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Justificativas: O projeto é de grande validade para o Brasil
e sua comunidade nos EUA, devido: 1 - Existem
aproximadamente 5.000 (cinco mil) crianças brasileiras nas cidades de New
York-NY e Jersey-NJ.
Objetivo: Criação de uma escola privada que complementará o ensino público
americano na cidade de New York, com as disciplinas Português, História e
Geografia do Brasil e Geral e OSPB, e outras que se fizerem necessárias,
possibilitando:
1 - Transferência imediata entre sistemas educacionais, sem perda de nível
(série).
2 - Dar validade no Brasil aos cursos realizados nos EUA. 3 - Permitir a
integração social e política no retorno. 4 - Facilitar a adaptação profissional.
"Projeto: Integração dos currículos escolares dos sistemas educacionais Brasil-
USA. Em todos os níveis escolares.
Pelo Aviso n° 478, de 1° de junho passado, o Exmo. Sr. Ministro da Educação
encaminha para exame deste Colegiado a proposta de um projeto de lei, de autoria do Sr. Pedro Genário
de Assis e endossado pelo Deputado Nelson Sabrá, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
CEGRAU
SR. CONS. MAURO COSTA RODRIGUES
Aviso n° 478 - Solicita pronunciamento do CFE relativo a um projeto de integração dos currículos dos
sistemas educacionais Brasil/ Estados Unidos
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
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Profissional Contactada no Conselho Geral do Brasil em NY:
Dinah Flussar
630 Fifth Avenue New York NY
Tel. 212-392-9642
Organizador e Administrador do Projeto:
Genário de Assis Pedro
- Responsável pelo planejamento logístico do Grupo CB-RJ
- Consultor e professor do IMAM - Instituto de Movimentação e
Armazenagem de Materiais - SP
- Professor escolar do Conselho de Desenvolvimento de Recur
sos Humanos
- Endereço nos USA: 424 Albany Ave. Ap. 8B Brooklyn
New York NY 11213 Tel. 718-774-7487
- Endereço trabalho 1: Rua do Alpiste 568 Rio de Janeiro-RJ
Superior - EDISON DE ARAÚJO
Tel. 280-8112/8242
- Endereço trabalho 2: Rua Safira 456 Aclimação São Paulo-
SP
Superior - J. G. VANTINE
Tel. 285-6188
Organizador e Administrador do Projeto por Parte do Sistema
Educacional da Cidade de NY: Ângelo Gimondo
Board of Education City of New York
Deputy Superintendent Comunity
School District 30 36-25 Crescent
St. Long Island City, New York
11106 Phone: 718-729-6380 718-
392-9642
Observação: Foi escolhido o distrito de Queens porque 69% das
crianças brasileiras que residem em NY estão ma
triculadas neste.
Necessitamos de informações ainda na 1ª quinzena
de janeiro."
O referido projeto foi apreciado anteriormente pe
lo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro que considerou
que, por "se tratar de dar validade a cursos realizados nos Esta
dos Unidos, permitindo a integração social e política dos alunos
e sua adaptação profissional no Brasil, deve ser analisado ã luz
de normas de âmbito nacional". Em conseqüência, a citada proposi_
ção foi reencaminhada á Secretaria de Ensino de 2° Grau do MEC que
propôs ao Sr. Ministro a audiência prévia deste Conselho antes de
qualquer outra providência.
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2 - Existem aproximadamente 50.000 (cinqüenta mil) brasilei
ros adultos nas cidades citadas anteriormente.
3 - 85% (oitenta e cinco por cento) não possuem visto de per
manincia, ou seja, estão trabalhando ilegalmente no país.
Embora isto seja uma situação normal na cidade de NY e
Jersey. Qualquer mudança nas orientações políticas sobre
o assunto nos USA, ou melhoras econômicas no Brasil, sig
nificarão perturbações de grande ordem na vida escolar
destas crianças e jovens brasileiros.
4 - 90% (noventa por cento) dos brasileiros expressam o dese
jo de retorno definitivo ao Brasil.
5 - É muito interessante e importante ao sistema educacional
da cidade de NY a realização deste projeto.
Meios e Recursos:
1-0 departamento educacional do Distrito de Queens reunirá
as crianças brasileiras em escolas específicas do 1° e
2° grau e, após o ensino regular do sistema publico ame
ricano, ministraremos disciplinas de complementação a es
te, em 1 (uma) hora dependendo do currículo nas mesmas
escolas. As aulas regulares terminam às 3 horas.
2 - Para divulgação deste estão textualmente envolvidos um
jornal de grande aceitação junto à comunidade brasileira
nos USA, duas empresas de divulgação cultural brasileiras,
rádio e televisão.
3 - Foram contactados: - Exmo. Sr. Ministro de Educação
- Revmo. Cônego Diretor do Colégio São
Vicente de Paula em Petrópolis-RJ
- Exma. Sra. Conselheira do Depto. de
Assistência ao Brasileiro
- Uma experiente profissional de edu
cação
- Um político da cidade de Petrópolis
Organização:
1 - Os pais dos alunos pagarão o custo adicional de comple_
mentaçao educacional.
2-0 Governo Brasileiro poderá participar pagando para os
pais que não tenham poder aquisitivo e fornecendo recur
sos.
3 - As crianças localizadas distantes das escolas seleciona
das para este projeto utilizarão ônibus escolares pagos,
sendo o centro comunitário mais distante a cidade de Jer
sey-NJ, distante 35 (trinta e cinco) minutos de ônibus.
