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INTERESSADO MANTENEDORA
U
F
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITARARÉ SP
ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE MATRÍCULA EM CURSOS SUPERIORES
RELATOR: Sr. CONS. JORGE NAGLE .
PARECER - 895-94
CAMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM 18-10-94
PROCESSO
N
º
23001.001.957.9378
I - RELATÓRIO
A direção da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de
Itararé/SP, dirigiu-se a este Conselho, em 11/12/93, solicitando
solução para a efetiva
ç
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o
das matriculas de alunos aprovados e
m
seus exames vestibulares de 1994 e que apresentaram, como
documentação escolar, o certificado de conclusão da 3
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s
é
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ie do
Ensino de 2º Grau, com a observação de que estão aptos ao
prosseguimento de estudos em n
i
vel superior. Apresentaram,
também, históricos escolares contendo aproveitamento e carga
horária das três primeiras séries da Habilitação Especifica de 2º
Grau para o Magistério.
A direção da Faculdade, em situação que parece idêntica, relativa
aos exames vestibulares de 17/01/88, solicitou verbalmente
orientação da DEMEC, tendo como resposta a afirmação de que era
viável a efetivação das matriculas, uma vez que os alunos
cumpriram 2.200 horas de estudos, incluidas as matérias do n
ú
leo
comum do Ensino de 2º Grau.
Consta dos autos cópia do telex encaminhado pela Secretaria
Executiva deste Conselho, que trata de orientação a respeito de
situação análoga, esclarecendo que a Conselheira Anna Bernardes
incumbiu-lhe de informar que, "conforme entendimentos com membros
desse Conselho, nos casos em que o Estado de são Paulo emite
certificado de conclus
ã
o
de curso ao final do 3º ano de estudo,
tal certificado continua v
á
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ido para concurso vestibular".
Entende a Conselheira, que o Parecer CFE nº 299/87, por ela
relatado, não alterou tal ponto de vista.
PARECER
É oportuno lembrar que Deliberação CEE/SP n
2
29/82, mencionada
pela interessada estabeleceu, no seu artigo 8º, que "o aluno que
concluir a 3ª s
é
r
ie de cursos, que ofere
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a
m habilita
ç
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e
s
profissionais, nos termo do art. 4º, §2º, da Lei 5692/71, com
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duração superior a 3 séries, poderá a escola expedir certificado
de conclusão do ensino de 2º Grau, para fins de prosseguimento de
estudos, desde que tenham sido estudadas todas as matérias da
Parte Comum e tenha sido cumprida a carga horária minima de 2.200
horas". (A Deliberação CEE/SP nº 25/88 reforçou a posição
assumida pela Deliberação CEE/SP nº 29/82).
Por sua vez, o artigo 22 da Lei Federal nº 5692/71 prescreve: "0
Ensino de 2º Grau terá a duração minima de 2.200 (duas mil e
duzentas) horas de trabalho escolar efetivo e será desenvolvido
em pelo menos três series anuais". Em sintese os Conselhos de
Educação podem estabelecer normas que atendam as disposições da
Lei Federal nº 5692/71, bem como da Lei Federal nº 7044/81, sem
que a clientela das habilitações profissionais de 2º Grau venha a
sofrer conseqüências negativas, ao se ver impedida de matricular-
se em cursos de nivel superior, quando tal clientela tenha
cumprido, em relação ao 2º Grau; a - o Núcleo Comum; b três
a
s
primeiras séries; c - as 2.200 horas de trabalho escolar
efetivo.
III - VOTO
DO RELATOR
1 -
0 relator vota no sentido de autorizar.a Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras de Itarare/SP a efetivar as
matrículas dos alunos aprovados nos seus exames vestibulares
de 1994 e que atendam as seguintes condições: a - foram
aprovados no Núcleo Comum do Ensino de 2º Grau; b -
realizaram três series desse Grau de Ensino; c - cumpriram a
carga horária mínima de 2.200 horas.
2-0 relator vota, ainda, no sentido de que aos Conselhos de
Educação, dos Estados e do Distrito Federal, compete decidir
sobre a matéria tratada neste Parecer.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 18 de outubro de 1994.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MINISTÉRI ES TO O DA EDUCAÇÃO E DO D POR
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
"FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 18/10/1994, REALIZADA AS 17:00 ... HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ...._ ...... / Í994.
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