
MEC/CFE
PARECER nº
PROC. nº 23001.000409/88-08
identificadas. Ali e aquela altura, propunha-se a possibilidade, para aqueles
que desejavam ingressar mais rapidamente no mercado de trabalho, que se quali-
ficassem, com estudos profissionalizantes adequados, a atuarem em ocupações ra
mo da atividade do técnico. Ê o caso da formação dos chamados Auxiliares.
0 SENAI e, fora de duvida, uma instituição aplicada aos estudos da
necessidade de mercado de trabalho e das melhores do país, na habilitação de
profissionais. 0 curso que ela propõe, nem de longe, salvo na formação da gra-
de curricular e nomenclatura das disciplinas, confunde-se com a proposta do
Parecer nº 45/72. Trata-se de um curso que, ao contrario da proposta deste Pa-
cer, de estudos mais rápidos e menos profundos que os da formação do Técnico ,
orienta-se para o aprofundamento de estudos e maior abrangência deles nas cha-
madas disciplinas instrumentais, alem da inclusão da disciplina Pavimentação
que, a nosso ver, não pode faltar ã formação do Laboratorista de Solos e Pavi-
mentação.
0 termo - Laboratorista -, com sua feição mais de manipulação e
exame de que propriamente, de reflexão e influencia sobre, parece não exigir o
aprofundamento proposto pelo SENAI. Mas, sem duvida, não podemos descartar que
o avanço acelerado da ciência e da tecnologia propicia variedades de aprofunda_
mentos nos estudos profissionalizantes, dando margem a que simples ocupações pos
sam, do ponto de vista do preparo científico - tecnoló-
gico, galgar níveis mais altos na escada do escolarização.
Assim, cremos que a pretensão de o curso, como se encontra estrutu
rado, habilitar em Técnico em nível de 29 grau pode ter acolhida neste Conselho.
Quanto ao regime com que o curso funciona oito horas diárias, e, o
mais grave, com a abertura, como se le a fls 008 do processo, de que a cliente_
1a será admitida com 300 horas do 29 grau, de carga horária mínima, e o Cen-
tro encaminhara tais clientes "as escolas da Comunidade para complementação da
Educação Geral (quando for o caso)", há que se tecerem restrições.
Embora as disciplinas profissionalizantes ganhem um cunho teórico-
prãtico acentuado, oito horas diárias de trabalho escolar para um curso de 1296
horas, já exigem grande aplicação para ocorrer excelência na aprendizagem.
Se a isso se acrescenta que o aluno deve concluir sua cultura geral, ocorre um
complicador insuperável.
Nada se fala, no processo, de como se orientara a complementação de
cultura geral.
Como o grupo de alunos proposto para o curso em tela, fruto de Con-
vênio com a SESG e de 15 (quinze) apenas, cremos, por prudência, não se dever
admitir candidato com 29 grau incompleto.