Cronograma:
1ª Fase - a. Pesquisas do universo de alunos - Janeiro
b. Planejamento do currículo - Março
c. Divulgação do projeto nos documentos regulares
do sistema educacional publico da cidade de NY
para o período escolar 86-87. E divulgação maci
ça nos órgãos de comunicação - Maio
d. Matrículas - Junho
2ª Fase - e. Ajustes e início das aulas - Setembro
f. Controle de continuidade e reajustamentos
II - PARECER
O projeto trata da criação de uma escola, mantida
por uma entidade privada, na cidade de Nova York, integrada aos
sistemas de ensino do Brasil e dos Estados Unidos.Prevê pagamento
de complementação financeira pelos pais dos alunos e, para aque_
les carentes, admite a participação do Governo do Brasil, forne
cendo, para isso, os recursos necessários. A matéria apresenta,as_
sim, medidas pedagógicas e administrativas da alçada das autorida
des federais, cabendo-lhes, por essa razão, o pronunciamento para
a consecução ou não do projeto.
Parece oportuno ressaltar que, a "... criação de u
ma escola privada que completará o ensino público americano na ci
dade de Nova York", por ali existirem aproximadamente 5.000 crian
ças brasileiras (New York e New Jersey) , e cerca de 50.000 brasi_
leiros, "... dos quais 85% não possuem visto de permanência", é
problema que cabe ser apreciado pelas autoridades norte-americanas
que, se admitissem a conveniência da medida, dirigir-se-iam ao
nosso País,através de seu Ministério das Relações Exteriores, até
porque a escola a ser criada não funcionará em solo brasileiro.
De outra parte, das vantagens alinhadas na proposi
ção em questão, algumas já estão atendidas pela legislação em vi.
gor, que contempla até, para fins de transferências, àqueles que
concluíram seus estudos de 2° Grau naquele país, pois lhes permi
te prosseguir estudos em nível superior se a carga horária mínima
for cumprida e houver razoável semelhança entre as disciplinas já
estudadas no Exterior, com relação aquelas que no Brasil integram
o currículo dos cursos de 1° e 2° Graus, declarando-se, tão somen
te, haver equivalência de estudos. O mesmo não ocorre tão pacifi
camente com relação ao término de curso profissionalizante,pois o
aluno que se transfere terá de procurar uma escola para que ali
se examine quais as disciplinas a serem aproveitadas para a exi_
gência ou não de complementação curricular.
Cabe acrescentar, ainda, que assunto semelhante o
riginou os Pareceres n°s 636/79 e 1.173/80, ambos da lavra do emi
nente Conselheiro Caio Tácito, os quais, no entender do Relator,
esgotam o estudo da matéria, dando as várias hipóteses de solução
cabíveis. Assim, do Parecer n° 1.173/80, citamos os trechos abai_
xo:
"... Observamos na oportunidade, que o Direito bra
sileiro não obriga em território estrangeiro, escapando ao
âmbito da competência de nosso sistema educacional a autori
zação de curso no Exterior, ainda que modelado segundo para
digma da legislação nacional. A autorização para funcionamen
to de cursos instalados fora do território brasileiro deverá
ser obtida perante as autoridades do País onde terão sede,ob
servadas as normas da respectiva legislação."
"... Importa referir a propósito, a competência dos
Conselhos de Educação para deliberar, no tocante a certifica
dos estrangeiros de nível médio, sobre a equivalência de cur
sos prestados no Exterior em confronto com a estrutura curri
cular de 2° grau, vigorante no País. Nesse sentido, dispõe o
Art. 5° da Resolução n° 9/78, de 24 de novembro de 1978, que
admite tanto a decisão em caso individual como em caráter nor
mativo, quanto aos certificados de determinado curso, poden
do, a fortiori, determinar as adaptações que forem necessa
rias."
"... Fizemos sentir, em nosso Parecer n° 636/79, a
conveniência de que, por intermédio do Ministério das Rela
ções Exteriores, com a devida assistência técnica do MEC, se
jam desenvolvidas gestões diplomáticas conducentes a acordos
culturais com os países em que se estabeleçam escolas anexas
aos campos de obras de firmas brasileiras, mediante os quais
não somente se facilitem a instalação de tais escolas, como
sobretudo se faculte o acompanhamento de seus cursos de modo
a que os certificados de aprovação possam ter validade no
país, sem formalidades especiais, tais como se fossem certi
ficados nacionais.
Nos casos em que não se possa formalizar esse acor
do internacional, parece-nos que, diante da singularidade da
situação, o Conselho Federal de Educação poderá, em conformi
dade com o princípio inspirador do citado Art. 5° da Resolu
ção n° 9/78, avocar o exame de equivalência, de tais cursos
de 2° grau, em termos de validade nacional, mediante a com
provação da identidade com os currículos e programas escola_
res adotados no país (inclusive e especialmente quanto ao en
sino da língua portuguesa), assim como da titulação do res
pectivo corpo docente, feita, ainda, a prova de regularidade
de funcionamento do curso no país em que tiver sede. No to
cante aos cursos a nível de 1° grau, o exame de equivalência
deverá caber ao Conselho Estadual de Educação competente."
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, sugere o Relator que nestes termos e se
responda ao Exm°. Sr. Ministro.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de l° e 2° Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 6 de outubro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 10 de 1987.
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