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INSTITUTO NACIONAL DE EDUC
A
ÇÃ
O
DE SURDOS
Regulamentação do Curso de Especialização de Professores na
área de Deficiência Auditiva.
D
OM LOURENÇ
O
DE ALMEIDA PRADO
A Diretora Geral do Instituto Nacional de Edu
cação de Surdos, órgão do Ministério da Educação, dotado de
autonomia limitada, conforme o art. 6º do Decreto nº 93.613/86,
vinculado, para efeito de supervisão, à Secretaria de Educa
ção Especial do MEC, solicita deste Conselho seja regulamen
tado o Curso de Especialização de Professores na área de De
ficiência Auditiva.
Relatório
O Instituto Nacional de Educação de Surdos INES
- criado pela Lei nº 939, de 26/09/1857, tem, assim, mais de
130 (cento e trinta)anos de serviço à educação de deficien
tes auditivos, não só no atendimento direto a esses deficien
tes, mas na formação de educadores ou professores habilitados
a oferecer esse atendimento aos deficientes.
É instituição conhecida e reconhecida pela qua
lidade, alem do trabalho direto de educação de surdos,.Curso
de Especialização de Professores para a área de Deficientes
Auditivos.
Esse curso, criado pela Portaria nº 22, de 23/04/82
do Diretor Geral do Centro Nacional de Educação Especial do
MEC, acolhe candidatos com curso de 2º grau, para professores
das séries iniciais do 1º grau e licenciados em Pedagogia com habili
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tação para ensino nessas séries, mediante prova de português e exa me
de aptidão específica para esse trabalho educativo.
O projeto visa, prioritariamente, atingir os esta
dos e territórios mais carentes, recebendo candidatos encaminhados
pelas Secretarias da Educação dos Estados onde não há condições pa
ra preparar pessoal especializado para educação de surdos afim de
faze-los não só para exercer em seus estados a tarefa docente direta
junto aos deficientes, mas também para atuar como agentes multiplicador
es em suas comunidades de origem.
E com se depreende dessas rápidas indicações e pelo
crédito que merece a instituição, um trabalho educativo de qua-
lidade e indiscutível significação social.
A instituição tem, como se sabe, uma longa tradição
de ensino. Sua história na área de formação de professores especia
lizados em Dificiência Auditiva foi iniciada com a criação, em
1951, do curso Normal de Formação de Professores para surdos. Já
formou 1.326 professores.
A essa época um curso normal podia, além de graduar., formar espe
cialista, competência que perdeu com a lei nº 5692. Com a extinção do
CENESP (Centro Nacional de Educação Especial do Mec) , ao qual estava
vinculado, passou a pertencer à SESPE (Secretaria de Educação
Especial; e a ser um órgão dotado de autonomia limitada
0 pedido junta informações sobre o curso, incluindo
a grade curricular, que envolve Estudos sobre os Excepcionais, Ana
tomia e Fisiologia dos orgaos da Audição e da Fala, Linguagem de
Sinais, Psicologia do Desenvolvimento, Método Verbo Audiofonatorio,
e Verbo Tonal, Educação Artística, Psicomotricidade. Das 900 horas
de duração, reserva 220 para estágio supervisionado.
Apresenta para a área de Deficiência Auditiva, um
elenco de 12 professores, dos quais uma tem doutorado e mestrado, 3
tem mestrado, 5 com põs-graduação e três com graduação, qualifi
cações que, para um curso,que não pretenda mais que o nível médio, é
bastante alta.
Deixou de ter o curso normal, mas conforme o seu
Regimento aprovado por Portaria Ministerial nº 446 de 05/08/87,
mantêm funções de:
a) subsidiar a formulação de política nacional de
educação especial na área de dificiência auditiva (art. 1º, item 1)
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b) promover e realizar programas de capacitação de
recursos humanos na ãrea de dificiência auditiva (art. 19 item VI).
SOLICITAÇÃO
Dizem os filósofos que "a realidade transborda do
conceito", o que nos permitiria, parafraseando, dizer que a vida
vai alem ou nem sempre se encaixa na forma legal.
