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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o processo nº 1.420/80, originário
da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, deliberou, por unanimidade
aprovar a conclusão da Câmara, no sentido de que o estágio super;
visionado
é
obrigat
ó
rio para as habilita
çõ
es de T
é
cnicos do Setor
Na formulação da consulta, o DIE alega q;ie a sua Di
visão de Orientação e Assistência, no desempenho das atribuições
que lhe competem, "... vem enfrentando sérias dificuldades com re
lação à interpretação do Parecer nº 1.031/80-CFE", no que diz res
peito ao teor de seu item IV, que é o seguinte:
O Secretário de Educação do Distrito Federal encami
nha a este Conselho consulta a respeito de dúvidas levantadas pe
lo Departamento de Inspeção de Ensino/DIE de sua Secretaria, na
interpretação do Parecer CFE nº 1.031/80, que trata da questão da
obrigatoriedade ou não do Estágio Supervisionado de habilitação
de Técnico, a nível de 2º Grau.
MAURO COSTA RODRIGUES
Consulta referente à obrigatoriedade do Estágio Supervisionado,
tendo em vista o disposto no Parecer CFE nº 1.031/80
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
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Secundário da Economia (Parecer nº 45/72) e para a habilitação de
professores para exercício do Magistério de 1º Grau (Parecer n°
349/72), como prática em projetos de especialidade, com supervi.
são da escola, nas habilitações Técnicos do Setor Primário da Eco
nomia.
Nas demais habilitações, o estabelecimento de ensi
no decidirá da necessidade de promover o Estágio Supervisionado
ou de promover atividades de prática ao longo do ensino, arbitran
do o dever, o quando e o quanto incluir um ou outro no currículo
pleno da habilitação."
Esclarecendo as suas dúvidas, o DIE diz textualmen
te:
"... À primeira vista parece clara a posição do Con.
selho Federal de Educação quando fica subentendida a dispensa da o
brigatoriedade do estagio supervisionado para todas as habilita.
ções profissionais, da área terciária, instituídas pelo Parecer
nº 45/72-CFE, bem como as que foram aprovadas, posteriormente por
pareceres específicos. Entre elas, uma ou outra tem determinação
de carga horária, e respeitados mínimos previstos pelo Parecer 45
72, inclusive quanto ao estágio supervisionado. Encontram-se nes
te caso as habilitações de Técnico em Patologia Clínica e Técnico
em Histologia, aprovadas pelo Parecer nº 2.934/75-CFE, que diz,
quanto à duração dos cursos:
'Mínimo de 2.200h de trabalho escolar efetivo de 2º
grau, em três séries, ou de 2.900h em quatro séries. Nestas car
gar horárias devem ser incluídas, no mínimo, l.lOOh de educação
Geral. Dadas as características específicas dos cursos em
questão que demandam bom desenvolvimento de ensino, teórico-
prático, suge re-se que as cargas horárias destinadas aos
estágios sejam compu tadas como acréscimo à parte especial do
currículo, quando o cur so se extender só ao longo de três
séries. Assim preservar-se-ia um mínimo de l.OOOh para o estudo
das matérias de cunho profissio nalizante, excluído o estágio que
deveria desenvolver-se em torno de 300h.
Por se tratar de cursos na área de saúde, o DIE, na
orientação que tem dado, aos estabelecimentos de ensino, entendeu
que esses cursos sempre tiveram tratamento especial na legislação
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do ensino brasileiro, razão porque não permitiria a execução de
um curso Técnico em Patologia Clínica sem o referido estágio. Por;
tanto, embora, considerando a especificidade do curso e mesmo sen
do classificado como da área terciária,na perpepção da Assessoria
do Conselho de Educação do Distrito Federal, o curso estaria dis
pensado do estágio.
