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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Transformação da habilitação parcial de "Modelador de Calçados"
na habilitação plena de "Modelista Técnico de Calçados"
MAURO COSTA RODRIGUES
O Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendiza
gem Industrial do Rio Grande do Sul solicita a este Conselho a
transformação da habilitação parcial de "Modelador de Calçados",o
ferecida pela Escola de Calçados/SENAI "Ildefonso Simões Lopes" -
2º Grau, situada na cidade de Novo Hamburgo/RS,em habilitação
plena.
A Instituição em detalhada exposição justifica o pe
dido, procurando demonstrar que com tal medida pretende "corrigir
ama impropriedade, pois o que está acontecendo é dar-se um certi
ficado de habilitação parcial (de direito) a quem vai exercer a
função de técnico (de fato)."
Argumenta, ainda, com a necessidade e as oportunida
des existentes no mercado de trabalho; com o bom nível da cliente
la atendida e considerando a carga horária destinada á formação
de auxiliar técnico como insuficiente para a capacitação plena do
profissional.
Complementam a instrução do processo um levantamento
do mercado de trabalho em nível local, regional, nacional e inter
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nacional ;uma relação de estrangeiros que frequentaram ou frequen
tam a Escola, atestando seu elevado conceito fora do Brasile di
versos expedientes de empresas que atuam no ramo calcadista con
firmando a necessidade e conveniência da transformação em
questão.
II - PARECER
A Escola de Calçados/SENAI "Ildefonso Simões Lopes" -
escola profissional a nível de 2º Grau - única no gênero em fun
cionamento no País, é uma instituição de reconhecido prestígio
no meio calcadista nacional e internacional, pela excelência da
qualificação que propicia àqueles que a frequentam.
Funcionando em regime, de tempo integral,com oito
horas diárias, a Escola possui um alunado de cerca de 300
alunos, dis tribuídos em turmas de 25, nas três séries dos dois
cursos que o ferece em regime regular de 2º Grau, devidamente
autorizados nos termos do Parecer nº 45/72: o Curso de Técnico
em Calçado, habi litação plena e o de Modelador de Calçados,
habilitação parcial
O Curso Técnico em Calçado prepara profissionais
nessa habilitação, com o seguinte perfil:
. Programa a produção industrial e estabelece fluxogramas e cro
nogramas correspondentes; . Trabalha em laboratório de
testes, programa, executa e contro
la a qualidade da produção e da matéria-prima, antes, durante
e após os trabalhos industriais; . Seleciona e colabora na
Seleção de equipamentos e demais ele
mentos, calculando e analisando sobre ocorrências técnicas,
testes e boletins de produção; . Redige manuais e folhetos
destinados ao treinamento do pessoal
ou para divulgação promocional de vendas;
. Pode executar função gerencial;
. Executa outras atribuições atinentes a sua formação e de inte
resse da empresa.
Ja o Curso de preparação do Técnico Modelista pretendi
do propõe-se a preparar profissionais capazes de, a nível de téc
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-3-
nicos de 2º Grau com habilitação plena, estarem em condições de:
. Elaborar modelos, maquetes, projetos;
. Acompanhar a fabricação de calçados;
. Projetar coleções de modelos com ajustes à produção;
. Programar a produção industrial;
. Estabelecer fluxogramas e cronogramas;
. Selecionar e colaborar na Seleção de equipamentos e demais e
lementos; . Calcular e analisar custos da produção; . Executar
outras atribuições atinentes a sua formação e de in
teresse da empresa.
Analisando a correspondência anexada ao processo, cons
tata-se que algumas empresas vêem esse técnico modelista com duas
especializações:
o modelista estilista - o que cria, desenha e eventualmente pro-
duz as maquetes
e o modelista técnico - que tem a função de colocar em prática o
que foi pensado pelo estilista, inclusive ajustando o proje to
de modo a poder adaptã-lo aos recursos técnicos disponíveis O
SENAI, no entanto, prefere não fazer essa distinção,
propondo-se formar um profissional único nesse gênero, deixando
às empresas, de acordo com sua concepção operacional, a opção de
adotar ou não esse critério, selecionando os profissionais para
cada modalidade, quando for o caso, de acordo com as aptidões es
pecíficas que apresentem. Em outras palavras, essa qualificação
diferenciada, como se fossem especializações dentro de uma mesma
habilitação, seria realizada no âmbito das próprias empresas.