Essa instituição, esse curso particularmente, cujo
alcance ê indiscutível, cuja formação qualifica certamente um pro
fissional de educação especializada, não só necessário, mas de bom
nível, não tem competência para oferecer aos seus concluintes um
título que ateste a sua qualificação. 0 art. 33 da Lei 5692 pres
creve:
"A formação de... e demais especialistas em educação
será feita em curso superior de graduação. Não há mais, nem mesmo
"lato sensu" uma põs-graduação sobre o nível médio ,reconhecida.
Esperamos que a nova LDB que vira após a Nova Cons
tituição estabeleça a figura do pos graduado de nível médio.
Se existe curso de nível médio de formação profis
sional realmente terminal, por que não admitir uma post graduação,
isto é, um aprimoramento ou uma especialização, na linha homogênea
Digo na linha homogênea para significar que não se trata de um
outro curso bem de outro nível. 0 educador de crianças, formado no
cur so normal,receberia aprimoramento ou especialização para a
tarefa de educação de criança.Apenas aprimoramento da educação
básica.
Essa titulação, entretanto, não existe em nossa lei.
Ocorre, então, que vem uma pessoa,escolhida pela Secretaria de Edu
cação de um estado de menor recurso, ao Rio de Janeiro, recebe du
rante um ano, uma formação específica, num centro de reconhecida
experiência e tradição,e retorna ao seu Estado sem nenhum acréscimo
à sua titulação.
Nessa situação, pede o INES que este Conselho regu
lamente o Curso de Formação de Especialização de Professores na
área de Dificiência Auditiva.
Fosse um curso médio, caberia ao Conselho definir
lhe o currículo mínimo. Trata-se, porém, de um curso post-medio,
isto é, que acolhe alunos com curso médio (ou superior) para uma
formação especializada.
Nessa situação, a formação pode ser acolhida e ter
nacionalmente reconhecido o certificado que emitir, enquadrando o
curso entre os "estudos adicionais" previsto pelo art. 31 da Lei
5692, particularmente no seu parágrafo único, abertos não só pa ra o
Instituto de Ensino Superior, mas para outros tipos de estabele
cimentos criados e adaptados para esse fim, com autorização e re
conhecimento na forma da lei".
A solução já foi adotada por este Conselho em mais de
uma vez e o seu exame mais aprofundado foi feito pelo Parecer
nº3183/77, da Conselheira Terezinha Saraiva.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da exposição acima, vota o Relator pela
acolhida da estruturação curricular do. Curso de Especialização de
Professores, na área da Dificiência Auditiva apresentado pelo Insti
tuto Nacional de Educação Surdos-Mudos (Rio de Janeiro) , cuja destribui
çao disciplinar duração constam da grade curricular,em anexo, reco
nhe cendo como qualificado entre os "estudos adicionais",
previstos pelo artigo 31 da Lei 5692, para conferir validade
nacional aos certificados de conclusão emitidos pela instituição.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto
do Relator.
Sala de sessões, em 1º de setembro de 1988.
GRADE CURRICULAR
DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA
1
-
Dinâmica de Grupo
20
horas
-
Aspectos Sociais do D.A. •
10
horas
-
Conceituação - Histórico
08
horas
-
Legislação
06
horas
Princípios Básicos da Educação Especial 10 horas
2
-
Anatomia e Patologia dos Órgãos da Aud. e Fal. 20 horas
-
Diagnóstico Otorrino/audiolõgico 10 horas
-
Noções de Física Acústica 20 horas
Audiometria - Prótese 30 horas
3
-
Lingua dos Sinais 40 horas
-
Noções de Lingüística 40 horas
Alfabetização - Métodos e Técnicas 50 horas
4
-
Psicologia do Desenvolvimento 30 horas
-
Aspectos Psicológicos do D.A. 10 horas
-
Educação Precoce - Pré-Escolar 40 horas
5
-
Método Verbo Tonai 70 horas
-
Método Audiofonatório 70 horas
Comunicação Total 70 horas
6
-
Educação Artística 10 horas
-
Comunicação e Expressão 10 horas
-
Matemática 10 horas
-
Geografia - História
1°
horas
-
Ciências 10 horas
-
Educação Física Aplicada ao D.A. 10 horas
Avaliação Pedagógica 10 horas
7
-
Psicomotricidade 10 horas
Recursos Audio-Visuais 20 horas
8
-
Monografia 18 horas
Estágio Supervisionado 220 horas
Total.....
__ 900 horas
IV - DECISÃO DO PIENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 09 de 1988
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