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Por se tratar de matéria interpretativa de disposi_ tivo legal e envolver
manifestação de um Conselho Estadual de E_ ducação, considerou a SEPS/MECa conveniência de um
pronunciamen_ to deste Colegiado.
1) Se o Decreto Presidencial 87.497/82 que regula menta a Lei
6.494/77, refere-se também a estágios supervi_ sionados de magistério de
2º Grau.
2) Se a Resolução 89/70 do Conselho Estadual de E ducação da
Bahia está adequada ao Decreto, uma vez que ins_ titui 120 horas para o
estágio, enquanto este último esta belece um semestre letivo."
Consulta o referido expediente:
0 Secretário de Ensino de 1° e 2° Graus do
Ministé_ rio da Educação encaminha a este Conselho consulta que
foi diri_ gida ao Sr. Ministro da Educação pelo Presidente do
Centro de In tegração Social de Itabuna, na Bahia, solicitando
dirimir dúvi_ das quanto ã questão da carga horária dos Estágios
Supervisiona. dos, nos currículos dos cursos profissionalizantes
de 2º Grau.
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AURO COSTA RODRIGUES
Consulta sobre dura
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io Supervisionado
CENTRO DE INTEGR
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SOCIAL DE ITABUN
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II - PARECER
A questão da regulamentação da Lei n° 6.494/77,que
dispõe sobre o estágio curricular de estudantes de cursos supe_
riores e profissionalizantes de 2º Grau, regular e supletivo, já
foi objeto de diversas manifestações desta Casa, inclusive,
espe_ cificamente a respeito do aspecto da duração desses
estágios nos cursos profissionalizantes de 2° Grau, o Parecer n°
241/85, da lavra da ilustre Conselheira Ana Bernardes da
Silveira Rocha, no entender do Relator, seria suficiente para
dirimir as dúvidas a presentadas.
Entretanto,justificam-se alguns comentários a mais
sobre o assunto face ãs dúvidas, reações e problemas que têm
sur_ gido em razão do disposto por esse Decreto n° 87.497/82, o
qual, vale lembrar, em seu Art. 13, revoga, além dos Decretos
nºs .... 66.546/70 e 77.778/75, todas as demais "... disposições
gerais e específicas que regulem em contrário ou de forma
diversa a maté_ ria."
A Lei n° 6.494/77,nascida de iniciativa do próprio
Congresso Nacional,após um longo período de tramitação, refletiu
uma primeira preocupação no sentido de disciplinar de forma inte_
grada a questão dos estágios curriculares, estabelecendo parâme_
tros que passaram a definir com clareza as condições para sua e_
xecução.
Pode-se dizer que, primeiramente, trouxe dignidade
ao conceito de estágio, ao caracterizar sua natureza eminentemen.
te pedagógica e ao repelir a aceitação de seu entendimento como
"... simples oferta de empregos temporários, acompanhados de re_
muneração vil, ou de acesso não orientado e supervisionado pelo
estabelecimento de ensino a ambientes de trabalho, como supostas
formas de estágio..."; tal como a regulamentação anterior possi_
bilitava ocorrer.
Daí o posicionamento do estágio curricular como um
procedimento didático-pedagógico de responsabilidade e
competên_ cia da instituição de ensino, a quem cabem as
decisões sobre a
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matéria e a obrigatoriedade pela supervisão de sua execução. Lo_ go, quem o planeja,
estabelece os objetivos a serem atingidos,os procedimentos metodológicos de sua execução e os
mecanismos de a. companhamento e avaliação correspondentes, é o estabelecimento de ensino.
A participação das pessoas jurídicas de direito públi_ co e privado que oferecem oportunidades
e campos para sua reali_ zação, é apenas de colaboração no processo educativo,o que é pre_
definido e expresso nos termos e condições firmados em convênio de cooperação próprio.
0 Art. 40 do Decreto em causa, como muito bem destacou a
Conselheira Ana Bernardes em seu parecer já referido, define os pontos que ã instituição
de ensino compete regular,nos limites do que dispõe esse instrumento jurídico:
"Art. 42 As instituições de ensino regularão a
matéria contida neste decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-
pedagõgica;
b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular que
não poderão ser inferior a um semestre letivo (o grifo é
nosso);
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição
dos campos de estágios curricula res referidos nos §§ 1º e 2º
do artigo 12 da lei 6.494, de 7 de dezembro de 1º77;
d) sistemática de organização, orientação, super_ visão e
avaliação de estágio curricular."
