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O Presidente da Fundação Educacional do Sul de
Santa Catarina solicita a este Conselho, aprovação, para efei-
to de validação Nacional dos currículos do curso de Técnico
de Processamento de Alimentos, em nível de 2° grau, habili-
tações em Alimentos Vegetais e Recursos Alimentares Aquáticos,
tendo em vista não constar dos Pareceres 853/71 e 45/72 deste
Conselho, o currículo mínimo para tal curso.
Trata-se de curso de 2° grau que será ministrado
pela Escola Técnica Industrial de Alimentos denominada Centro
de Tecnologia Alimentar de Tubarão - CETTAL - uma das escolas
integrantes do programa de expansão do ensino técnico, com a
previsão de 200(duzentas) novas escolas.
A criação de tal curso na região é claramente justificada,
dada à potencialidade e vocação regionais.
A escola pretende iniciar o curso em 1989 e for-
mulou o currículo que propõe, com base nas habilitações em
nível de 29 grau, de técnico em Leite e Derivados e técnico
em Carne e Derivados.
A escola pretende oferecer o curso com implan-
tação gradativa a partir de 1989, devendo as primeiras turmas
de técnicos habilitar-se em dezembro de 1992.
1-RELATÓRIO
C
EGRAU
SR. CONS. ANNA BERNARDES SI
L
VEIRA ROCH
A
Aprovação de currículo do curso de 2° grau de Técnico em
Processamento de alimentos com habilitações em Técnico de
Alimentos Vegetais e Técnico em Recursos Alimentares Aquáticos.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUL DE SANTA CATARIN
A
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O currículo proposto pela escola admite a formação
do Auxiliar Técnico em Processamento de Alimentos ao final de três
anos e seis meses de estudos, seguindo-se, em mais dois semestres,
duas habilitações optativas de técnico de 2° grau em Alimentos
Vegetais e Recursos Alimentares Aquáticos. As denominações usadas
pela instituição de Técnicos Generalistas e Técnicos Especialistas
não devem ser adotadas, por não encontrarem apoio na legislação
educacional.
A escola solicita, ainda, o reconhecimento do curso,
o que não pode ser atendido, uma vez que o curso sequer teve início.
De outro lado, a Secretaria de Ensino de 2° grau, do MEC, no caso de
ser a União, a mantenedora ou ao órgão próprio do Estado caso seja
ele a mantenedor da escola, caberá o reconhecimento aqui proposto.
No que concerne ao currículo que, efetivamente, não é
um currículo mínimo, mas o currículo pleno da escola, cremos que,
dados as peculiaridades da matéria - um curso novo que, certamente,
necessitará de experimentações para a fixação de mínimos profissio-
nalizantes por este Conselho, será recomendável aprovar-se o pro-
posto para execução pelo Centro Alimentar de Tecnologia de Tubarão
CETAL, atribuindo-se validade nacional aos diplomas que a escola
expedir por seu curso de Processamento de Alimentos com habilita-
ções em Auxiliar Técnico, Técnico em Alimentos Vegetais e Técnico
em Recursos Alimentares Aquáticos em nível de 2° grau.
II - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino do 1° e 2° Graus acompanha o
voto da Relatora.
Sala das sessões, em 1° de setembro de 1988.
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IV - DECISÃO DO PIÉNARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 09 de 1988.