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1. Bacharel em Economia pela Unb - 1970 (anexo 1 - Di
ploma);
2. Licenciado em Ciências (curta Duração) com habili_
tação em Matemática pela Universidade Federal de Pernambuco em
convênio MEC/PREMEM/UFPE (anexo 2 - Diploma, anexo 3 - histórico
escolar e anexo 4 - programa das disciplinas);
3. Tendo realizado estudos na Universidade de Brasi-
lia (anexo 5 - histórico escolar, anexo 6 - programa das disci_
plinas) integralizando 915 horas de disciplinas de conteúdo espe_
cífico e 435 horas de disciplinas pedagógicas o que, somando-se
ã carga horária da Licenciatura Curta, perfaz e ultrapassa o cur_
rículo da Licenciatura Plena previsto na legislação vigente à
época em que os créditos referentes a estes estudos foram consig_
nados;
4. Considerando que não há superposição de conteúdo
nos programas desenvolvidos nos cursos citados nos itens 1 e 2,e
sim uma intercomplementaridade , como pode ser verificada;
Abelardo Menezes Evaristo solicita que se autorize a
DEMEC/MEC a expedir em seu favor registro de professor de Materna
tica, em nível de 2° grau, expondo as seguintes razões:
C
EGRAU
I - RELAT
Ó
RI
O
SR.CONS. Anna Bernardes da Silveira Rocha
Autorização para expedir registro de professor de
grau em Matemática.
ABELARDO MENEZES EVARISTO
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5. Considerando ainda o fato de vir exercendo, há mais de
18 anos, o magistério de 1° e graus como professor de Matemática. na
Rede Oficial do Distrito Federal (anexo 7 - declaração).
II - VOTO DA RELATORA
Não há duvida de que, em termos do conteúdo da disciplina
objeto da solicitação de registro o interessado realizou estudos que,
em termos de horas de trabalho escolar ultrapassam até a exigência nu
nima prescrita na norma disciplinadora do processo de registro de pro
fessor (Portaria SEPS 35/85).
Abelardo Menezes Evaristo admite que o curso de licencia-
tua de 1° grau que realizou, aliado aos estudos feitos no curso de
economia e sua experiência como membro efetivo do corpo docente dos
quadros de pessoal da Secretaria de Educação do DF são suficientes pa_
ra cobrir exigências da licenciatura plena em Matemática.
Somos de parecer que não.
Na formação de professores não se pode descartar a pratica
e estagio, assim como estudos de psicologia voltados para os alunos
cursistas do nível de ensino a que se destina o professor. Esta a
razão de dois níveis de habilitação: a que se volta para o ensino do
1° grau (licenciatura de 1° grau ou curta) e a que se volta para o
grau (licenciatura plena). Não vemos apoio legal ou pedagógico para
decisão favorável deste Colegiado, sobre a matéria. Mas o interessado
poderá matricular-se, segundo as normas em vigor, em um curso de li
cenciatura plena em Matemática e ser dispensado dos conteúdos já estu
dados, sejam matemáticos sejam pedagógicos, na linha do aproveitamen-
to de estudos feitos a que toda instituição de ensino superior proce-
de .
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de l° e 2° Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 5 de outubro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 10 de 1987.