
5. Considerando ainda o fato de vir exercendo, há mais de
18 anos, o magistério de 1° e 2° graus como professor de Matemática. na
Rede Oficial do Distrito Federal (anexo 7 - declaração).
II - VOTO DA RELATORA
Não há duvida de que, em termos do conteúdo da disciplina
objeto da solicitação de registro o interessado realizou estudos que,
em termos de horas de trabalho escolar ultrapassam até a exigência nu
nima prescrita na norma disciplinadora do processo de registro de pro
fessor (Portaria SEPS 35/85).
Abelardo Menezes Evaristo admite que o curso de licencia-
tua de 1° grau que realizou, aliado aos estudos feitos no curso de
economia e sua experiência como membro efetivo do corpo docente dos
quadros de pessoal da Secretaria de Educação do DF são suficientes pa_
ra cobrir exigências da licenciatura plena em Matemática.
Somos de parecer que não.
Na formação de professores não se pode descartar a pratica
e estagio, assim como estudos de psicologia voltados para os alunos
cursistas do nível de ensino a que se destina o professor. Esta a
razão de dois níveis de habilitação: a que se volta para o ensino do
1° grau (licenciatura de 1° grau ou curta) e a que se volta para o 2°
grau (licenciatura plena). Não vemos apoio legal ou pedagógico para
decisão favorável deste Colegiado, sobre a matéria. Mas o interessado
poderá matricular-se, segundo as normas em vigor, em um curso de li
cenciatura plena em Matemática e ser dispensado dos conteúdos já estu
dados, sejam matemáticos sejam pedagógicos, na linha do aproveitamen-
to de estudos feitos a que toda instituição de ensino superior proce-
de .
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de l° e 2° Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 5 de outubro de 1987.