Para atingir esse objetivo, a Escola propõe
desenvolver seus trabalhos de acordo com a seguinte grade
curricular:
-4-
SÉRIES
DISCIPLINAS 3? TOTAL
Língua Portuguesa e Literatura
1 Brasileira
2 3
-
150
2 Língua Inglesa 2 3
-
150
3 Educação Física 3 3 3 270
4 Educação Artística 2
- -
60
5 História 1
_ _
30
6 Geografia 1
- -
30
7 Educação Moral e Cívica 1
_
30
g Ensino Religioso 1
- -
30
Organização Social e Política
do Brasil
- -
1 30
10 Matemática 4 4
-
240
11 Ciências Físicas e Biológicas 2
- -
60
12 Redação e Expressão
- -
1 30
13 Física
-
2
-
60
14 Química
_
2
_
60
15 Estatística
1
30
16 Noções de Administração
- -
2 60
17 Custos
- -
1 30
18 Máquinas e Equipamentos
1 30
19 Pesquisa de Moda e Mercado
- -
1 30
20 Desenho
-
2
-
60
21 Análise e Medidas de Formas
_
1
_
30
22 Materiais
- -
4 120
23 Modelagem
-
6 8 420
24 Processos de Fabricação 8
- -
240
25 Controle de Qualidade
- -
2 60
26 Organização e Normas
- -
3
Esgio orientado e supervisionado em empresas do ramo, no mínimo de 1.800
horas
90
Estágio
1 .800
TOTAL 27 27 27 1 .800 4.230
Obs.:Programas de Saúde são desenvolvidos conforme Parecer nº
2264/72/CFE.
.180 dias letivos, no mínimo, por turma
- A grade expressa, em cada uma das séries (la./2a./3a.), o nº de
horas por semana, estipuladas no mínimo 30/ano.
- As disciplinas até o nº 12 são as exigidas pelo Parecer 45/72 e as
demais foram acrescidas pelo SENAI.
-5-
Essa grade curricular foi devidamente aprovada pela
Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, havendo o
Conselho de Educação desse Estado se manifestado, também, favorá
vel a transformação em pauta.
0 SENAI está fazendo a solicitação ao CFE com o sen-
tido de dar validade em âmbito nacional a titulação de seus con-
cluintes, tal como estabelece o Parecer 45/72.
Considerando a legislação e normas em vigor, aos ar-
gumentos e projeto de transformação apresentados, e, ao alto con
ceito técnico que gozam a Escola e sua instituição mantenedora ,
considera o Relator que nada obsta o atendimento ao pleito preten
dido.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto vota o Relator no sentido de que se-
ja instituida a habilitação de "Modelista Técnico de Calçados" ,
a nível de 2º Grau, nos termos do Parecer CFE 45/72, em substi -
tuição à habilitação parcial de "Modelador de Calçados", relacio
nada no Anexo "C" do supracitado parecer.
Além das matérias do núcleo comum, a habilitação de
"Modelista Técnico de Calçados", com base no trabalho que desen-
volve a Escola de Calçados/SENAI "Idelfonso Simões Lopes", e con
forme proposta por ela formulada neste processo, deverá observar
o seguinte currículo mínimo:
-6-
CURRÍCULO MlNIMO
nº de horas p/ série
nº de
ordem
DISCIPLINAS
la.| 2a. 3a. 4a.
Total
de
horas
1 FÍsica - 60 ,
-
60
2 Química ] - 60
-
60
3 |Estatística - 30
-
30
4 Noções de Administração
- J -
60
60
5 Custos
- -
30
30
6 Máquinas e Equipamentos
- -
30
30
7 Pesquisa de Moda e Mercado
- -
30
30
8 Desenho - 60
-
60
9 Análise de Medidas e Formas - 30
-
30
10 Materiais
- , -
120
120
11 Modelagem - 180 240
420
12 {Processos de Fabricação 240, -
-
240
13
Controle de Qualidade
- -
60
60
14
Organizações e Normas
- -
90
90
15
Estagio Supervisionado
- -
,1800 1800
TOTAL DE HORAS/AULAS
240320 560 1800 3200
-7-
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala de Sessões, 6 de novembro de 1985.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 11 de 1985.
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