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INTERESSADO/MANTENEDORA
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
UF
ASSUNTO:
Projeto de Implantação do curso de Técnico em Laboratorista
de solos e Pavimentação em convênio com o SESG/MEC
RELATOR: SR. CONS. ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
"CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER
714/88
CEGRAU
APROVADO EM: 03/08/88
PROCESSO: 23001.000409/88-08
|. RELATÓRIO
0 Diretor Regional do SENAI - DF solicita a este Conselho que
confira validade nacional ao curso para formação de Técnico em Laborato-
rista de Solos e Pavimentação em nível de 29 grau, que, em convênio com
a Secretaria de Ensino de 2? grau, oferecera em "apoio ao Centro de For-
mação Profissional do SENAI em Taguatinga, consoante o Programa de Expan
o e Melhoria do Ensino Técnico.
0 Convênio especifica como obrigações da SESG
1.o obrigações da SESG
a) proceder ao acompanhamento e avaliação das atividades a se-
rem desenvolvidas pelas partes na implementação do objetivo
do presente instrumento;
b) avaliar a provar as metas fisicas quanto aos aspectos peda-
gógicos, administrativos e financeiros;
c) efetuar a transferência dos recursos financeiros do presente
convênio, de acordo com a Cláusula Terceira;
d) efetuar o acompanhamento e avaliação da execução das metas e
os resultados da cooperação técnica, segundo sistemática,
normas e critérios a serem estabelecidos;
e) fornecer cooperação técnica necessária ã adequação, edifi-
cação, instalações e equipamentos referentes aos projetos
aprovados;
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MEC/CFE PARECER nº PROC. N° 23001,000409/88-08
f) acompanhar e supervisionar a execução físico-financeira.
Especifica como obrigações do SENAI-DR/DF:
" 2.o obrigações do SENAI-DR/DF
a) promover o planejamento, acompanhamento e execução das
atividades a serem desenvolvidas na implementação do
objeto do presente instrumento;
b) aplicar, estritamente, aos fins a que se destinam, os
recursos recebidos ã conta do presente instrumento;
c) designar a equipe técnicas encarregada da execução do
presente Convênio;
d) facilitar o acesso dos técnicos do MEC aos documentos,
dados e informações necessárias ao acompanhamentos e ã
supervisão das metas físicas, bem como atender às
suas reivindicações, quando solicitada; e
e) encaminhar a SECRETARIA a solicitação de repasse de re
curos financeiros acompanhada da programação técnica '
dos serviços a serem executados, conforme instruções'
técnicas;
f) executar as obras previstas nos projetos aprovados,
obececendo os padrões definidos nas mesmas, bem como
o Cronograma de execução fisico-financeiro, as instru
ções técnicas e as normas legais vigentes.
g) colocar nas obras financiadas com recursos deste Convê
nio e, em local visível ao publico, placas alusivas ao
fato, contendo os dizeres, especificações e instruções
fornecidas pelo MEC.
0 Diretor Regional do SENAI-DF invoca, em favor de um pedido
de validade nacional dos diplomas, o fato de o curso estar aberto a alu
nos de outros estados "e possivelmente até de outros países, através de
convênios",
Para apreciação do Colegiado, anexa a justificativa e a propos
ta de implantação do curso.
A justificativa faz remissao ao interesse do Governo Federal '
em expandir o ensino técnico em nível de 2? grau, ã preocupação em atender
necessidades do mercado de trabalho, especialmente do DF em relação a téc_
nicos Laboratoristas de Solo e Pavimentação, às disponibilidades físicas e
de equipamentos manifestadas pela instituição para oferta do curso e ao fa
to da existência de grande contingente de portadores de certificado de con
clusão de 2º grau que,o ingressando em cursos de nível superior também
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MEC/CFE
PARECER nº
PROC. Nº 23001.000409788-08
o manifestam qualificação para exercício profissional de nivel médio.
0 curso será ministrado pelo Centro de Formação Profissional de
Taguatinga-DF. 0 currículo do curso Compreende 1296 horas de disciplinas cha-
madas instrumentais e profissionais e 720 horas ( 1 semeste) de estagio pro-
fissional supervisionado e será ministrado com carga horária de oito (8) horas
diárias, em 18 meses .