Verifica-se, assim,que o Decreto estabelece um tem
po de duração mínimo para os estágios curriculares: - um semes
tre letivo, sejam eles realizados em cursos superiores ou profis_
sionalizantes de 2º Grau, nos quais se incluem, obviamente, aque_
les que, nesse 2º Grau, formam professores, já que o conceito de
profissionalização, neste último caso, está inserido na dimensão
maior do de formação.
0 que ficou como competência das instituições de
ensino foi, nessa duração mínima de um semestre letivo, que é o
brigatória, fixar a carga horária e a jornada de trabalho, sendo
-lhe, do mesmo modo, assegurado o direito de modificar sua dura.
ção, desde que a que pretenda venha a ser superior a um semestre
letivo.
Logo, o que a lei, com muita sabedoria, teve o cui_
dado de fixar, foi apenas o tempo de duração mínima desses está.
gios curriculares, ou seja, o mínimo de seu tempo total de dura
ção ou, em outras palavras, o mínimo de duração entre o início
dos trabalhos de estágio e sua conclusão.
Com isso,deixou ao estabelecimento de ensino a res_
ponsabilidade de, a partir desse mínimo de tempo total de dura.
ção, estabelecer um tempo útil de trabalho escolar no estágio,
que - de acordo com a especificidade do curso, os meios disponí_
veis, as condições de execução e a individualidade de seus alu
nos - seja capaz de garantir um tempo de desenvolvimento para os
trabalhos programados para o estágio que assegure o satisfatório
aproveitamento.
Assim, o número de dias compreendidos nesse semes_
tre letivo e, em cada um deles, o número de horas de trabalho
es_ colar efetivo a ser realizado, são os dados básicos a
considerar no planejamento desses estágios curriculares.
De acordo com a legislação vigente, "... no Ensino
Superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abran
gera um mínimo de cento e oitenta dias de trabalho escolar efeti.
vo, não incluindo o tempo reservado a exames." (Art. 7º do Deere
to-Lei nº 464, de 11/02/69). Do mesmo modo, a Lei n° 5.692/71,em
seu Art. 11, estabelece igual duração para o ano letivo no ensi_
no de 1º e- 2º Graus, especificando, ainda, a duração do semestre
letivo em, no mínimo, 90 dias, o que, por analogia, deverá ser
considerado, também, para o Ensino Superior.
Caberia ainda lembrar que, embora curricular, não
se pode dizer do estágio, enquanto considerado como oportunidade
de vivência profissional que se antecipa â graduação do estudan_
te, que seu funcionamento esteja relacionado ao regime da escola,
mas ao da empresa ou da instituição em que o estágio se processe.
Essa instituição pode ser uma escola (no caso de cursos que habi_
litam professores) e, se assim for, o regime do estágio necessa_
riamente atenderá ao funcionamento da escola em que o cursista
estagia.
O que está claro na lei é que o estágio se estende_
rá por todo um semestre letivo, no mínimo, e que é o estabelece
mento de ensino a que pertence o estagiário que faz sua programa.
ção. Esta programação será diferenciada de curso para curso na
dependência das exigências feitas a seus empregados pela empresa
que assina o convênio de estágio com a escola. Cabe a esta, pois,
selecionar empresas e instituições que melhor atendam à qualida.
de do estágio pretendido.Se de um lado cabe ã escola estabelecer
a jornada e a duração do estágio, de outro parece claro que os
limites des_ sa autonomia são ditados pela natureza do curso e
exigências que manifesta de atividades práticas para a boa
formação do profis_ sional. De outra parte, todavia, está a
orientação de trabalho da própria empresa ou instituição
conveniada. Assim, na formação do professor para o 2º Grau do
ensino, por exemplo,é necessário que o estágio propicie, além
das aulas (que, conforme a disciplina, podem ser duas ou até uma
por semana), a visão do funcionamento da unidade escolar
globalmente considerada, desde a programação de suas atividades,
sua participação na comunidade, o acompanha. mento e avaliação de
suas operações, as relações interpessoais e institucionais na
escola,etc. Não se poderia imaginar que um cur_ so previsse o
estágio do professor somente para as aulas da dis_ ciplina em
que ele se deve habilitar.
O que se infere na legislação, . ao deixar pertinen-
temente ao alvedrio da escola a programação do estágio e ao des_
tacar que ele envolve "sistemática de organização,
orientação,su_ pervisão e avaliação", é que o estágio deve ser
matéria de dis_ cussão na escola e de fixação de suas
diretrizes, em suma, deve ser planejado integradamente ao
currículo escolar, por conseguin_ te, atender aos objetivos que a
escola propõe para a formação do profissional que ela almeja.
Não há como, por conseguinte, avan_ çarem os Conselhos de
Educação, além da lei, fixando mínimos de horas, mesmo porque,
para tal, seria necessário ter em mente que curso ou que cursos
de formação profissional deveriam situar-se nesses mínimos.
Isso, só a escola pode determinar. Ao Conselho cabe analisar o
programa proposto pela escola, para efeito de au_ torização ou
reconhecimento, e assegurar-se de que a programação
do estágio atende convenientemente os objetivos do curso, em ca
da escola.
Desse modo, no entendimento do Relator,em "stricto
sensu", é isso que estabelece o Decreto.
Da parte de muitas escolas e de alguns educadores,
têm surgido críticas e reações a essas colocações do Decreto,con_
sideradas por eles como uma rigidez excessiva e que tornaria, na
prática, ainda mais difícil a operacionalização desses estágios.
Os argumentos apresentados, entretanto, não proce_
dem, pois, na maioria dos casos confundem o estágio curricular
com a prática do ensino, quando, na realidade, num curso de li.
cenciatura, durante a realização do estágio curricular, a práti_
ca de ensino estará presente (nos momentos em que o estagiário
estiver ministrando as aulas referentes ã disciplina para a qual
esteja se habilitando) mas não será a única atividade a ser de_
senvolvida pelo aluno, conforme já dissemos anteriormente. Assim,
o trabalho de estágio poderá ser diário, sem que isso signifique
que o estagiário todos os dias estará ministrando aulas. A prepa_
ração das aulas tem que estar incluída no trabalho supervisiona.
do de estágio, e isso seria feito nos dias em que, por exemplo,
não fossem previstas aulas para serem ministradas pelo estagia_
rio. A participação nas reuniões de coordenação pedagógica e ou
trás atividades não-letivas da escola, mas integrantes do proces_
so educacional por ela desenvolvido como um todo,tem que ser
con_ sideradas nesse estágio curricular.Nessas condições poderiam
vir a ser computadas a participação nas reuniões de professores,
nas reuniões com a orientação educacional da escola,nas reuniões
com os pais, nos trabalhos das instituições escolares
(biblioteca, grémio estudantil, centro cívico, etc). Em todas
essas ativida. des,que são imprescindíveis para que uma escola
de 1º e 2º Graus possa cumprir a sua tarefa formadora, o
trabalho do estágio su_ pervisionado deverá estar previsto.Já a
"prática de ensino" em si pode e deve ocorrer também, fora do
período destinado à realização do estágio curri_ cular. Ela é
uma atividade complementar e indispensável do pro_
cesso de ensino-aprendizagem, devendo ser prevista sempre que a
oportunidade ou a natureza da matéria o recomende, ao longo de
todo o desenvolvimento do curso.
De outra parte, quando se tratar de estágio em ofi_
cina ou laboratório, seu desenvolvimento dependerá da natureza
do serviço que o estagiário irá desenvolver na profissão para a
qual estará se habilitando. A lei estabelece que esse estágio te
rá uma duração mínima semestral, o que deverá ser entendido como
seis meses de serviço com frequência diária (no mínimo, cinco
dias por semana), com uma permanência horária variável conforme
a especificidade do curso e o planejamento da escola; porém sem
pre levando em conta ser capaz de possibilitar uma vivência real
e efetiva da atividade profissional prevista para o curso.
Numa síntese conclusiva a respeito dos estágios
curriculares pode-se dizer, então:
1. A Lei n° 6.494/77 e,consequentemente,o Decreto nº 87.497/82.
que a regulamenta, tratam do estágio curricular tanto a ní_
vel de Ensino Superior como em todos os cursos profissional^
zantes de 2º Grau.
2. O Decreto nº 87.497/82 revoga todas as disposições em contra
rio (Art. 13) e estabelece o prazo de quatro semestres leti_
vos (2 anos) a contar do primeiro semestre posterior ã data
de sua publicação (18 /08/82) , para que todos os estabeleci_
mentos de ensino, tanto no Curso Superior como nos profissio_
nalizantes de 2º Grau, se ajustem as suas determinações (Art.
12) .
3. 0 parágrafo único desse Art. 12, que tratava da articulação
que deveria ser promovida pelo Ministério da Educação entre
instituições de ensino, agentes de integração e outros Minis_
térios, com vistas ã implantação das disposições previstas
pelo Decreto, foi revogado pelo Decreto nº 89.467, de .....
