
INTERESSADO MANTENEDORA
F
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITARARÉ SP
ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE MATRÍCULA EM CURSOS SUPERIORES
RELATOR: Sr. CONS. JORGE NAGLE .
PARECER - 895-94
CAMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM 18-10-94
PROCESSO
23001.001.957.9378
I - RELATÓRIO
A direção da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de
Itararé/SP, dirigiu-se a este Conselho, em 11/12/93, solicitando
solução para a efetiva
das matriculas de alunos aprovados e
seus exames vestibulares de 1994 e que apresentaram, como
documentação escolar, o certificado de conclusão da 3
s
ie do
Ensino de 2º Grau, com a observação de que estão aptos ao
prosseguimento de estudos em n
vel superior. Apresentaram,
também, históricos escolares contendo aproveitamento e carga
horária das três primeiras séries da Habilitação Especifica de 2º
Grau para o Magistério.
A direção da Faculdade, em situação que parece idêntica, relativa
aos exames vestibulares de 17/01/88, solicitou verbalmente
orientação da DEMEC, tendo como resposta a afirmação de que era
viável a efetivação das matriculas, uma vez que os alunos
cumpriram 2.200 horas de estudos, incluidas as matérias do n
leo
comum do Ensino de 2º Grau.
Consta dos autos cópia do telex encaminhado pela Secretaria
Executiva deste Conselho, que trata de orientação a respeito de
situação análoga, esclarecendo que a Conselheira Anna Bernardes
incumbiu-lhe de informar que, "conforme entendimentos com membros
desse Conselho, nos casos em que o Estado de são Paulo emite
certificado de conclus
de curso ao final do 3º ano de estudo,
tal certificado continua v
ido para concurso vestibular".
Entende a Conselheira, que o Parecer CFE nº 299/87, por ela
relatado, não alterou tal ponto de vista.
PARECER
É oportuno lembrar que Deliberação CEE/SP n
2
29/82, mencionada
pela interessada estabeleceu, no seu artigo 8º, que "o aluno que
concluir a 3ª s
ie de cursos, que ofere
m habilita
õ
s
profissionais, nos termo do art. 4º, §2º, da Lei 5692/71, com