0 Estagio serã desenvolvido nas empresas, sob coordenação do SENAI,
após o período da Fase Escolar, admitindo-se carência de 6 meses após o curso,
para sua realização, pelo aluno. A meta e formar 15 (quinze) técnicos, dentro
do convênio assinado e o pré-requisito, informado no projeto e de que o aluno
seja portador de certificado de "29 grau completo ou equivalente".
0 programa de ensino consta do projeto apresentado.
II - Parecer e vot0- Laboratorista de Solos e Pavimentação se inclui, sob a
denominação genérica de "outras habilitações",no conjunto de habilitações afins
para formação de técnicos em Edificações, Estrada, Saneamento e Agrimensura,
constantes do Anexo C - Catálogo de Habilitações do Parecer Nº 45/72 que fixou
os mínimos a serem exigidos nas habilitações profissionais em nível de 29 grau.
0 mesmo Parecer 45/72 determina:
" 7,3 - As matérias que constituem o mínimo para a habilitação do
Técnico nas diversas modalidadeso as relacionadas no Anexo do
Documento, segundo os conjuntos de habilitações afins ou habili-
tações isoladas, para os ramos estudados. A fim de compor o mini
mo exigido para cada uma das demais habilitações, o estabeleci-
mento de ensino utilizara as mesmas matérias previstas para o
Técnico, grupando-as adequadamente, de forma que o conteúdo pos-
sa proporcionar ao educando, necessariamente, conhecimentos e
habilidades que o capacitem para o desempenho da respectiva ocu-
pação". (Os grifoso nossos),
No conjunto de habilitações afins indicado no Parecer, os cursos
que habilitam Técnicos são: Edificações, Estradas, Saneamento, Agrimensura.
Outras habilitações (queo formam Técnicos, mas profissionais para ocupações
afins) informadas no Anexo citado são: Desenhista de Arquitetura, Desenhista '
de Estrutura, Auxiliar de Escritório Técnico de Edificação, Desenhista de Ins-
tações Hidráulicas, Desenhista de Estradas, Laboratorista de Solos e Pavimenta
ção, Topografo de Estrada, Desenhista de Agrimensura, Topografo de Agrimensura,
Cadastrador de Agrimensura, Laboratorista de Saneamento, Auxiliar Sanitarista.
Laboratorista de Solos e Pavimentação pode decorrer dos conteúdos'
mínimos previstos para o Técnico em Edificações, como, ademais, o interessado
MEC/CFE
PARECER nº
PROC nº 23001.000409/88-08
neste processo informa.
De fato, os mínimos curriculares propostos no Parecer 45/72 para
a formaçao deste Técnico compreendem as matérias: Solos, Topografia, Desenho,
Organização e Normas, Materiais de Construção, Maquinas e Equipamentos, Cons-
trução. 0 currículo composto pelo SENAI para a formação de Laboratorista de
Solos e Pavimentação exclui as matérias Materiais de Construção e Construção'
e acrescenta Pavimentação, alem das disciplinas instrumentais Calculo, Técni-
cas de Redação, Higiene e Segurança no Trabalho e, comoo poderia deixar de
ocorrer, Estagio Supervisionado, de sorte que a comparação dos currículos pode_
ria ser feita como no quadro abaixo.
Mínimos para habilitação de
Técnico em Edificações e em
Estradas
1 - Solos
2 - Topografia
3 - Desenho
4 - Organização e Normas
5 - Maquinas e Equipamentos
6 - Materiais de Construção
7 - Construção
Mínimos para habilitação de
Laboratorista de solos e Pavi_
mentação.
1 - Solos
2 - Topografia
3 - Desenho
4 - Organização e Normas
5 - Maquinas e Equipamentos
6 - Pavimentação
7 - Calculo
8 - Técnico) de Redação
9 - Higiene e Segurança no Tra
balho.
10 - Estagio Supervisionado.
Do que se delineou ate aqui, ficam duas indagações: A primeira e:
Pode o curso informado habilitar Técnico em Laboratorista de Solos e Pavimen-
tação, ou, na linha do Parecer nº 45/72 so se poderia admitir como habilita
ção menor da habilitação de Técnico em Edificações?
A segunda é. Pode a habilitação ser oferecida segundo o regime in-
formado, isto é, após a conclusão do 2º grau, oito horas diárias e tudo o mais
que se contem no projeto?
