
O currículo proposto pela escola admite a formação
do Auxiliar Técnico em Processamento de Alimentos ao final de três
anos e seis meses de estudos, seguindo-se, em mais dois semestres,
duas habilitações optativas de técnico de 2° grau em Alimentos
Vegetais e Recursos Alimentares Aquáticos. As denominações usadas
pela instituição de Técnicos Generalistas e Técnicos Especialistas
não devem ser adotadas, por não encontrarem apoio na legislação
educacional.
A escola solicita, ainda, o reconhecimento do curso,
o que não pode ser atendido, uma vez que o curso sequer teve início.
De outro lado, a Secretaria de Ensino de 2° grau, do MEC, no caso de
ser a União, a mantenedora ou ao órgão próprio do Estado caso seja
ele a mantenedor da escola, caberá o reconhecimento aqui proposto.
No que concerne ao currículo que, efetivamente, não é
um currículo mínimo, mas o currículo pleno da escola, cremos que,
dados as peculiaridades da matéria - um curso novo que, certamente,
necessitará de experimentações para a fixação de mínimos profissio-
nalizantes por este Conselho, será recomendável aprovar-se o pro-
posto para execução pelo Centro Alimentar de Tecnologia de Tubarão
CETAL, atribuindo-se validade nacional aos diplomas que a escola
expedir por seu curso de Processamento de Alimentos com habilita-
ções em Auxiliar Técnico, Técnico em Alimentos Vegetais e Técnico
em Recursos Alimentares Aquáticos em nível de 2° grau.
II - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino do 1° e 2° Graus acompanha o
voto da Relatora.
Sala das sessões, em 1° de setembro de 1988.