
Cabe acrescentar, ainda, que assunto semelhante o
riginou os Pareceres n°s 636/79 e 1.173/80, ambos da lavra do emi
nente Conselheiro Caio Tácito, os quais, no entender do Relator,
esgotam o estudo da matéria, dando as várias hipóteses de solução
cabíveis. Assim, do Parecer n° 1.173/80, citamos os trechos abai_
xo:
"... Observamos na oportunidade, que o Direito bra
sileiro não obriga em território estrangeiro, escapando ao
âmbito da competência de nosso sistema educacional a autori
zação de curso no Exterior, ainda que modelado segundo para
digma da legislação nacional. A autorização para funcionamen
to de cursos instalados fora do território brasileiro deverá
ser obtida perante as autoridades do País onde terão sede,ob
servadas as normas da respectiva legislação."
"... Importa referir a propósito, a competência dos
Conselhos de Educação para deliberar, no tocante a certifica
dos estrangeiros de nível médio, sobre a equivalência de cur
sos prestados no Exterior em confronto com a estrutura curri
cular de 2° grau, vigorante no País. Nesse sentido, dispõe o
Art. 5° da Resolução n° 9/78, de 24 de novembro de 1978, que
admite tanto a decisão em caso individual como em caráter nor
mativo, quanto aos certificados de determinado curso, poden
do, a fortiori, determinar as adaptações que forem necessa
rias."
"... Fizemos sentir, em nosso Parecer n° 636/79, a
conveniência de que, por intermédio do Ministério das Rela
ções Exteriores, com a devida assistência técnica do MEC, se
jam desenvolvidas gestões diplomáticas conducentes a acordos
culturais com os países em que se estabeleçam escolas anexas
aos campos de obras de firmas brasileiras, mediante os quais
não somente se facilitem a instalação de tais escolas, como
sobretudo se faculte o acompanhamento de seus cursos de modo
a que os certificados de aprovação possam ter validade no
país, sem formalidades especiais, tais como se fossem certi
ficados nacionais.
Nos casos em que não se possa formalizar esse acor
do internacional, parece-nos que, diante da singularidade da
situação, o Conselho Federal de Educação poderá, em conformi
dade com o princípio inspirador do citado Art. 5° da Resolu
ção n° 9/78, avocar o exame de equivalência, de tais cursos
de 2° grau, em termos de validade nacional, mediante a com
provação da identidade com os currículos e programas escola_
res adotados no país (inclusive e especialmente quanto ao en
sino da língua portuguesa), assim como da titulação do res
pectivo corpo docente, feita, ainda, a prova de regularidade
de funcionamento do curso no país em que tiver sede. No to
cante aos cursos a nível de 1° grau, o exame de equivalência
deverá caber ao Conselho Estadual de Educação competente."