
Em relação a EMC, a resposta dada acima a "Sociedade de Veterenos
de 32", cabe aqui, no que diz respeito ao ensino de 1º e 2° Graus.
No ensino superior, a obrigatoriedade da EPB no currículo de todos
os seus cursos decorreu do Decreto-Lei nº 869/69. Logo, não poderia ser modifica
do por outro instrumento que não uma lei ou outro Decreto-Lei.
Sem entrar no mérito do problema, considera o Relator oportuno lem
brar que o CFE, em nenhum momento, se manifestou pela eliminação pura e simples
seja da EMC, seja dos EPB. Para que se constate essa afirmação, recomendamos que
se consulte nas Documentas as virias manifestações oficiais deste Colegiado a res
peito do assunto.
4) Associação dos Professores de Educação Física do Estado do Rio
de Janeiro
- "... Temos recebido diversas manifestações de colegas e de
estabelecimentos de ensino de 1º e 2° Graus relativas à Reso
lução que reformula o núcleo comum..."
"... 0 Art. lõ quando trata das matérias do núcleo comum, ex
clui a Educação Física reportando-se à mesma no § 2º..."
"... Estamos preocupados com a semântica (da redação desse §
2º)." "... Os alunos poderão ser prejudicados em sua forma.
ção, caso os estabelecimentos de ensino, principalmente os
particulares, passarem a entender o termo exigem-se apenas
como intenção e não como obrigação..."
"... O Art. 6º refere-se à autonomia dos estabelecimentos pa.
ra organizar seus planos de curso atendendo que as matérias
do núcleo comum sejam desenvolvidas:
I - ENSINO DE 1° GRAU
II - ENSINO DE 2º GRAU
ii
"... Neste artigo,novamente a omissão da
Educação Física..." Não procedem as dúvidas e preocupações
levantadas, tanto para o questionamento de ordem semântica quanto
para a ale gada omissão do Art. 6º.
Quem determina a obrigatoriedade da Educação Física
tanto no 1º como no 2º Graus do ensino é a Lei nº 5.692/71. E ao
fazê-lo, dá a ela o destaque especial em seu Art. 7º, ou seja,com
isso a considera, juntamente com a Educação Moral e Cívica, a Edu
cação Artística e os Programas de Saúde, em plano diferente das
demais, como conteúdos e atividades inseparáveis do processo de
formação integral do aluno. 0 CFE, por conseguinte, não poderia
ter em relação ao assunto qualquer entendimento diferente.
Não cabe, assim, a consideração de ordem semântica
levantada quanto a uma possível interpretação diferente do dispos to
no § 2º do Art. lo, que alias repete textualmente o seu corre
pondente na Resolução nº 8/71.