Aquela Assessoria, em pronunciamento à folha 65, do
Processo n° 030.005673/84-GCF - aprovação de Proposta Curricular
do Curso de Técnico em Patologia Clínica - para a Escola Paramédi.
ca - Centro de Ensino de 2º Grau (Brasília-DF), dá a seguinte in
terpretação: '... por força dos pareceres 1.031/80-CFE e 313/82-
CFE, relatados pela ilustre Conselheira Anna Bernardes da Silvei
ra Rocha, o estágio supervisionado ê obrigatório apenas nos cur
sos do Setor Secundário da Economia e para a habilitação de pro
fessores para exercício do Magistério de lo Grau...'
Em que pese a propriedade da decisão do Conselho Fe
deral de Educação com relação à obrigatoriedade de estágio no Cur
so de Patologia Clínica, a postura do Departamento de Inspeção do
Ensino foi de manter a orientação originária, nos termos do pare
cer ns 2.934/75-CFE, que não consta tenha sido revogado.
Em vista do exposto, vimos solicitar a esse douto
Colegiado um pronunciamento esclarecedor que venha a dirimir, de
uma vez por todas, as dúvidas que ainda subsistam a respeito do
assunto.
II - PARECER
Este Conselho, por diversas vezes, tem sido chamado
a se manifestar a respeito de dúvidas ou interpretações refereri
tes à realização dos estágios supervisionados, tanto para os cur
sos no ensino superior como para os profissionalizantes a nível
de 2º Grau.
De um modo geral, essas consultas abordam três a
pectos:
a questão dos mínimos de duração e carga horária
desses estágios;
. a questão da obrigatoriedade ou não de sua previ.
são nas grades curriculares de determinados cursos ou nos cursos
deste ou daquele Setor da Economia;
. e, finalmente,quanto à possibilidade do aluno vir
a receber seu diploma de conclusão do curso sem ter frequentado
esse estágio, ou ser dispensado de frequentá-lo.
Ainda no corrente ano, a matéria foi cuidadosamente
analisada através do Parecer nº 630/87, aprovado na Sessão Plena
ria de 04/08/87, que procurou esclarecer o sentido da Lei n°
6.494/77 que dispõe sobre o estágio curricular de estudantes de
cursos superiores e profissionalizantes de 2° Grau, e de sua regu
lamentação, feita pelo Decreto n° 87.497/82.
A dúvida levantada no caso em pauta está relaciona.
da com o segundo dos questionamentos acima referidos e se funda.
menta na discordância que o DIE tem da interpretação dada pela As
sessoria do Conselho de Educação do Distrito Federal no processo
de aprovação da Proposta Curricular do Curso de Técnico em Patolc
gia Clínica oferecido pela Escola Paramédica de Ensino de 2ºGrau
(Brasília-DF), quando, alegando como fundamentação o disposto nos
Pareceres do CFE n°s 1.031/80 e 313/82, considerou que, no referi
do Curso de Patologia Clínica, o estágio supervisionado não neces
sitaria constar como obrigatório na sua grade curricular.
A análise dos dois pareceres acima citados levam o
Relator a concordar com o DIE de que a interpretação dada pela As
sessoria do Conselho de Educação do Distrito Federal não está cor
reta.
Ambos os pareceres interpretam o Parecer n° 45/72:
- No Parecer n° 1.031/80, concluindo que o estágio
é obrigatório para as habilitações do Setor Secundário da Econo
mia (Parecer nQ 45/72) e para a habilitação de professores de lº
Grau (Parecer nº 349/72). Do mesmo modo, é explícito ao afirmar
que essa obrigatoriedade também existe nas habilitações de Técni.
cos do Setor Primário da Economia, sob a forma de prática em pro
jetos da especialidade, com supervisão da escola. E, ao se refe
rir às "... demais habilitações..." - subentendidas como as per
tencentes ao Setor Terciário da Economia - deixa a critério do es
tabelecimento de ensino a decisão da existência do estágio supei
visionado, ou "de prática ao longo do ensino", inclusive cabendo
-lhe arbitrar o dever, o quando e o quanto "incluir um ou outra".
