
Quanto â segunda dúvida levantada pela UFRGS - se é
obrigatório o estágio supervisionado nessa habilitação - entende
o Relator que a mesma não procede, uma vez que o Plenário do CFE
ao acolher o Parecer nº 1.031/80, que interpreta o Parecer nº 45/
75 (que trata das Habilitações Profissionais a nível de 20 Grau) e
o Parecer nº 349/72 (que regula a questão da Habilitação de Pro
fessores pára o exercício do Magistério de 1º Grau) conclui que
"... o estágio supervisionado é obrigatório para as habilitações
de técnico do Setor Secundário da Economia (Parecer nS 45/78) e
para a habilitação de professores de 1° Grau (Parecer nº 349/72)"
e, "... Nas demais habilitações, o estabelecimento de ensino deci
dirá da necessidade de promover o estágio supervisionado ou de pro
mover atividades de prática ao longo do ensino,arbitrando o dever,
o quando e o quanto incluir uma ou outra no currículo pleno da ha.
bilitação."
Lembra o Relator, em complementação, que essa DECI
SÂO DO PLENÁRIO, ao se referir à aludida obrigatoriedade, diz tex
tualmente que a mesma também persiste "... Como prática em proje
tos da especialidade, com supervisão da escola, nas habilitações
de Técnicos do Setor Primário da Economia." (o destaque é do Rela
tor) .
Assim, fica claro e explícito, que não há impedimeri
to legal à existência do estágio supervisionado nas habilitações
de Técnicos do Setor Terciário da Economia (caso em que se enqua
dra a dos Técnicos em Transações Imobiliárias) , mesmo que essa e
xigência não integre os mínimos obrigatórios fixados pelo Parecer
nº 45/75, desde que assim o decidam o estabelecimento de ensino
ou o sistema educacional a que essa escola esteja vinculada.
Aliás, a esse respeito, outro Parecer, o de nº 312/
82, também da lavra esclarecida da Conselheira Ana Bernardes da
Silveira Rocha, reafirma o entendimento acima explicitado pelo Re
lator.
Sobre a matéria, a própria Resolução nº 2/72, decor
rente do Parecer nº 45/78, enfeixa o assunto, ao estabelecer no
seu Art. 3º que: