o que já estava disposto, atendo-se a
algumas medidas capazes de possibilitar correções imediatas no pro
cesso educativo em curso e evitando maiores alterações naquilo que,
na prática, dependeria menos de um novo núcleo comum e muito mais
da atitude das escolas e seus professores na abordagem desses con
teúdos curriculares.
Assim, nesse Art. 1º apenas procedeu aos destaques,
como matérias (e não como disciplinas) do Português e da Matemáti
ca, até então integrantes das ãreas de estudo de Comunicação e Ex
pressão e Ciências. A justificativa dessa iniciativa consta deta
lhada no corpo do Parecer 785/86.
0 paragrafo 2º desse Art. 1º é exatamente o mesmo que
constou da Resolução nº 8/71, que nada mais fez do que repetir o
destaque dado pelo Art. 7
9
da Lei nº 5.692/71 para essas matérias,
conforme anteriormente já foi comentado.
6.2 - "... O parágrafo 1° do Art. 5°, refere-se à alínea 'a',
não dispondo sobre qualquer obrigatoriedade dos programas
de informação profissionale orientação vocacional na gra
de curricular."
Com relação ao comentário feito a respeito da reda.
ção dada ao parágrafo lo do Art. 5º, entende o Relator não proce
der a alegação de que o mesmo não dispõe "sobre qualquer obrigato
riedade dos programas de informação profissional e orientação vo
cacional na grade curricular."
O "caput" do Artigo 5° é explícito ao declarar a o
brigatoriedade da preparação para o trabalho nos currículos do en
sino de lo e 2© Graus, definindo, ainda, nas alíneas "a" e "b" as
formas que,a critério da escola, ela poderá assumir, e o § 1º com
pleta exatamente o que se espera da preparação para o trabalho co
mo elemento da formação integral do aluno, dizendo inclusive tex
tualmente que "... o acréscimo a partir das séries finais do 10
grau - ou mesmo antes, na educação de adultos - de programas de
informação profissional e orientação vocacional, poderá ter ou
não menção expressa na grade curricular."
Logo, a observação feita não procede.
6.3 - "... Mais adiante no título 'No ensino de 2º grau', ob
serva-se na disposição das disciplinas, a falta da OSPB,
tida como obrigatória na alínea 'b' do Art. 1º."
Com referência à omissão da OSPB no título "No ensi
no do 20 grau" onde entende o CPERS devesse constar por uma pre
tensa coerência com a alínea "b" do Art. lº,entende o Relator que,
a esse respeito, também, não procede a crítica.
Aliás, essa redação na Resolução nº 6/86 é exatamen
te a mesma que constava na Resolução n° 8/71, onde também, nesse
título, não era feita a menção à OSPB.
Entende o Relator que com essa redação tanto a Resolução
nº 8/71 como a Resolução nº 6/86 que a sucedeu deixam clara a inten
ção de que a O.S.P.B. apareça como obrigatória, sob a forma de dis
ciplina específica ou integrada aos estudos de Educação Moral e Civi
ca, nos termos do Decreto nº 68.065/71, nas séries finais do ensino
de 1º Grau, no corpo dos chamados Estudos Sociais, podendo ou não
constar destacada, a critério do estabelecimento de ensino, nos cur
rículos do Grau.
No Grau, onde predomina o tratamento curri
cular sob a forma de disciplinas, os conteúdos da O.S.P.B. serão me
lhor trabalhados, talvez, nos próprios programas de Educação Moral e
Cívica, tal como o possibilitam o já referido Decreto 68.065/71, no
Paragrafo Único do Art. 6
9
e na alínea "b" do Art. 7°.
Refletindo a esse respeito iremos constatar que o § lº do
Art. 3
9
do Decreto-Lei 869/69 não é impeditivo para que assim se en
tenda a questão, uma vez que esse Decreto-Lei sendo anterior à Lei n
5.692/71, ao se referir a obrigatoriedade da presença da O.S.PiB.,
alem da EMC, no currículo dos estabelecimentos de "nível médio" o faz
de forma genérica, visando os antigos ciclos ginasial e colegial.
Ora, esse ciclo ginasial corresponderia, cronologicamen
te, exatamente ãs series finais do atual lº grau do ensino, onde, tan
to a Resolução 8/71 como a 6/86 previram a presença da OSPB de forma
obrigatória.
Entende, assim o Relator que não procedem, também nesse
tópico, as observações feitas pelo CEPRS.
Concluindo, restaria acrescentar, ainda, a discordância
do Relator quanto ao conceito emitido pelo titular desse Centro de
Professores de que "... A referida Resolução apresenta certa obscuro
dade dificultando-nos a interpretação", com a certeza de que, com um
estudo e reflexão mais acurados seus Técnicos modificarão essa ma
neira de entender a Resolução nº 6/86 e o Parecer da qual ela se ori
ginou.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, o Relator é de parecer que nes
ses termos se responda aos interessados.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 11 de 1987.
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