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"Art. 3º 0 ensino de pelo menos uma Língua
II - PARECER DA RELATORA
0 estudo de língua estrangeira moderna foi incluído no
núcleo comum do ensino de 1º e graus nela Resolução 58/76, de-
corrente dos Pareceres 478/75 e 4.418/76.
Não houve opção, por parte do CFE, nem por inglês, fran-
cês, espanhol nem por outro idioma. Sendo o Brasil um país que
acolheu múltiplas nações e culturas', sabiamente fixou-se na ju-
risprudência a expressão "língua estrangeira moderna" visando a
preservar as peculiaridades, interesses e influências das nossas
diversas localidades e regiões.
A Resolução 6/86 manteve a mesma expressão e o mesmo es
pírito de liberdade para os estabelecimentos de ensino dizendo:
Os Presidentes das Associações de Professores de Espa-
nhol do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, San
ta Catarina e Distrito Federal solicitam providências legais ca
bíveis para que seja garantida a diversificação na oferta de lín
guas estrangeiras na Escola Pública de lº e graus, bem como
nos vestibulares
Leda Maria Cha
v
es Tajra
Sejam introduzidas na Legislação vigente as alterações
cabíveis para que haja garantia de diversificação na oferta de
línguas estrangeiras na escola pública a nível de grau.
ASSOCI
A
Ç
Ã
O DE PROFESSORES DE ESPANHOL DO ESTADO DE S
Ã
O
PAULO
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Estrangeira Moderna É obrigatório no grau e re-
comendado para o 1º grau, preferentemente a par
tir da 5ª serie".
A jurisprudência do Conselho Federal de Educação não limita
pois, a oferta de língua estrangeira. Sabemos de casos como em Santa
Catarina, por exemplo, de escolas que oferecem o alemão a seus alu-
nos, ou em Uruguaiana, no RS, onde a Secretaria de Educação começa a
colocar como opção o próprio espanhol.
Destacamos que nada impede, do ponto de vista legal,a multi-
plicidade de oferta para os sistemas e estabelecimentos que a deseja
rem, desde que tenham recursos humanos, físicos e financeiros para
tal.
Pensamos que as próprias Instituições e agencias interessa-
das em divulgar o Espanhol, nossa língua irmã, possam sensibilizar e
ducadores e alunos para a importância da língua e cultura espanholas.
Não vemos razão, entretanto para transformar a norma flexí
vel em rígida, sob pena de invadirem-se interesses culturais, regio
nais e locais - são tantas e tão diversas as comunidades estrangei
ras em nosso País - e de comprometer-se a qualidade que um bom ensino
exige.
Quanto ao vestibular, o Conselho Federal de Educação, atra
vês do Parecer 1.291/80, (Doc.241:36), já se pronunciou favorável a
que, nesses exames, haja a obrigatoriedade da oferta de, pelo menos,
três línguas estrangeiras modernas.
E, finalizando, comungamos da conclusão do Parecer 228/82
(Doc. 258:30), da ilustre Conselheira Anna Bernardes da Silveira Ro-
cha, quando diz:
"Como regra, entende o Conselho Federal de Educação que me-
lhor fora que os sistemas de ensino organizassem Centros de Ensino de
Línguas Estrangeiras ou específicos de ensino de determinda
;
língua
estrangeira, os quais seriam frequentados pelos alunos de grau com
opção para a língua de sua preferência. Tais centros deveriam e-
voluir, progressivamente, no sentido de ampliar o número de línguas
modernas, objeto do ensino, e de satisfazer a todos os alunos. E cer
to que o ensino de língua estrangeira como vem sendo processado, no
regime por series e em cada estabelecimento de ensino de grau, tem
apresentado pouca eficácia, merecendo um reestudo, de parte da admi-
nistração dos sistemas de ensino para uma revisão em seus processos
operacionais.
É o nosso Parecer.
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III - CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Ensino de lº e Graus acompanha o voto da Re
latora.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 09 de 1987.
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