Quanto ã primeira sabemos que o Parecer nº 45, editado em 1972, por
conseguinte com 16 (dezesseis) anos de vigência, foi uma tentativa de discipli
nar a matéria da profissionalização, com foco nas profissões e ocupações então
MEC/CFE
PARECER nº
PROC. nº 23001.000409/88-08
identificadas. Ali e aquela altura, propunha-se a possibilidade, para aqueles
que desejavam ingressar mais rapidamente no mercado de trabalho, que se quali-
ficassem, com estudos profissionalizantes adequados, a atuarem em ocupações ra
mo da atividade do técnico. Ê o caso da formação dos chamados Auxiliares.
0 SENAI e, fora de duvida, uma instituição aplicada aos estudos da
necessidade de mercado de trabalho e das melhores do país, na habilitação de
profissionais. 0 curso que ela propõe, nem de longe, salvo na formação da gra-
de curricular e nomenclatura das disciplinas, confunde-se com a proposta do
Parecer nº 45/72. Trata-se de um curso que, ao contrario da proposta deste Pa-
cer, de estudos mais rápidos e menos profundos que os da formação do Técnico ,
orienta-se para o aprofundamento de estudos e maior abrangência deles nas cha-
madas disciplinas instrumentais, alem da inclusão da disciplina Pavimentação
que, a nosso ver,o pode faltar ã formação do Laboratorista de Solos e Pavi-
mentação.
0 termo - Laboratorista -, com sua feição mais de manipulação e
exame de que propriamente, de reflexão e influencia sobre, pareceo exigir o
aprofundamento proposto pelo SENAI. Mas, sem duvida,o podemos descartar que
o avanço acelerado da ciência e da tecnologia propicia variedades de aprofunda_
mentos nos estudos profissionalizantes, dando margem a que simples ocupações pos
sam, do ponto de vista do preparo científico - tecnoló-
gico, galgar níveis mais altos na escada do escolarização.
Assim, cremos que a pretensão de o curso, como se encontra estrutu
rado, habilitar em Técnico em nível de 29 grau pode ter acolhida neste Conselho.
Quanto ao regime com que o curso funciona oito horas diárias, e, o
mais grave, com a abertura, como se le a fls 008 do processo, de que a cliente_
1a será admitida com 300 horas do 29 grau, de carga horária mínima, e o Cen-
tro encaminhara tais clientes "as escolas da Comunidade para complementação da
Educação Geral (quando for o caso)", há que se tecerem restrições.
Embora as disciplinas profissionalizantes ganhem um cunho teórico-
prãtico acentuado, oito horas diárias de trabalho escolar para um curso de 1296
horas, já exigem grande aplicação para ocorrer excelência na aprendizagem.
Se a isso se acrescenta que o aluno deve concluir sua cultura geral, ocorre um
complicador insuperável.
Nada se fala, no processo, de como se orientara a complementação de
cultura geral.
Como o grupo de alunos proposto para o curso em tela, fruto de Con-
vênio com a SESG e de 15 (quinze) apenas, cremos, por prudência,o se dever
admitir candidato com 29 grau incompleto.
MEC/CFE PARECEU Nº PROC. Nº23001.000409/88-08
Nosso voto, tendo era vista as considerações feitas é, em conclusão, o
seguinte:
a) - Somos por que se admita que o curso ora proposto pelo Serviço Na-
cional de Aprendizagem Industrial do DF habilite Técnico em Labo-
ratorista de Solos e Pavimentação com exigência de 2º grau comple_
to e com validade nacional,
b) - A aceitação acimao descarta a proposta de Parecer Nº 45/72 de
oferta de cursos para ocupação de Laboratorista de Solos e Pavi -
mentação, dentro do curso de habilitação de Técnico em Edificações
e Estradas.
c) - 0 diploma de Técnico, em qualquer circunstancia, so poderá ser ou-
torgado quando o aluno haja concluídoo só a parte de estudos
profissionalizantes do currículo mas, também, a de cultura geral,
do ensino de 2? grau, isto é quando seu segundo grau estiver inte-
gralizado.
A Câmara de 1º e 2º graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 1988.
- Presidente
- Relator
V
MEC/CFE
PARECER Nº
714/88
PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
03 de 08 de 1988
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