21/03/84.
4. É óbvio que os cursos de formação de magistério a nível de
2° Grau, são cursos profissionalizantes, estando seus está.
gios curriculares, portanto, subordinados a essas mesmas
dis_ posições.
5. Vale lembrar que o Decreto nº 87.497/82 se refere apenas aos
estágios curriculares, não estando sujeitos a essas determi_
nações a formação profissional do menor aprendiz "... sujei.
to ã formação profissional metódica do ofício em que exerça
seu trabalho e vinculado ã empresa por contrato de aprendiza.
gem, nos termos da legislação trabalhista."
6. "A lei é clara: Estágio profissional é curricular,devido por
alunos regularmente matriculados nos cursos com frequência e_
fetiva e compreende atividades de aprendizagem social, pro_
fissional e cultural proporcionadas ao estudante pela parti
cipação em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizadas na comunidade em geral junto a pessoas jurí_
dicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino.
A habilitação profissional, em decorrência, só po_
de ser oferecida a uma demanda em condições de responder a
essas exigências.
Cabe aqui levantar-se, mais uma vez, a necessidade
de melhor estudo, pelos Conselhos Estaduais, das condições
de oferta dos cursos profissionalizantes, especialmente os
noturnos. Pois é claro que o curso de habilitação profissio_
nal deveria funcionar nos termos propostos pela lei e somen_
te assim." (Parecer CFE n° 48/86).
7. A Lei nº 5.692/71 admitia no Art. 23 que a conclusão da 33
série do ensino de 2Q Grau, ou do correspondente no regime
de matrícula por disciplina, habilitaria ao prosseguimento
de estudos em grau superior. A Lei nº 7.044/82, ao revogar
esse artigo, eliminou essa possibilidade, "... Assim, se o
curso é profissionalizante e o estágio é indispensável, não
há como admitir-se a conclusão do 2º Grau antes da efetiva
ção do estágio. Isso mesmo deve estar claro para os estudan_
tes. 0 certificado concedido pela escola, se for o caso, não
habilitará o aluno ao prosseguimento de estudos." (Parecer
CFE nº 48/86).
8. "Só excepcionalmente pode ser invocada a situação de estudan_
te que não possa cumprir o estágio e, nesse caso, a ele se
oferecerão as oportunidades que a norma preceitua: mudança
no
tipo de estágio, retorno ã escola.'
0 aluno poderá retornar, quando possível, e efeti_
var o estágio, sob a responsabilidade da escola, porém sem
ônus, nos termos da lei." (Parecer CFE nº 48/86).
9. "Não é possível oferecer-se estágio supervisionado de habili-
tacão profissional como curso de suprimento para complemeri
tar os estudos feitos em curso regular de 2º Grau." (Parecer
CFE nº 48/86) .
(0, ------------^(vide x no verso da folha anterior)
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator no sentido de:
1. Que se responda ao Secretário de Ensino de 2°
Graus do Ministério da Educação, informando quanto aos dois
quesitos submetidos a este Conselho:
a) Que os cursos de formação do magistério a ní_
vel de 2º Grau,na sua condição de cursos pro_
fissionalizantes, estão integralmente sujei.
tos às determinações do Decreto-Lei nº 87.497/
82, no que se refere aos seus estágios curri_
culares. Essa exigência aplica-se da mesma formada
to dos os demais cursos profissionalizantesde grau
que prevêem estágios curriculares.
b) 0 Decreto-Lei nº 87.497/82, em seu Art. 13,
revoga todas as demais "... disposições ge_
rais e específicas que regulem em contrário
ou de forma diversa a matéria." A Resolução
nº 89/70, do Conselho Estadual de Educação
da Bahia, está em desacordo com os termos
estabelecidos por esse Decreto e, em
consequência, nos termos do Art. 12 e do
Art. 13 já referido,de ha muito devia ter
sido ajustada ás determinações emanadas des_
se Decreto.
2. Que este Conselho oficie aos Conselhos Estaduais
de Educação e a todas as Universidades e Escolas Isoladas vincu_
ladas ao sistema federal,remetendo cópia deste parecer e alertan_
do para a necessidade de que os estágios curriculares previstos
pelos Cursos Superiores,e pelos profissionalizantes de 2° Grau
sejam ajustados, num prazo máximo de 120 dias, ás determinações
do Decreto-Lei n] 87.497/82.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° Graus acompanha o vo
to do Relator.
Sala de Sessões, 30 de junho de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04
de 08 de 1987.
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