- No Parecer nº 313/82, referindo-se ao caso concre
to dos Cursos de Contabilidade (Setor Terciário da Economia) dei
xa clara a possibilidade de que, esse estágio, mesmo não integran
do os mínimos obrigatórios fixados no Anexo 2 do Parecer nº 45/72,
possa vir a ser exigido pelo sistema de ensino, regionalmente.
Entende, assim, o Relator, que ao analisar o proble
ma, a Assessoria do Conselho de Educação do Distrito Federal deve
ria ter extendido sua reflexão, também, ao Parecer nQ 349/72, ci
tado no voto conclusivo do Parecer nQ 1.031/80, onde sua Relatora
reconhece que o Parecer nº 45/72 mesmo não considerando obrigató
rio o estágio supervisionado nos cursos do Setor Terciário da Eco
nomia, não impede que os mesmos venham a ser exigidos, como o faz,
nesse Parecer nº 349/72, para os cursos que se propõem habilitar
para o Magistério de 1º Grau.
E essa conclusão parece óbvia, uma vez que a esse
respeito a Resolução nQ 2/72, decorrente do Parecer nº 45/72, é
extremamente flexível, como pode se constatar da forma em que es
expresso seu Artigo 3º:
"O catálogo citado no artigo 1º deve ser considera
do como aberto de tal modo que:
a) novas habilitações sejam sucessivamente adicio
nadas à medida que forem instituídas e aprovadas por este Conse
lho...
b) novas modificações sejam introduzidas nos currí
culos apresentados, à medida que a necessidade o sugerir,quer nas
matérias, quer na sua distribuição e dosagem."
No caso em questão, o Parecer CFE nº 2.934/75 fixou
para as habilitações de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em
Histologia, "mínimo de 2.200 horas de trabalho escolar efetivo de
2º grau, em três séries, ou de 2.900 horas em quatro séries. Nes
sas cargas horárias devem ser incluídas, no mínimo, l.lOOh de edu
cação geral. Dadas as características específicas dos cursos em
questão, sugere-se que as cargas horárias destinadas aos estágios
(grifo nosso) sejam computados como acréscimo à parte especial do
currículo quando o curso se extendér só ao longo de três séries.
Assim, preservar-se-ia um mínimo de 1.000 horas para o estudo das
matérias de cunho profissionalizante, excluído o estágio que de
veria desenvolver-se em torno de 300 horas" (grifo nosso).
Ou seja, tornou obrigatório o estágio,definindo-lhe,
inclusive, a carga horária.
Assim como não houve impedimento legal para que a
Relatora do Parecer nQ 349/72 instituísse a obrigatoriedade do es
tãgio para o Magistério de 1° Grau, não havia, também, restrição qué
impedisse a Relatora do Parecer nº 2.934/75 de exigir, dadas as
características do curso, o cumprimento do estágio.
Desse modo, como conclusão, considera o Relator que,
nos termos do Parecer nQ 2.934/75, o estágio supervisionado é
brigatório nos cursos para as habilitações de Técnico em Patolo
gia Clínica e Técnico em Histologia, a nível de 2º Grau, assim co
mo outros pareceres do Conselho Federal de Educação, no uso da a
tribuição que lhe confere o Art. 5º, letra "e", da Lei nº 5.692/
71, com redação dada pela Lei nQ 7.044/82 - poderão vir a exigir
o estágio, mesmo em curso de área não-pertencente ao Setor Secun
dário da Economia, sempre que sua natureza assim o aconselhar.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto,vota o Relator para que, nesses ter;
mos se responda a consulta da Secretaria de Educação e Cultura do
Distrito Federal.
IV - CONCLUSÃO DA CâMARA
A Câmara de Ensino do 1° e 2º Graus acompanha o vo
to do Relator.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 1987.
Sala de Sessões, de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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