
O que está claro na lei é que o estágio se estende_
rá por todo um semestre letivo, no mínimo, e que é o estabelece
mento de ensino a que pertence o estagiário que faz sua programa.
ção. Esta programação será diferenciada de curso para curso na
dependência das exigências feitas a seus empregados pela empresa
que assina o convênio de estágio com a escola. Cabe a esta, pois,
selecionar empresas e instituições que melhor atendam à qualida.
de do estágio pretendido.Se de um lado cabe ã escola estabelecer
a jornada e a duração do estágio, de outro parece claro que os
limites des_ sa autonomia são ditados pela natureza do curso e
exigências que manifesta de atividades práticas para a boa
formação do profis_ sional. De outra parte, todavia, está a
orientação de trabalho da própria empresa ou instituição
conveniada. Assim, na formação do professor para o 2º Grau do
ensino, por exemplo,é necessário que o estágio propicie, além
das aulas (que, conforme a disciplina, podem ser duas ou até uma
por semana), a visão do funcionamento da unidade escolar
globalmente considerada, desde a programação de suas atividades,
sua participação na comunidade, o acompanha. mento e avaliação de
suas operações, as relações interpessoais e institucionais na
escola,etc. Não se poderia imaginar que um cur_ so previsse o
estágio do professor somente para as aulas da dis_ ciplina em
que ele se deve habilitar.
O que se infere na legislação, . ao deixar pertinen-
temente ao alvedrio da escola a programação do estágio e ao des_
tacar que ele envolve "sistemática de organização,
orientação,su_ pervisão e avaliação", é que o estágio deve ser
matéria de dis_ cussão na escola e de fixação de suas
diretrizes, em suma, deve ser planejado integradamente ao
currículo escolar, por conseguin_ te, atender aos objetivos que a
escola propõe para a formação do profissional que ela almeja.
Não há como, por conseguinte, avan_ çarem os Conselhos de
Educação, além da lei, fixando mínimos de horas, mesmo porque,
para tal, seria necessário ter em mente que curso ou que cursos
de formação profissional deveriam situar-se nesses mínimos.
Isso, só a escola pode determinar. Ao Conselho cabe analisar o
programa proposto pela escola, para efeito de au_ torização ou
reconhecimento, e assegurar-se de que a programação