
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE SANTA CATARINA
UF
SC
ASSUNTO
CONSULTA SE 0 CERTIFICADO DE CURSO A DISTANCIA COM DURAÇÃO DE
200 HORAS OFERECIDO PELA CETEB - ESCOLA ABERTA PODE SER RECONHE-
CIDO PARA OS EFEITOS DO ART. 31,§4º, ALÍNEA "C" DO DECRETO
Nº 94.664/87
RELATOR: SR. CONS. JORGE NAGLE
PARECER N.° 729/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 11/11/93
PROCESSO N.° 23001.001048/92-95
0 Diretor Geral da Escola Técnica Federal de San-
ta Catarina encaminha a este Conselho, a seguinte consulta:"Se o
certificado do curso a distância, com duração de 200 horas, ofe-
recido pela CETEB - Escola Aberta, nos termos dos arts. 24, alí-
nea "b" e 25 § 2º da Lei nº 5.692/71 e dos Pareceres 699/72 e
848/85 do Conselho Federal de Educação, cumpre as exigências es-
tabelecidas nos ítens 2.1. a 2.5, pág. 03 do Parecer nº 69/88,
podendo ser reconhecido para os efeitos do art . 31, §4º, alínea
"C" do Decreto nº 94.664/87.
II- PARECER E VOTO
0 ponto central da consulta feita pela Escola Téc-
nica Federal de Santa Catarina já foi objeto do Parecer nº 405/93
deste Conselho.Em resumo, e nos termos da legislação vigente, a
Lei nº 5692/71, a matéria, motivo da consulta sobre o ensino su -
pletivo ( de 1º e 2º Graus), é da competência dos órgãos próprios
do sistema de ensino de cada Unidade Federada.
0 relator vota no sentido de que se responda â
Escola Técnica Federal de Santa Catarina nos termos do Parecer
nº 405/93.